LIBERDADE RELIGIOSA: PONDERAÇÃO E FINALIDADE DOS DIREITOS AUTORAIS

LIBERDADE RELIGIOSA: PONDERAÇÃO E FINALIDADE DOS DIREITO AUTORAIS

RELIGIOUS FREEDOM: REPORT AND PURPOSE OF AUTHORAL LAW

Vitor Souza Pereira 1

Estevão Schultz Campos 2

Resumo: Em análise ao Acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), RECURSO ESPECIAL No 964.404 - ES (2007/0144450-5), relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO; há controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais de entidade religiosa pela realização de execução de músicas e sonorização ambiental em escola. Trata-se da abertura de ano vocacional na referida instituição, evento este sem fins lucrativos e de entrada gratuita. É exposta a necessidade de interpretação sistemática e teleológica do enunciado normativo do art. 46 da lei n.9610/98. Conclusão; em suma, percebe-se que a conduta da Instituição de Ensino carece de dolo, intenção finalística de prejudicar o autor, entretanto, há culpa em strictu sensu, por sua inobservância ao dispositivo legal e ao dever de cuidado: pois não se solicitou a reprodução parcial ou completa da obra, restando-lhe contrair responsabilidade civil de seus atos, e, ainda, passível de indenização.

Palavras-chave: DIREITOS AUTORAIS; ENTIDADE RELIGIOSA; DIREITOS EM COLISÃO.

Abstract: In analysis of the Judgment of the STJ (Superior Court of Justice), SPECIAL APPEAL No. 964.404 - ES (2007/0144450-5), rapporteur MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO; there is controversy regarding the possibility of collecting copyright from a religious entity for performing music and performing. This is the opening of a vocational year at that institution, an event that is non-profit and free admission. The need for systematic and teleological interpretation of the normative statement of art. 46 of law n.9610/98 is exposed. Conclusion: it is perceived that the conduct of the Educational Institution lacks intent, a finalistic intention to harm the author, however, there is guilt in strictu sensu, for its non-compliance with the legal provision and the duty of care: because the partial or complete reproduction of the work was not requested, leaving him to compensation contract civil liability for his acts.

Keywords: AUTHORAL RIGHTS; RELIGIOUS ENTITY; COLLISION RIGHTS.

1. INTRODUÇÃO/CONTEXTUALIZAÇÃO

Analisar-se-á a lide (problemática), traga pelo acórdão em análise. Os direitos e obrigações de ambas as partes, mediante ponderação e sopesamento. Vale salientar que o presente estudo se faz em conjunto à leitura do acórdão acima supra citado. A primeira problemática encontra-se na análise da lei n.9610/98, que especifica suas próprias limitações. A segunda, refere-se a nítida colisão dos direitos do autor: à intimidade, à vida, à cultura, à educação e à religião, em contraposto com a tutela de direitos fundamentais e princípios constitucionais.

2. OBJETIVO

É de alcunha deste trabalho informar, esclarecer e conscientizar a respeito da tênue linha: direitos autorais versus liberdade. Adotou-se o método de revisão bibliográfica que visou: compilar e explicar, de modo sucinto ao leitor, a problemática apresentada pelo referido acórdão em análise, apresentando possíveis medidas de prevenção e orientações que orbitam o respectivo tema, calcados os mesmos no que prevê o Manual de Direitos Autorais da União e as respectivas leis neste mencionadas, com respaldo e consonância aos princípios gerais do direito e normas vigentes no Brasil.

3. MÉTODO

Adotou-se a revisão bibliográfica e jurisprudencial para análise do tema.

4. DESENVOLVIMENTO/RESULTADOS

O acórdão se inicia tratando da efetivação de proteção do direito à propriedade autoral, prevista no art. 5°, XXVII, CF: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”; esta, surgindo somente após a observância da lei n.9610/98 já mencionada acima - segundo o relator do acórdão a quo. Foi utilizada na sustentação do acórdão a quo, restrições e limitações, como a regra dos três passos (‘three step test’), estabelecendo relação ao direito exclusivo de reprodução, nos termos do Art. 9º §n°2 da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas em 1967, e pelo acordo OMC/TRIPS.

Direito de Reprodução: 1. Geralmente; 2. Possíveis exceções; 3. Gravações sonoras e visuais - (1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas por esta Convenção terão o direito exclusivo de autorizar a reprodução dessas obras, de qualquer forma ou forma. (2) Caberá à legislação dos países da União permitir a reprodução dessas obras em determinados casos especiais, desde que tal reprodução não conflite com uma exploração normal da obra e não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos do autor. (3) Qualquer gravação sonora ou visual será considerada como uma reprodução para os fins desta Convenção (BERNE Convention for the Protection of Literary and Artistic Works. 09 setembro 1886).

O acórdão trata de recurso interposto, com fundamento no art.105, III, a e c, CF; contra o acórdão a quo. Nas suas razões de recurso, sustentou a recorrente a violação do art. 68, §3 da lei 9.610/98 “§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.”, mas, no rol, não é citada às entidades religiosas. A recorrente alega que a conduta se encontra no mundo fenomênico, podendo ser comprovada à utilização de execuções musicais e sonorizações ambientais ocorridas quando da abertura do ano vocacional do referido colégio religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita.

