MAIS UMA FUNÇÃO DO DIREITO PENAL

"O Direito Penal regula a atuação estatal". É o que nos ensina Aníbal Bruno citado por Cleber Masson. Ai você me pergunta: "Mas, como assim George? O Direito Penal não seria aplicado aos infratores da lei penal, como assim, agora regula a atuação estatal?

Pois então! Vamos tentar desvendar essa frase do grande mestre. Se alguém roubar algo de um terceiro, esse alguém está cometendo uma ação criminosa positivada em nosso código penal. Quando informado deste acontecimento, tudo o que o Estado poderá fazer em relação ao indivíduo delinquente é aquilo que está previsto na norma, na lei, no código. Se o Estado agir contra o indivíduo, deve agir sob o olhar da lei.

Outro ponto. É o estado quem possui o poder sancionador. Em nosso Estado Democrático de Direito não é permitida as sanções privadas ou divinas, como aconteciam em tempos pretéritos, E este poder sancionador é limitado também pela lei. Por exemplo, o Estado não pode sancionar alguém por vingança, ou por não ir com a cara de determinado indivíduo. Aqui vemos novamente a aplicação prática da sua frase: " O Direito Penal regula a atuação estatal."

Espero que eu tenha sido claro. Caso não o tenha sido, por favor, deixe um comentário que procurarei dá maior clareza ao texto.

Até a próxima.

George Itaporanga
Enviado por George Itaporanga em 04/07/2022
Reeditado em 06/07/2022
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