Possível a prisão em segunda instância: tema de redação de vestibular.

O juiz Marcelo Semer.

Faz uma veemente crítica a prisão em segunda instância .

Prisão na segunda instância viola o princípio da presunção de inocência .

Pois a prisão se deu antes do transitado em julgado.

Portanto, não é possível pela Constituição .

Do mesmo modo, pelo Código de Processo Penal.

Exceto quando existir fundamento de cautela.

Perturbação da prova ou indício de fuga, entre outras situações.

O juiz faz referência a mudança do entendimento hermenêutico.

Sem alterar o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Pois continuam com o entendimento anterior.

A crítica do Juiz, a Constituição não possibilita prisão automática.

Não se pode executar a pena antes que mesma torne definitiva.

Previsto em cláusula pétrea constitucional.

Se existir a redução de pena, se for comprovado a inocência.

Uma vez penalizado não tem como retroceder.

Simplesmente, absurdo a prisão em segunda instância.

Qual a razão de ter tanta vontade de prender logo o cidadão.

É possível a prisão na segunda instância, sempre que houver um motivo previsto em lei.

Gilmar Mendes votou nesse sentido.

Votou corretamente, pois não se pode proibir a prisão em segunda instância.

Em relação aos aspectos possíveis da prisão.

O que de fato está acontecendo.

Estão dando interpretação errônea no voto do Ministro do Gilmar Mendes.

Como se Gilmar tivesse votado na ideia do caráter imediato da prisão depois da segunda instância.

Conforme a hermenêutica dada ao voto de Gilmar Mendes,

erradamente.

Pois Gilmar Mendes deixou claro que poderia efetivar a prisão na segunda instância, pelo fato de ser previsto pela lei.

Gilmar apenas legitimou o que já era possível.

Todavia, não sua obrigatoriedade, o caráter automático.

Tanto é que Gilmar Mendes ao perceber que a natureza do seu voto está sendo manipulado.

Declarou ser contrário a prisão na segunda instância.

Exige que a matéria volte ao Supremo.

Pois a hermenêutica do voto do Gilmar Mendes está sendo usada erradamente.

Sendo assim, conforme votou Gilmar apenas a possibilidade da prisão não a obrigatoriedade.

Da forma que Gilmar votou, a matéria não passou no Supremo em sua complementariedade.

Desse modo, o caráter imediato da prisão em segunda instância, é apenas um erro hermenêutico, muito comum no direito.

Além de ser ilegal do ponto de vista da Constituição.

Conforme, a natureza do desejo do voto de Gilmar Mendes, apenas a possibilidade.

Sendo tal análise correta, as prisões em segunda instância, absolutamente ilegais.

Motivos pelos quais o Ministro Marco Aurelio, em seus julgamentos colocam todos os presos em liberdade.

A justificativa do Ministro por obdecer a Constituição do Brasil.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 13/08/2018
Reeditado em 13/08/2018
Código do texto: T6418276
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