Pensão Alimentícia, parece ser simples, mas não é. É complicado o trem.

Pensão Alimentícia, parece ser simples, mas não é. É complicado o trem.

O Filho ao completar 18 anos perde o direito a pensão alimentícia? E ao completar 18 anos, o filho pode exigir que o pai pague diretamente a si a pensão a pensão alimentícia?

Num primeiro momento, convém destacar que a obrigação de prestar alimentos consubstancia-se no princípio da solidariedade familiar e no dever legal de assistência, garantindo ao descendente aquilo que é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência compatíveis com a sua condição social.

No ensinamento do ilustre José Cretella Neto, a prestação alimentícia pode ser conceituada como "o dever imposto juridicamente a um indivíduo para que ministre, de forma periódica, recursos materiais necessários à subsistência de outrem, compreendendo não apenas gêneros alimentícios, mas também moradia, vestimenta e remédios" (Dicionário de Processo Civil, 3. ed., Campinas: Millenium, 2008, p. 74/75).

Especificamente acerca do dever alimentar, o art. 1.694 do Código Civil preconiza que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Na mesma vertente, o art. 1.695 da Lei nº 10.406/2002 dispõe que serão devidos alimentos àqueles que não puderem prover a própria subsistência, sem, contudo, ocasionar desfalque àquele que os presta, o que vem refletido no conhecido binômio necessidade/possibilidade.

Durante a separação, a pensão alimentícia certamente é um dos casos que mais gera dúvidas, conflitos e apreensões aos pais. O assunto é bastante discutido principalmente quando o filho é menor de idade, já que este é totalmente dependente. Entretanto, quando a maioridade é atingida, os questionamentos retornam e com muito vigor. Aliás, deve-se parar de pagar a pensão alimentícia para filhos maiores de 18 anos? Pode o filho ao completar 18 anos exigir do pai que lhe pague diretamente o valor da pensão alimentícia?

A verdade é que quando os versos “carne e unha, alma gêmea” foram escritos, não se imaginava que os divórcios tornariam tão banais como na atualidade.

COMO FUNCIONA A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

A pensão alimentícia é um direito dado aos filhos e, diferente do que muitos pensam, não inclui somente alimentação. O valor pago pelo pai ou pela mãe consiste em um acordo judicial e tem o objetivo de suprir as necessidades básicas do menor, como saúde, educação, roupas e até mesmo lazer. Afinal, para que a criança tenha um bom desenvolvimento e cresça sem traumas, todos estes fatores precisam estar em harmonia.

A princípio, garante-se o benefício até os 18 anos, mas há variantes que podem prolongar o pagamento.

A PENSÃO ALIMENTÍCIA SE ENCERRA COM A MAIORIDADE (18 anos)?

Pergunta muito frequente entre os pais e um debate social contemporâneo, pode-se afirmar que o pagamento da pensão alimentícia não se finda automaticamente com o advento da maioridade dos filhos. Como sabemos, a pensão alimentícia é devida a quem não pode prover o próprio sustento. Antigamente, a visão social predominante era a de que indivíduos que atingissem a maioridade suspostamente também adquiriam a independência financeira.

Entretanto, nos dias atuais cada vez mais se percebe que essa ideia muitas vezes não condiz com a realidade. A própria educação não termina aos 18 anos, podendo se prolongar por toda a vida. Nesse sentido, é de grande relevância social a pensão alimentícia para maiores de 18 anos. Além disso, é cada vez mais raro um jovem com a maioridade recém-completa prover totalmente seu sustento e é justo que ambos os pais contribuam nesta fase.

Portanto, o entendimento atual é de que se o filho maior de 18 anos ainda estiver estudando, a pensão alimentícia será obrigatória enquanto ele não terminar os estudos, sejam eles o ensino médio, técnico ou superior. Nesse sentido, em regra, a jurisprudência dominante entende que a obrigação de se pagar pensão alimentícia para maiores de 18 anos só acaba quando este completa 24 anos, pois se presume que ele já está inserido no mercado de trabalho, embora ainda seja possível o recebimento de pensão para maiores de 24 anos em casos excepcionais e provando-se que dela ainda necessita.

Antes de mais nada, deve-se avaliar legalmente o prosseguimento da pensão alimentícia. Para que continue recebendo o benefício, o filho maior de 18 anos deve apresentar em juízo quaisquer deficiências ou ser estudante ou estar em situação de pobreza.

