Estudando Direito Constitucional por auto perguntas!!! DIREITO CONSTITUCIONAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS- Parte 1

Olá, pessoal. Tudo bem?  Está chegando a hora das provas semestrais e, para facilitar o meu aprendizado, adotei o método de estudo por perguntas! Eu elaboro as perguntas e respondo de acordo com um texto-base, que nesse caso, será o livro de Pedro Lenza (2015). "Mas, Ge-or-ge!!!! Esse livro já está desatuazado!". É verdade, há muitas novidades (o Direito Constitucional está em constante mudança) mas, a parte conceitual  é menos maleável, para nossa sorte. Assim, ficarei atento para, quando for necessário, utilizar um livro mais atualizado.

Para parecer algo real, fiz as perguntas como se estivesse em uma prova oral. Só para dá um clima melhor enquanto estudamos.


Nosso objetivo é que possamos comprender:
1) Que o Direito Constitucional faz parte do ramo de Direito Público, apesar dessa expressão ramo está em declínio;
2) Compreender o que é Direito Civil -Constitucional;
3) Compreender o que é a relação de eficácia horizontal e vertical dos direitos fundamentais;
4) Compreender o conceito de Constitucionalismo e sua evolução;
5) Compreender o que é Neoconstitucionalismo;
6) Compreender os diversos sentidos atribuidos à Constituição;
7) Compreender as classificações das Constituições.


Vamos lá?!

1)Candidato(a), o Direito Constitucional pertence  a qual ramo do Direito?
Resposta: Excelência, o Direito Constitucional, é localizado pela doutrina, entre o ramo de Direito Público. José Afonso da SIlva complementa adicionando que o Direito Constitucional é um Direito Público Fundamental.
Vale ressaltar que essa classificação dicotômica vem perdendo espaço, uma vez que a doutrina mais moderna tem entendido que o Direito é uno, indivisível e indecomponível.

2) Candidato(a), o quê significa a expressão Direito Civil-Constitucional?
Resposta: Excelência, hà uma tendência do Direito Constitucional influenciar o Direito Privado. Isso ocorrer para que se possa garantir a observância dos direitos e princípios fundamentais, como por exemplo a dignidade da pessoa humana.
Antes tinha-se a ideia da relação entre o Estado e o cidadão por meio da eficácia vertical dos direitos fundamentais; hoje, fala-se em eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Isso se dá justamento pela relação entre os particulares. E, da apresentação desses conceitos podemos compreender melhor a expressão Direito Civil-Constitucional. Pois, apesar da relação se dá entre particulares, existem uma parcela de direitos que são  indisponíveis e que estão sob a guarda do Direito Constitucional.

3)) Candidato(a), o que é o Constitucionalismo?
Resposta: Excelência, a doutrina apresenta o Constitucionalismo como uma técnica especifica de limitação do poder com fins garantisticos.
Limitação do poder de quem? Do poder estatal e o que visa garantir? Visa garantir os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

4) Candidato(a), discorra brevemente sobre a evolução histórica do Constitucionalismo.
Resposta: Excelência, o Constitucionalismo é um movimento que pode ser identificado desde a época da formação do povo hebreu por meio da limitação do poder político em decorrência das leis e dos profetas.

Encontramos o movimento Constitucionalista também nas cidades-estados gregas. Berço da democracia.

Na idade média, o maior exemplo do Constitucionalismo está na Magna Carta do de 1215, do Rei João sem Terra.

Na Idade moderna há diversos dispositivos que fortalecem o Constitucionalismo como o Habes Corpus act de 1679.

Modernamente, o Constitucionalismo é reforçado pelas Constituições escritas dos Estados Unidos da América (1787) e da França (1791).

Contemporaneamente, o Constitucionalismo é marcado pela presença das Constituições Programáticas, aquelas que estabelecem um mínimo  de dirietos e garantias que possam ser atingidas pelo Estado.


5) Candidato(a), o que é o Neoconstitucionalismo?
Resposta: Excelência, Neocontitucionalismo, Constitucinalismo pós-moderno ou pós-positivismo é o movimento que visa não apenas a limitação do poder estatal, mas a concretização dos direitos fundamentais.

7) Candidato(a), quais são os principais sentidos que a doutrina apresenta para a Constituição?
Resposta: Excelência, a doutrina apresenta três principais sentidos: sentido sociológio, sentido político e sentido jurídico.

De acordo com  sentido sociológico, apresentado por Ferdinand Lassale, a Constituição tem que representar o somatório das forças reais de poder dentro de uma sociedade.  Se não, será apenas uma mera folha.

Segundo o sentido político, apresentado por Carl Schmitt, ​​​​​​ a Constituição é diferente de lei constitucional. O que isso significa? Que a Constituição irá tratar apenas dos temais mais importantes para o Estado como a sua formação e estrutura. Em contrário, o texto poderá até compor o corpo escrito da Constituição, mas será apenas lei constitucional.

Já o sentido jurídico, de Hans Kelsen, a Constituição é norma fundamental superior a todas as demais normas do ordenamento jurídico de um país.

