Acordos Internacionais de Previdência Social 

Considerando as alterações sociais na contemporaneidade, como a internacionalização dos contratos trabalhistas e migrações internacionais,  o Brasil tem empenhado esforços em firmar acordos e tratados internacionais para que os brasileiros residentes ou em trânsito no exterior e os estrangeiros residentes ou em trânsito no Brasil,  possam somar o tempo de contribuição previdenciária efetuado para cada um dos dois sistemas.
  


Benefícios Acordados

Para saber quais espécies de benefícios previdenciários são aplicáveis aos Acordos Internacionais de Previdência Social, é necessário observar os termos específicos de cada País. Em geral, verificam-se presentes os benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.


Contribuir Estando no Exterior

Caso o brasileiro resida num país que mantém acordo com a previdência social no Brasil, poderá se filiar ao sistema previdenciário do país onde estiver residindo,  garantindo assim seus direitos previdenciários nos termos do acordo existente entre o Brasil e aquele país.

Se por qualquer motivo, o cidadão brasileiro residente num país que mantém acordo com a previdência social no Brasil não puder se filiar ao sistema previdenciário do país onde estiver residindo, poderá se filiar diretamente ao Regime Geral da Previdência Social no Brasil como segurado facultativo. 

Caso o brasileiro resida num país que não mantém acordo com a previdência social no Brasil, também poderá se filiar ao Regime Geral da Previdência Social no Brasil como segurado facultativo. Nesses casos, a inscrição poderá ser realizada pela internet atraés do site do INSS: https://www.gov.br/inss/pt-br   

Como segurado facultativo, entende se o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do INSS ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (Lei 8.213/91 artigos 11 c/c 13) (Lei 8.212/91, artigo 14).



Requerer o benefício Previdenciário no exterior

Preenchido os requisitos para solicitação do benefício previdenciário no âmbito de acordos internacionais previdenciários, o segurado ou seus dependentes deve comparecer no órgão ou instituição competente do país de sua residência.

Para saber o endereço de atendimentos designados para atendimento dos Acordos Internacionais de Previdência Social, basta verificar no site do INSS.

Cada país analisará o requerimento do benefício previdenciário, observando a sua própria legislação e as regras estabelecidas no respectivo Acordo Internacional.
 


Fazer Prova de Vida ao INSS Estando no Exterior

Os segurados do INSS que recebem por meio de cartão-magnético, conta-corrente e conta-poupança, deverão realizar anualmente a comprovação de vida (artigo 2º,  da Resolução INSS nº 699 de 30/08/2019).

O procedimento poderá ser feito por uma das seguintes formas:
Comparecer ao consulado brasileiro localizado no país de residência e solicitar a emissão da declaração de Prova de Vida.
Utilizar o  “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” disponível no site do INSS, que deverá ser apostilado. Essa opção só é possível se o país onde se encontra o cidadão brasileiro for signatário da Convenção de Haia. 
Importante saber que o documento terá que conter o número do CPF.  Depois, basta enviar para o INSS.

Países com os quais o Brasil mantém Acordo que rege a Previdência Social   
Alemanha (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/05/2013)
Argentina (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
Bélgica (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/12/2014)
Bolívia (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
Cabo Verde  (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 07/02/1979)
Canadá e Quebec (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/08/2014)
Chile (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/09/2009)
Coreia (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/11/2015)
El Salvador (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
Equador (Acordo Bilateral - Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
Espanha (Acordo Bilateral - Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
Estados Unidos (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/10/2018)
França (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/09/2014)
Grécia (Acordo Bilateral - Entrada em vigor:  01/09/1990)
Itália  (Acordo Migração - Entrada em vigor: 05/08/1977)
Japão (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/03/2012)
Luxemburgo (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/08/1967)
Paraguai (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
Peru (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
Portugal  (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011) e (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 25/03/1995)
Suíça (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/10/2019)
Uruguai (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social) (Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011).
Silvâni Silva
Enviado por Silvâni Silva em 25/06/2021
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