TCC - DIREITOS QUE O CONSUMIDOR NÃO SABE QUE TEM - POR LEIDILANE TOLEDO

UNIVERSO – UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC

DIREITOS QUE O CONSUMIDOR NÃO SABE QUE TEM

LEIDILANE PEIXOTO TOLEDO

Campos dos Goytacazes

2021

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo apresentar ao consumidor alguns dos diversos direitos que ele tem, mas não sabe que tem. De acordo com pesquisa realizada com alguns consumidores, a maioria desconhecem muitos

dos seus direitos.

Este artigo visa conscientizar a importância do consumidor em conhecer os seus direitos, o incentivando a leitura do Código de Defesa do Consumidor para conhecer os seus demais direitos.

Palavras-chave: Relação de consumo; consumidor; fornecedor; direito; Código

de Defesa do Consumidor.

INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078 de 1990, dispõe em seus artigos vários direitos do consumidor.

A relação de consumo está presente no dia a dia das pessoas, seja comprando um lanche, seja comprando um carro. Todos são consumidores, e apesar disso, muitos consumidores não conhecem seus direitos, e acabam

sendo prejudicados por isso.

O consumidor como a parte mais frágil da relação de consumo precisa ficar atento aos seus direitos, os exigindo sempre que se sentir lesado. Mas quais são esses direitos? Como proceder diante de tal situação?

Este artigo tem como objetivo orientar o consumidor sobre alguns dos seus vários direitos que a maioria desconhece, dispostos no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Dessa maneira, o primeiro capítulo deste artigo visa expor ao leitor os trinta anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, apresentando resumidamente qual é o principal objetivo da Lei 8.078 de 1990.

No segundo capitulo, apresenta-se ao leitor o conceito de consumidor, fornecedor, produtos e serviços.

Por fim, no terceiro capítulo será analisado oito direitos que a maioria dos consumidores não sabem que tem, baseados no Código de Defesa do Consumidor.

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica.

1. TRINTA ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em março de 1962, John Kennedy, que na época era o presidente dos Estados Unidos, enviou uma carta ao Congresso Americano tratando da proteção dos interesses e direitos dos consumidores. Em sua carta Kennedy disse: "Consumidores somos todos nós", essa fala foi fundamental para o nascimento dos direitos dos consumidores que gerou grande impacto nos

EUA e no resto do mundo.

Por esse motivo, o dia 15 de março foi instituído como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, em homenagem ao presidente Kennedy, que foi comemorado inicialmente em 15 de março de 1983 e, em 1985, foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) como Diretrizes das Nações Unidas, os Direitos do Consumidor, o qual ganhou não só legitimidade, mas também reconhecimento internacional.

De 1962 para cá, a proteção ao consumidor teve um avanço em várias partes do mundo, inclusive no Brasil. Entretanto, a verdadeira proteção ao consumidor, surgiu no Brasil em 1990, com a promulgação do CDC – Código de Defesa do Consumidor, em 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor em 11 de março de 1991.2

O Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos de existência no dia 11 de setembro de 2020. Com trinta anos de existência, é de esperar que a Lei nº 8.078 de 1990 fosse cumprida e conhecida por todos, mas infelizmente não é bem assim que acontece.

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei que engloba todas as esferas das relações de consumo, são elas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para que o poder público atue nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.

O CDC - Código de Defesa do Consumidor, dispõe de normas protegem e defendem o consumidor, dispõe também de ordem pública e interesse social.

Sua origem é baseada na Constituição Federal do Brasil/19883, que estabeleceu a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão, disposto no artigo 170, V, CRFB/88.

O CDC abrange desde as relações de compra de produtos, compra de bens duráveis, até as contratações de serviços. Suas normas objetivam proteger o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e serviços, regularizando as relações de consumo.

É de suma importância os consumidores conhecerem seus direitos, para que através de reclamações ou comprovação do não cumprimento do CDC, possam acionar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon (Órgão de

Proteção e Defesa do Consumidor).

Entretanto, encaminha-se ao judiciário caso a reclamação não tenha sido resolvida satisfatoriamente. Através de multa ou, dependendo da gravidade da situação, penalmente, as empresas ou fornecedores de serviços

podem sofrer punições.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe diversos direitos do consumidor, todavia, muitos consumidores desconhecem tais direitos, apesar de serem normas bem requisitadas e bastante acionadas. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prescreve os direitos básicos do consumidor, são eles: educação e divulgação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços; proteção da vida, da saúde e da segurança; informações sobre os produtos e serviços; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; qualidade e eficiência dos serviços públicos em geral.