No primeiro caso, a limitação deve estar relacionada às capacidades físicas ou mentais. Caso a deficiência venha a ocorrer ao longo da vida, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto. A segunda circunstância apresenta-se aos estudantes do ensino técnico, do ensino superior ou, ainda, do Ensino Médio incompleto. Geralmente, nesta condição, o pagamento pode durar até os 24 anos ou até a conclusão do curso, desde que comprove-se a matrícula e a frequência. Por último, a situação de pobreza não deve ser proposital, ou seja, o dependente precisa estar necessitado porque ainda não conseguiu entrar no mercado de trabalho, por exemplo. Mas a avaliação de um juiz é imprescindível, pois cada caso é um caso.

Em relação às pessoas com deficiência, o tutor, o curador ou o responsável por sua guarda pode fazer uma declaração de rendimentos e exigir os direitos. No entanto, nas outras situações, o próprio beneficiado precisa, obrigatoriamente, comprovar que carece da pensão. Com os documentos em mãos e com a ajuda de um bom advogado, o acordo jurídico que concede o pagamento pode continuar.

AO COMPLETAR 18 ANOS AUTOMATICAMENTE ENCERRA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTICIA?

Calma! Jamais suspenda o pagamento logo após seu filho completar a maioridade (18) anos, pois há riscos penais.

Ainda que muitas pessoas não acreditem, o não pagamento da pensão alimentícia pode, de fato, suceder na prisão do alimentante. Você só pode deixar de pagar o benefício por meio de uma ação de exoneração de alimentos. Para isso, é preciso organizar documentos que comprovem que não há mais necessidade do auxílio.

Muitos ex-casais, por ainda manterem um bom relacionamento após a separação, optam por acordos verbais. Decisões como guarda e pensão alimentícia no acordo “de boca” são bem comuns. Isto até pode funcionar, mas o bem-estar dos seus filhos é muito importante para arriscar. Se num acordo verbal a parte pagante não cumprir o combinado, certamente você não terá a quem recorrer. Assim, o seu filho fica desamparado.

Só para exemplificar, suponhamos que o pai do seu filho faça um acordo com um valor maior que o solicitado pela Justiça. Parece ótimo, certo? Mas se o alimentante atrasar ou não pagar a pensão alimentícia? Futuramente, não será possível pedir retroativos, pois entende-se que os atrasos só podem ser cobrados após a solicitação de pensão feita formalmente.

AO COMPLETAR 18 ANOS O ALIMENTANDO PODE EXIGIRN QUE A PENSÃO SEJA PAGA DIRETAMENTE A SI?

Pode sim. E neste caso pode o pai e o filho acordarem sobre novos valores, condições, etc., sem necessidade da participação do representante do Ministério Público (Promotor de Justiça) e, ainda, o tal acordo pode ser extrajudicial, desnecessário que seja judicial.

Neste caso, muito embora tenha sido feito um acordo judicial determinando as condições do pagamento de pensão ao seu filho, é possível sim estabelecer uma complementação ou revisão do referido acordo, no que se refere à pensão alimentícia relativa ao seu filho, por meio de um instrumento público lavrado em um Tabelionato de Notas de sua confiança, no qual comparecerão você e seu filho. Isto se dá em razão de o seu filho já ter completado a maioridade (18 anos), ou seja, por já ser considerado, sob a ótica civil, como plenamente capaz, não ensejando, portanto, a obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público por meio da via judicial.

Tal escritura funcionará como uma revisão ou alteração do acordo judicial homologado anteriormente, e, além de mencioná-lo, deverá conter as novas disposições referentes ao pagamento da pensão ao seu filho. Desde que todos estejam de acordo, você e seu filho poderão, inclusive, inserir valores, dados relativos ao depósito ou transferência, e até mesmo definir prazos para a continuidade do pagamento da pensão sem a necessidade de homologação pelo Judiciário.

É importante ressaltar que com a maioridade dos filhos, ou seja, 18 anos, extingue-se o dever de sustento dos pais, contudo, permanece a obrigação alimentar oriunda da relação de parentesco (pai e filho), de modo que o dever de pagamento de pensão apenas adquire uma outra natureza.

Muito embora não exista uma previsão expressa na lei, há entendimento majoritário dos tribunais admitindo o encerramento do pagamento da pensão alimentícia quando o filho atingir 24 anos de idade. Acredita-se que este seria o limite necessário para permitir aos filhos a conclusão de sua formação educacional, especialmente universitária, e assim garantir sua própria subsistência por meio de atividade laboral. No entanto, não há como deixar de ressaltar que deverá ser analisado o caso a caso.