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos [...], ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.” (BRASIL. Congresso Nacional. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Art. 68 caput e §3° da Lei 9.610/98).

A reprodução musical, seja ela completa ou parcial, é viabilizada mediante o art. 29 Caput e incisos: I, II, III, VIII; a, c, d, e and f, que correspondem ao julgado (STJ) em estudo, e, ao fato ocorrido no mundo fenomênico, perceptível assim, uma clara subsunção que se encaixa com a norma descrita no presente art. Contudo, a utilização, exteriorização ambiental ou outras formas descritas no art. 29, se faz, e somente, mediante a observância de seu Caput “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como [...]”. Pode- se observar assim, a clara vontade do legislador, em valorizar e estabelecer direitos e garantias fundamentais cujo respectivo tema, direito à propriedade autoral.

É de possível reflexão devida, o princípio por detrás das legislações de direito às propriedades autorais, seja ela stricto sensu ou lato sensu, em apertada síntese, segundo o manual de direitos autorais visa; proteger o fruto do trabalho, o lucro e reconhecimento do autor, dentre outros mais, pois, se assim não o fosse, o mesmo se veria desestimulado, desinteressado e desanimado quanto a continuar a produzir, depositar talento, tempo e dinheiro. Produzir, palavra esta, de ligação e correlação imediata com o intuito do texto, fomentar e estimular tais produções: artísticas, tecnológica, literárias, científicas, informação dentre muitas outras, mediante a proteção e tutela dos mesmos.

É expressa pelo relator do acórdão a quo, uma certa omissão do legislador infraconstitucional, gerando tal oposição de direitos, e salienta ainda a importância das cláusulas pétreas e dos direitos fundamentais enraizadas no art. 5° da CF, possibilitando assim, na medida do possível, aplicabilidade e efetivação direta e imediata, vinculando o poder público em sua totalidade, seja ela administrativa, legislativa ou judiciária, a fim da proteção de tais direitos.

Segundo Miguel Reale, um dos escritores do código civil de 2002, descreveu-se a necessidade da completude do ordenamento jurídico e a consonância dos mesmos com a Constituição Federal segundo seu Art. 19 inciso I, no qual relata a separação do estado e a igreja. O resultado implica em artigos do código civil, que tratam da entidade religiosa como pessoa jurídica de direito privado, para que haja tal separação e a regulamentação complementar, descrita no art. 19 inciso I da CF. São estes relevantes a nossa análise os art. 53, 54 e 62 caput e inciso IX do CC; discorrem da formação das entidades, da tipificação e das responsabilidades.

5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que, mesmo em situação de reprodução midiática supostamente em domínio público, YouTube, por exemplo, o manual de direitos autorais da união elucide dizendo; com base no princípio da precaução, art. 29 Caput e art. 68 da lei 9.610, que se faça o pedido formal para a utilização dos pretendidos meios, seja ele completo ou parcial.

Vale ainda ressaltar que a entidade religiosa, segundo a discricionariedade do código civil, afigura-se em pessoa jurídica de direito privado, contraindo então seus direitos e, inevitavelmente, responsabilidade civil, respondendo judicialmente por seus atos.

A consonância dos mesmos com a Constituição Federal, segundo seu Art. 19, inciso I, relata a separação do estado e a igreja. O resultado, já delimitado, artigos do código civil que tratam da entidade religiosa como pessoa jurídica de direito privado, para que haja tal separação e regulamentação complementar descrita.

Em suma, percebe-se que a conduta da Instituição de Ensino carece de dolo, intenção finalística de prejudicar o autor, entretanto, há culpa em strictu sensu, por sua inobservância ao dispositivo legal e ao dever de cuidado: pois não se solicitou a reprodução parcial ou completa da obra, restando-lhe contrair responsabilidade civil de seus atos, e, ainda, passivel de indenização.

REFERÊNCIAS

1 BERNE. Convention for the Protection of Literary and Artistic Works. 09 setembro 1886.

2 BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

3 BRASIL. Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 20 fev. 1998.

4 BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

5 DREIER, T., «TRIPs and Enforcement of Rights" in F-K Beier e G. Schricker (eds), From GATT to TRIPs - The Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (1996).

6 PANZOLINI, Carolina; DEMARTINI, Silvania. Conteudistas – Manual de Direitos Autorais. Brasília: TCU, Secretária-geral de Administração, 2017.

7 Ingo Wolfgan Sarlet; A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 6° Ed. rev. atual. e ampl.: 2006, p. 383.

8 Leonardo Macedo Poli e Allan Rocha de Souza; A função Social dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional dos limites da proteção jurídica: Brasil: 1988-2005. Campos dos Goycatazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006.

Vitor Pereira e Estevão Schultz Campos
Enviado por Vitor Pereira em 26/09/2021
Código do texto: T7351166
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