A FRATURA ÉTICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

Não sou um especialista em direito previdenciário e confesso-me como um advogado extremamente limitado na área, tanto assim que - seguindo a melhor recomendação - sempre que preciso recorro a colegas especialistas e não advogo em causa própria para “não ter um burro como cliente”.

Minha frustração como participante de um plano de previdência privada me levou a pesquisar, visando saber um pouco mais acerca desse “produto” que nos foi vendido como opção ante a absoluta falta de credibilidade da previdência pública e a sucessão de “reformas”, todas nocivas aos trabalhadores brasileiros.

Os advogados, e outras categorias profissionais, se organizaram em meados da década de 90, quando o então presidente FHC promovia a mais dura das reformas, que derrubou o teto dos benefícios e implementou mudanças malévolas como, por exemplo, o chamado “fator previdenciário” e o cálculo da aposentadoria pela média de 80% das contribuições.

Tudo piorou em 2019, já sob a égide do atual governo, e outra reforma que estrangulou ainda mais os contribuintes do regime geral do INSS , inclusive, ampliando o cálculo para 100% da média das contribuições, mitigando ainda mais o valor do benefício .

Em síntese, a aposentadoria pelo INSS virou um óbolo, onde ninguém irá obter benefício decente e foca-se para a chamada previdência privada.

Justamente nesse ponto é que há a fratura ética, em verdade uma fratura exposta, dolorida, daquelas que sangra .... e nem vou entrar demasiadamente em conceitos jurídicos – deixo isso os especialistas. Atenho-me às vertentes éticas, examinando a imoralidade que se enclausura no segmento da tal previdência privada.

Começa que há uma diferenciação entre previdência privada “aberta” e “fechada”. Algo que quase ninguém domina, que as pessoas não sabem, e que não é esclarecido. Vou, pois explanar algo sobre isso. Conforme o art. 36 da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades “abertas” de previdência complementar são equiparadas às instituições financeiras – são bancos ou financeiras que tem como objetivo o lucro, visam a “plus valia”.

Já as “fechadas”, por força do art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, são constituídas sem fins lucrativos, fiscalizadas e reguladas por órgãos vinculados ao Ministério da Previdência Social, por meio da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

A previdência privada “aberta” é considerada como produto financeiro tutelado pelo Direito Civil comum, abrangida pelas normas do Código do Consumidor, enquanto que a previdência privada “fechada” é tratada como parte do Direito Previdenciário e, segundo jurisprudência pacificada do STJ, não submete-se ao CDC.

Observo isso tudo vendo que enquanto o mundo jurídico dá tratamento tão diferente ao mesmo conceito de previdência privada, já no universo do “mercado” o tratamento dado é quase o mesmo, quase idêntico, com pífia rentabilidade. É um sistema onde pessoas incautas jogam suas economias por anos, décadas, e recebem uma miséria de rentabilidade, isso quando não ocorre a chamada “rentabilidade negativa” .

Sim, pode parecer hilário, mas há meses em que paga-se para perder, ou seja, quita a mensalidade do mês, mas o saldo ao invés de aumentar diminui e alguém do chamado “Deus Mercado” leva esse dinheiro... No “nosso” plano fechado – o dos advogados – passados seis meses de 2021, não conseguimos no acumulado 1,7% de rentabilidade; entrementes, somente no mês de maio o IGP-M variou 4,1%. Ou seja, a inflação medida pelo IGP-M somente no mês de maio de 2021 representou mais do que o dobro da rentabilidade acumulada em seis meses pelo plano fechado.

Então, encerro este artigo clamando para que colegas especialistas tomem a dianteira e aprofundem estudos jurídicos sobre o tema - porque o que nós temos aqui é uma fratura ética, uma fratura exposta...