A Relação de Montesquieu com o Marxismo: Aplicação do Princípio da Separação dos Poderes.

Separação dos poderes, fundamental em relação à vida ao Estado político. A liberdade consiste basicamente em fazer tudo em que a ler permitir.

Portanto, necessariamente a referida tem que ser positiva, o estrito comprimento do fato, em sua aplicação jurídica.

A interpretação das leis é um perigo eminente para o abuso do poder, sobretudo, favorece a ideologização do direito.

O caráter da positivação das mesmas, evita aquilo, que é da preocupação fundamental de Montesquieu, o abuso do poder em qualquer instância. Desse modo, o direito necessariamente, um ritual positivo.

Compete à justiça simplesmente de acordo com os fatos aplicar a legitimidade da lei, a não ser quando há desconformidade. Com efeito, nesse aspecto, a lei constituída fere o princípio da sua legalidade.

Montesquieu deseja a efetivação da criação de um Estado político livre, indispensável para à liberdade da pessoa.

Portanto, obrigatoriamente o ordenamento dos poderes. Sendo que no Estado livre, democrático, apenas o poder pode deter o poder. Não é possível a liberdade do homem, sem o poder ser controlado por outro poder.

Com efeito, é necessária a separação dos poderes, cada um deles com suas funções adequadas ao Estado político, em defesa do funcionamento do Estado e da sociedade civil.

A razão do poder é a liberdade humana. No Estado moderno, nas democracias contemporâneas, uma das funções do poder é a justiça social.

Quando o Estado não cumpre sua função social de igualdade em defesa da melhoria da vida do cidadão. O Estado político transforma-se em um habitat da classe detentora do poder econômico.

No mundo moderno, a burguesia tem o Estado como aparelho político. O liberalismo mantém seu domínio institucionalizando. Do mesmo modo, ninguém se liberta sem antes também institucionalizar-se.

Portanto, a ideia neoliberal, do mercado controlar a iniciativa privada, ou seja, o investimento produtivo levou ao mundo contemporâneo, concentrar 50% das riquezas em mãos de 1% da população mundial, inviabilizando a sociedade civil.

Nada mais é que o preceito do princípio anárquico do Estado de direito. Pois na prática, a iniciativa privada quer impor ao cidadão como Estado ao institucionalizar suas regras de domínio.

Uma vez que a natureza do capital não é o desenvolvimento pleno. Entretanto, a concentração da riqueza. Thomas Piketty.

A propriedade não tem função social, a última etapa que deverá ainda ser revolucionada pela instituição política.

O que não está sendo possível na democracia moderna, mas quando uma classe social toma o Estado politicamente, o mesmo articula-se como poder elaborado em defesa da classe social incorporada ao poder político.

Desde o surgimento da Filosofia Iluminista, na superação do Antigo Regime em benefício ao Novo Regime, ou seja, a criação do Estado Moderno.

A História política do Estado não tendo sido senão a realidade da classe liberal, a burguesia dona do Estado político, isso em todos os Estados constituídos como nação.

Uma questão que não foi essencialmente refletida por Montesquieu. Entretanto, faz necessária a reflexão nos dias de hoje.

Só tem sentido o mundo político, quando o poder deter o poder, Montesquieu. No entanto, é necessário existir certo equilíbrio social das classes econômicas antagônicas constituídas. Contrariamente, são legitimidades de poderes diversos, contra a sociedade civil. Karl Marx.

Nas contradições econômicas, o poder controlado pelo poder nada mais é de que a imposição de uma classe sobre as demais, ou, a ideologização de classes superiores, contrárias aos interesses das sociedades coletivamente pobres.

Então a ideia dos três poderes, nitidamente separados, o legislativo fazendo as leis, o executivo executando, sendo a função do judiciário, encarregado de suas aplicações.

Evitando, consequentemente, abusos de poder, naturalmente o que princípio do direito político, fundamenta na independência dos poderes.

Entretanto, cada poder tem a sua função, sendo absurdo o poder judiciário desenvolver o papel do parlamento formulando leis, como acontece muito comumente nas democracias espalhadas pelo mundo.

Pelo contrário, o poder judiciário julgando fora dos preceitos racionais do direito, desconsiderando a positividade da legalidade.

Na democracia o povo pode fazer o que deseja, mas dentro do direito, sobre esse preceito que consiste a liberdade.

Porém, quando o Estado é a incorporação de uma classe social, a realidade do direito transforma-se em ação contra a sociedade civil, motivo das diversidades de conflitos.

Com efeito, a liberdade política do Estado, não consiste em fazer o que deseja a substancialização política do Estado em defesa de uma classe social.

No direito moderno, a liberdade fundamenta-se em fazer tudo que é permitido, mas quando o referido priva direitos da cidadania, transforma-se em um Estado opressor.

Portanto, o citado já não é mais Estado de direito, apesar de estar institucionalizado, apresentando como tal.

Sendo desse modo, é fundamental refletir sobre dois aspectos essências do direito: o Estado como poder essencial, e, a defesa dos direitos coletivos. A função social do capital.

Não estou referindo modelo de produção coletiva. No entanto, quem determina o modo de produção é o Estado, se a sociedades é capitalista ou socialista.

Não existe sociedade capitalista, sem Estado capitalista.

No entanto, não há classe social, sem a determinação, da criação das classes pelo Estado enquanto instituição política. O Estado é a instituição produtora da pobreza ou da riqueza em referência as classes sociais.

A ideia magnífica de Montesquieu a separação dos poderes em três forças coibidoras do abuso do poder, transformou-se em ingênua.

Pela seguinte racionalidade, o poder estabelecido é antagônico e funciona objetivando os interesses de classes.

Com efeito, as classes superiores incorporaram no Estado político e o mesmo transforma-se em mecanismo de defesa do poder econômico dominante. A justiça faz o papel da injustiça.

Em tal realidade política, a ação do poder judiciário modificou-se pela natureza do próprio poder, em um mecanismo de legitimidade de classe social. Efetivação de aparelho de domínio do liberalismo econômico.

A grande revolução a ser feita, tem que ser especialmente na natureza do Estado político, ou seja, a mudança da constituição do poder legislativo.

O que acontece no Brasil, as regras da democracia, os partidos como instituição política partidária fecharam entre si.

Dessa forma, impossibilitando qualquer mudança, sem levar em consideração o despreparo cultural da classe política brasileira.

Portanto, já não é mais uma questão de direita ou esquerda, até porque no Brasil não existem tais denominações.

Dessa forma, o que existem são setores populistas e não populistas. Portanto, objetivando efetivar um modelo político de um Estado excludente, mesmo quando a linguagem política parece evidenciar contrariamente.

No mundo prático político, a ação partidária é pura retórica, não se promove a inclusão social do cidadão, conservando a natureza política de um Estado de concentração das riquezas.

Nesse aspecto, o PSDB e o PT, os principais partidos de maior consistência de doutrina, são exatamente iguais, instituições conservadoras, servem de aparelhamento ao domínio da concentração da renda.

Portanto, usam da ideologia da inclusão para manter em mãos o poder político, sobretudo o PT, porque o PSDB defende ideologicamente o neoliberalismo. Os demais partidos, excetuando alguns pequenos, são meros aparelhos de oportunismos pessoais.

A grande questão levantada como reinventar Montesquieu? Entretanto a reinvenção necessita obrigatoriamente do materialismo histórico e, sobretudo, dos fundamentos essências do marxismo.

Porém não será possível sem a articulação do desenvolvimento econômico com o desenvolvimento humano, com a desconcentração da renda.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 19/01/2015
Código do texto: T5106814
Classificação de conteúdo: seguro