Convocação de professores.

Frequentemente, a APEOESP é procurada para orientações sobre convocações de docentes para atividades fora do seu horário de trabalho. Neste momento, o questionamento refere-se à convocação para aplicação das provas do SARESP. Pela Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF - Artigo 5º - II) Por outro lado, o Estatuto do Magistério Paulista, ao tratar dos deveres do integrante do Quadro do Magistério, em seu artigo 63, dispõe que: “Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I – conhecer e respeitar as leis; (...) IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; (...) XIV – participar do Conselho de Escola; XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;” Observa-se, então, que a participação nas

atividades educacionais, inclusive aplicação das provas do SARESP, no Conselho de Escola, do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, são atribuições que lhe foram conferidas por força de lei, das quais não lhe é lícito escusar-se. Dispõe também o Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995, em seu artigo 11, que: “Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará em “falta-aula” ou “falta-dia”, conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.” A falta consignada poderá ser abonada ou justificada, mediante requerimento do professor no primeiro dia seguinte à falta em que comparecer na escola. De acordo com o disposto no artigo 8º do mesmo decreto, o desconto financeiro da “falta-dia” será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal. Por outro lado, a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, dispõe que os integrantes das séries de classes de docentes serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir. Então, se de um lado, faz parte das atribuições do docente a participação nessas atividades, também é verdade que não há trabalho gratuito. Voltando à Constituição Federal, dispõe o inciso XVI do artigo 7º que é direito do trabalhador

SOBRE A CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES PARA ATIVIDADES FORA DO SEU HORÁRIO REGULAMENTAR DE TRABALHO

Secretaria de Comunicações

urbano e rural, além de outros, “a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;” Se é o docente, de acordo com o disposto no Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, remunerado de acordo com a carga horária que cumpre, a participação em eventos fora do seu horário regulamentar de trabalho deve ser remunerada a título de serviço extraordinário. Não podemos deixar de citar que a elaboração do calendário escolar, de acordo com o Estatuto do Magistério Paulista, é atribuição do Conselho de Escola. A orientação do jurídico da APEOESP é a de que, em comparecendo para as atividades programadas no calendário escolar, ou quando convocado para participar de reuniões pedagógicas, de Conselho classe ou de Escola, para atendimento a pais, alunos e à comunidade fora do seu horário regulamentar de trabalho, requeira, em documento formulado em duas vias e protocolado na unidade escolar, o pagamento das horas trabalhadas além do seu horário de trabalho, a título de serviço extraordinário. Indeferido o pedido, procurar o jurídico da subsede da APEOESP da sua região para ingresso de ação ordinária de cobrança. Considerando-se que tais convocações ocorrem várias vezes por ano, pode o associado guardar a cópia do requerimento e o despacho para que seja ajuizada, ao final do ano, uma única ação ordinária cobrando as horas trabalhadas durante o ano além de seu horário de trabalho. Finalmente, considerando-se que tais atividades são inerentes às atribuições da função docente, na hipótese do não comparecimento, a questão fica mais difícil para ser defendida no Poder Judiciário. Acumulação de cargos Com relação às hipóteses de acúmulos de cargos nos termos dispostos pela Constituição Federal, em que os docentes são convocados para eventos fora do seu horário de trabalho, mas no horário em que, sabidamente, estão exercendo as atribuições do outro cargo, a situação é diversa da colocada acima, pois o professor não pode ser convocado para comparecimento em horário em que sabidamente a administração tem conhecimento que ele exerce outro cargo ou função. A regra exposta nos incisos do artigo 37 da Constituição Federal, cujo texto copiamos abaixo, para fins de ilustração, é a da não acumulação de cargos públicos, porém a mesma regra excepciona algumas situações em que o acúmulo é permitido, desde que haja compatibilidade de horários:

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (NR) • Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (NR)”(grifamos) • Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. De acordo com o disposto no artigo 5º do Decreto nº 41.915, de 3 de julho de 1997, que regulamenta as acumulações remuneradas no âmbito do Estado de São Paulo, haverá compatibilidade de horários, quando: I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um; (grifamos)

A acumulação de cargos deve ser analisada pelo Diretor da unidade escolar, que, quando constatada a legalidade da acumulação, fará publicar despacho no Diário Oficial declarando legal a acumulação exercida pelo servidor. Obviamente, para publicação do despacho considerando legal a acumulação dos cargos exercidos pelo funcionário, a direção da unidade escolar deverá analisar os horários de trabalho, para fiel cumprimento do disposto no decreto governamental que regulamenta as acumulações remuneradas de cargos empregos e funções no âmbito do serviço público estadual; Observe-se que, repetimos, nos termos do disposto no inciso I do artigo 5º do decreto citado, haverá compatibilidade de horários, quando, estiver “comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;” Ao ser convocado para atividade no horário em que é de conhecimento da Direção da unidade escolar de que está desempenhando as atribuições do cargo que exerce no outro órgão, em regime de acumulação, está caracterizado o prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um. Assim, concluímos que não poderá ser convocado o docente para participar das atividades em comento, no horário em que exerce as atribuições do outro cargo, legalmente exercido em regime de acumulação

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 06/08/2018
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