2. CONCEITO DE: RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSUMIDOR, FORNECEDOR, PRODUTOS E SERVIÇOS

Ao se falar em relação de consumido, logo vem em mente o Código de Defesa do Consumidor, o qual nos traz o conceito de consumidor, fornecedor, produtos e serviços. Antes de entender o conceito de cada palavra, é preciso entender o que é a relação de consumo. A definição de relação de consumo não é apresentada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual refere-se apenas aos seus elementos subjetivos e objetivos, o que por si só, já possibilita os traços deste

tipo de relação jurídica.

Maria A. Zanardo Donato (1993, p. 70) conceitua a relação de consumo como “a relação que o direito do consumidor estabelece entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto ou serviço”.

Sendo assim, pode-se afirmar que são elementos da relação de consumo: os elementos subjetivos (o consumidor e o fornecedor) e os elementos objetivos (o produto ou o serviço).

A falta de qualquer um desses elementos essenciais mencionados acima, descaracteriza a relação de consumo, afastando-a, portando, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Antes de abordamos os direitos do consumidor, é preciso entender cada um desses elementos, iniciando pela parte mais frágil e importante da relação de consumo: o consumidor. O artigo 2º do Código de Defesa do consumidor dispõe acerca do conceito de consumidor, determinando ser toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Desse conceito, destaca-se três elementos que o compõe: o primeiro é o elemento subjetivo, que é toda pessoa física ou jurídica; o segundo é o elemento objetivo, que é a aquisição de produto ou serviço; e o terceiro é o elemento teleológico, que é a finalidade pretendida com a aquisição do produto ou serviço, que é destacado pela expressão “destinatário final”.

Nas palavras de John Maynard Keynes: “Toda produção se destina, em última análise, a satisfazer o consumidor.”

Já em relação ao fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor comporta as seguintes espécies: produtor, montador, criador, fabricante, construtor, transformador, importador, distribuidor, comerciante e o prestador de serviços, concedendo, desta forma, uma amplitude generalizada ao conceito. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica podem ser considerados

como fornecedores.

Sobre o conceito de produto, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 3º, § 1º como sendo qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Já serviço é definido no artigo 3º, § 2º sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

3. DIREITOS QUE O CONSUMIDOR NÃO SABE QUE TEM

Mesmo após 30 anos de vigência, muitos consumidores não conhecem os seus direitos.

Todos os direitos do consumidor são importantes e saber deles é indispensável, confira alguns direitos básicos que todo consumidor tem, mas infelizmente nem todos conhecem.

3.1 OS ESTACIONAMENTOS SÃO RESPONSÁVEIS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO

Muita gente não sabe, mas os estacionamentos são sim responsáveis por objetos deixados no interior do veículo de acordo com a Súmula nº 130 do STJ e com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Artigo 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, a Súmula nº 130 editada pelo STJ em 19956 deixa claro que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, aquelas placas que tentam eximir o estabelecimento de culpa não têm eficácia.

3.2 COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO

Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro. Se o consumidor recebeu uma conta, pagou e depois percebeu que a cobrança estava errada, o artigo 42, no parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor garante que o consumidor receba o valor pago em excesso em dobro, com correção monetária e juros. Porém, somente caso tenha acontecido um engano justificável, a empresa que prestou o serviço estará isenta desta obrigação.

Artigo 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

3.3 É PROIBIDO EXIGIR VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO

Não existe valor mínimo para compra com cartão. Muito embora, essa exigência de um valor mínimo seja uma prática muito comum em bares, restaurantes e padarias. Todavia, isso é uma prática proibida e que está descrita no artigo 39, I e V do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa

causa, a limites quantitativos;

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

3.4 A EMPRESA TEM ATÉ CINCO DIAS PARA LIMPAR O NOME DO CONSUMIDOR QUE ESTAVA INADIMPLENTE

O nome do consumidor que estava inadimplente deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias, após o pagamento da dívida atrasada.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determinou que a contagem do prazo deve ser feita a partir da data de pagamento.

“Súmula nº 548. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula do STJ nº. 458)7”

3.5 PRODUTO COM DOIS PREÇOS, PREVALECE O MENOR

De acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 10.962/048, quando houver divergência de preços para o mesmo produto apresentando dois valores diferentes para a mesma mercadoria, o valor que prevalece, é o menor valor.