É interessante citar o sentido de Constituição Aberta, que vem ganhando espaço na doutrina. Este sentido apresenta a Constituição em constante adequação social. Essa adequação pode ocorrer por meio do processo legislativo, mais especificamente, as Emendas Constitucionais, ou por mutação constitucional. Esta última, ocorrer quando há mudança de sentido em determinado trecho da Constituição, sem que haja alteração textual.

8) Candidato, discorra sobre as classificações  das constituições!
Resposta: Excelência, as primcipais classificações são as seguintes:
Quanto a ORIGEM, FORMA, EXTENSÃO, CONTEÚDO, MODO DE ELABORAÇÃO, ALTERABILIDADE
A primeira classificação, por ordem didática, é quanto a ORIGEM DAS CONSTITUIÇÕES,  que podem ser:  OUTORGADAS, PROMULGADAS, CESARISTAS OU PACTUADAS.
A constituição será OUTORGADA qunado for imposta de maneira UNILATERAL, seja pelo soberano, ditador ou movimento revolucionário.
No Brasil, um exemplo desta constituição são  as Constituições de 1824, 1937 e a de 1976/1969.

As constituições PROMULGADAS são aquelas DEMOCRÁTICAS, POPULAR. Construídas por meio de uma  ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, eleita pelo povo para agir em seu nome.
No Brasil, são promulgadas as constituições de 1891, 1934, 1946 e a nossa atual Constiuição de 1988.

CONSTITUIÇÃO CESARISTA é uma constituição formada por um imperador e aprovada por meio de plebiscito popular, visando apenas ratificar a vontade do detentor do poder.

A CONSTITUIÇÃO PACTUADA é um modelo de constituição comum no período da idade média e, temos como exemplo a Magna Carta de 1215 da Inglaterra do Rei João Sem Terra.

Quanto a FORMA, as constituição pode ser ESCRITAS  ou  COSTUMEIRAS

As CONSTITUIÇÕES ESCRITAS são aquelas compostas em um único documento. Essa é a caracteristica da nossa atual Constituição, apesar de que, com o advento da Emenda Constituicional 45/2004, foi acrescentado o § 3º no artigo 5º da nossa Constituição prevendo que os TRATADOS INTERNACIONAIS que versem sobre  DIREITOS HUMANOS e submetidos à aprovação pelo CONGRESSO NACIONAL de acordo com o PROCESSO LEGISLATIVO previsto no próprio §3º.

Assim, com o advento deste parágrafo, Paulo Bonavides ensina que, desta forma, a nossa Constituição deixa de ser um único documento.

As CONSTITUIÇÕES COSTUMEIRAS, não escritas ou consuetudinárias, não é representada por um único texto escrito como as constituições escritas.

É formado por texto esparsos como jurisprudência, convenções, costumes.

Quanto a EXTENSÃO as constituições podem ser SINTÉTICAS  ou ANALÍTICAS.

As  CONSTITUIÇÕES SINTÉTICAS são aquelas que comtemplam apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado.

As CONSTITUIÇÕES  ANALÍTICA são amplas, extensas, prolixas. Elas contemplam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. É o exemplo da nossa atual Constituição Federal de 1988.

Quanto ao  CONTEÚDO, as constituições podem ser classificadas como  FORMAL  ou  MATERIAL

As CONSTITUIÇÕES MATERIAIS são aquelas que consideram constitucionais apenas o texto que contiver as normas fundamentais e estruturais.

As CONSTITUIÇÕES FORMAIS são aquelas que levam em consideração não o conteúdo da norma, mas a sua forma de elaboração (processo legislativo). É o exemplo da Constituição Federal de 1988.

Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO, as constituições podem ser DOGMÁTICAS ou HISTÓRICA.

As CONSTITUIÇÕES DOGMÁTICAS são elaboradas por meio de uma ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, sendo denominada pela doutrina como constituição "elaborada de um só jato"

As CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS são costumeiras, formadas ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo.

Quanto a ALTERABILIDADE as constituições podem ser classificadas em  RÍGIDAS, FLEXIVÉIS ou SEMIRRÍGIDAS.

As CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS são aquelas que exigem um processo mais dificultoso para o processo de alteração. Todas as Constituições brasileiras, a exceção da Constituição de 1824, todas as demais são rígidas.

As CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS são aquelas que não possuem um processo mais dificultoso. A dificuldade para a alteração é a mesma para alterar uma lei que não é constitucional.

As CONSTITUIÇÕES SEMIFLEXÍVEIS ou  SEMIRRÍGIDAS são aquelas que em parte são rígidas e em parte flexíveis. Aqueles assuntos referente aos fundamentos do Estado sofrerão alterações por vias mais dificultosas. Aqueles  assuntos que não  tratarem de temas fundamentais, seriam modificados através de um processo mais brando.

Até a próxima!!!
George Itaporanga
Enviado por George Itaporanga em 22/09/2020
Reeditado em 07/10/2020
Código do texto: T7069880
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