A PARTIR DE QUANTOS ANOS A CRIANÇA TEM O DIREITO DE DECIDIR???

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA QUANTO A ADOÇÃO DE UMA CRIANÇA???

Na guarda e visita, lucidez garante bem-estar de todos

Toda criança tem direito à história da sua família, ao seu patrimônio familiar, genético, social e espiritual e à sua família ampliada (avós, primos, tios). Necessita também dos seus dois pais conduzindo a sua vida.

O divórcio, assim como um novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos, não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, exceto no que se refere à guarda, cuja legislação deixa o juiz livre para decidir, ou-vidos os técnicos (psicólogos e assistentes sociais) e o Ministério Público. O critério é único e soberano: o bem-estar do menor.

A guarda dos filhos pode ser: - exclusiva do pai ou da mãe: as decisões a respeito do menor ca-bem a quem tem a guarda, fi-cando o outro com o direito às visitas (a tendência dos juízes con-tinua sendo a de dar a guarda exclusiva à mãe);

- compartilhada: ambos respondem pelas decisões em relação ao filho. Não significa a exata divisão do tempo entre cada um dos pais ou a alternância das crianças entre as casas deles ou qualquer outro esquema rígido de divisão igualitária de tempo de convivência;

- alternada: o menor passa tem-poradas alternadas com o pai e a mãe (menos aplicada por não haver consenso quanto aos benefícios para o filho de uma mudança tão grande na sua rotina e hábitos).

Os juízes podem conversar com a criança maior de sete anos para saber se ela prefere ficar com a mãe ou pai, mas é apenas uma sondagem. Só a partir dos 12 anos a criança pode optar, influindo de fato na decisão, que, ainda assim, será do juiz.

Não há regras para definir qual tipo de guarda será determinado e a quem será concedida. Cada si-tu-ação é analisada separadamente, com base nas informações for-necidas pelos pais e coletadas pelos técnicos da Justiça. O juiz de-cidirá baseado nesses dados concretos e também na sua cren-ça pessoal. Ou seja, a falta de acordo significa que pessoas estranhas à família são chamadas a decidir o futuro de todos. Por isso os profissionais que trabalham na área são unânimes em recomendar: o casal deve buscar um entendimento por todos os meios a sua disposição.

Nota do divulgador:- Parabéns a lei nº 8069 de 19 de junho de 1990, ONDE A CRIANÇA A PARTIR DOS 12 ANOS AOS 18 ANOS PODE DECIDIR COM QUEM QUER FICAR MESMO QUE SEJA PARENTE CONSANGUÍNEO OU NÃO!!!!