Bom, trocando em miúdos, resumindo, ao completar a maioridade, o cancelamento da pensão alimentícia não é automático, e por isso, para que o responsável pelo pagamento da pensão possa parar de pagá-la, ele vai precisar entrar com uma ação judicial para isso. Então, até que o alimentante não entre com ação, o alimentando não vai ter que se preocupar com isso!

Agora, caso ele entre com a ação judicial, o filho poderá contratar um advogado particular ou então solicitar no fórum um advogado de forma gratuita.

Quanto aos estudos, na maioria dos casos, o pai acaba sendo obrigado a pagar até o término do primeiro curso realizado no ensino superior. Mas a questão se presta à discussão.

Tenho para comigo que a maioridade não isenta o pai da obrigação de alimentar o filho. A Justiça leva em conta que o filho esteja prestes a ingressar na faculdade e precisa de apoio financeiro para sustentar-se. Mormente, levando-se em consideração a dificuldade que enfrenta o jovem na procura do primeiro emprego.

É bem de ver que nem a constituição de nova família não exclui a obrigação do pai com os filhos anteriores. De modo que não há falar-se em exoneração da obrigação alimentar tão só pelo fato de que esta é maior de idade.

A lei não define essas questões, apenas menciona que após completar 18 anos, o filho deverá provar sua situação de necessidade. Quer dizer que, enquanto o filho provar que não tem condições de se sustentar sozinho, seja por motivos de estudos da primeira graduação seja por motivos de doença ou incapacidade, o pai continua sendo obrigado a auxiliar.

Se o filho ou filha , ainda que menor de idade decide casar, ele (a) deixa de receber a pensão, pois ele ou ela está manifestando uma maioridade, mesmo que seja menor idade. Então, o pai ou aquele que paga a pensão pode ingressar no judiciário e pedir a exoneração em função do casamento. E se a filha engravidar, mesmo menor de idade, ela não deixa de receber a pensão. Ela não vai perder a pensão. Hoje, temos um grande número de jovens menores que engravidam. Esse fato não é motivador para a perda da pensão. Muito pelo contrário, provavelmente terá mais uma pessoa para alimentar e precisará do auxilio de quem paga a pensão.

Uma questão interessante e que ocorre com frequência no Judiciário é o pagamento da pensão, não em espécie/dinheiro, mas por outros meios. Assim é possível pagar uma pensão alimentícia de outra forma que não seja em dinheiro, por exemplo, custeando diretamente alguns gastos, como aluguel, remédios, plano de saúde e mensalidade escolar, etc.

Quando se faz um acordo de pagamento de pensão, sempre é avaliada a possibilidade de um e a necessidade do outro. A pensão alimentícia pode ser apenas em espécie ou pode ser um combinado entre dinheiro e outros pagamentos, como plano de saúde, escola ou algum curso. Mas isso deve ser acordado para que não ocorram problemas.

Também, digno de nota, é sobre a possibilidade de pedir pensão para quem não tem fonte de renda comprovada. Alguém que não tenha uma fonte de renda comprovada pode estar na informalidade e talvez tenha condições de pagar. Mesmo que não exista um trabalho formal, o juiz sempre vai avaliar quais são as condições financeiras dessa pessoa para que se pague uma pensão alimentícia.

Temos visto situações de quem paga pensão alimentícia e posteriormente vem a perder sua fonte de renda. Mesmo neste caso é obrigado a continuar pagando até e quando não for exonerado do pagamento.

Às vezes acontece do credor da pensão ir morar com o devedor (pai). Neste caso não implica, automaticamente, que o devedor está liberado do pagamento. Ele só livrará do pagamento da pensão se propor uma ação de exoneração de pensão. A bem da verdade só com a alteração da guarda é que o juiz vai verificar se quem pagava a pensão irá continuar ou não com os pagamentos.

O estudo apto a autorizar a manutenção do pensionamento ao filho maior é aquele em que pretende o alimentando aprimorar-se intelectualmente visando futura e boa colocação no mercado de trabalho, e não aquele realizado unicamente com o intuito de perpetuar os alimentos prestados pelo pai.

Ainda que alguns casamentos não durem, os filhos são eternos. Ah, e como são. São eternos até demais.

Extrema, 13/2/23.

Milton Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 12/02/2023
Código do texto: T7717991
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