Todos os produtos devem ter os preços muito bem indicados nas embalagens ou próximos a eles para que o consumidor não seja induzido a erro ao conferir os preços. Os valores sempre devem estar bem localizados, evitando que o consumidor se confunda. Ademais, cabe ressaltar que na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o produto de

graça.

Art. 5º da Lei Federal nº 10.962/04: No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre

eles.

Ao ver os valores alterados no momento da compra, primeiramente o consumidor deverá comprovar o fato, seja por print screen 9 ou por foto do produto. Em seguida, é importante entrar em contato com a empresa para expor a indignação e tentar solucionar o problema de forma amigável.

O cliente deve aguardar pelo menos uma semana para a resolução. Se não solucionar, deverá reclamar e procurar órgãos de defesa do consumidor.

Se o estabelecimento ou e-commerce10 se negar a cumprir o que estabelece a lei, o cliente também pode tentar pela via judicial, ingressando com uma Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais, entre outras.

3.6 É PRÁTICA ABUSIVA PRESTAR SERVIÇO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO

O Código de Defesa do Consumidor estabelece práticas que são consideradas abusivas, praticadas pelos fornecedores de produtos e serviços, o objetivo do Código ao estabelecer essas práticas abusivas é de efetivar a proteção às relações de consumo.

Essas práticas abusivas estão descritas no artigo 39 do Código em comento, dentre diversas condutas descritas, o inciso VI estabelece a execução de serviços sem orçamento prévio ou autorização expressa do consumidor como uma prática abusiva.

A forma como o orçamento deve ser feito está prevista no artigo 40 do mesmo Código. O artigo em comento prescreve que o fornecedor de serviços é obrigado a entregar orçamento prévio contendo: o valor de mão de obra, materiais e equipamentos que serão utilizados, condições de pagamento e prazo para entrega.

Veja o que diz a Lei no artigo 39, VI do Código de Defesa do

Consumidor:

Artigo 39, VI do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

3.7 ESTABELECIMENTOS SÃO PROIBIDOS DE RECUSAREM A CUMPRIR OFERTA ANUNCIADA

Caso o estabelecimento não cumpra com a oferta anunciada, o Código de Defesa do Consumidor dispõe de três escolhas que o consumidor terá diante da recusa do cumprimento. Se a oferta não for cumprida será considerada propaganda enganosa.

O objetivo do artigo é proibir de forma imediata que o fornecedor se recuse o cumprimento da oferta divulgada. Vejamos o caput do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

“Artigo 35 do CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.”

Sua proibição é decorrente do que foi estabelecido no art. 30, conforme o seguinte comando:

Artigo 30 do CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Portanto, ocorrendo a recusa por parte do fornecedor em cumprir com o que a lei determina, o consumidor possui o direito de escolher livremente sem que tenha que se justificar o porquê da escolha. E as suas escolhas são

as seguintes:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

Se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de motos, faz um anúncio na televisão ofertando certo veículo por preço 20% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, o vendedor se nega a fazer a venda pelo preço do que foi anunciado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta, ensejando o ingresso no judiciário. Ressaltando que nesse caso, com o ingresso no judiciário poderá ser requerido a concessão da liminar, conforme o artigo 84, § 3º do CDC.

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; Esse é o caso em que o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta ou o produto ou serviço em questão está indisponível, sendo assim oferecido outro produto ou serviço no lugar do ofertado.

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O contrato celebrado entre consumidor e fornecedor poderá ser

rescindido pelo consumidor, e nesse caso, o consumidor deverá receber a

quantia que pagou acrescido da correção monetária, e caso tenha sofrido

danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais, poderá

exigir (em juízo ou arbitral) o ressarcimento e a reparação do dano sofrido.

3.8 É PROIBIDO A VENDA CASADA

O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a Venda Casada, como dispõe o artigo 39, I, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo como consta no artigo 5º, II da Lei nº 8.137/9011.

Essa prática foi tipificada como crime pela Lei 8.137/90, nos artigos 5º, II, III, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

Além de prática abusiva, a venda casada também é definida como infração de ordem econômica pela Lei 8.884/94, artigo 21º, XVIII12. E o artigo 17 da Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01) veda a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculada à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços.

Configura-se a prática de venda casada sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

Dispõe o artigo 39º, I do Código de Defesa do Consumidor:

Artigo 39, I do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites

quantitativos.

Existem diversas práticas que caracterizam a venda casada, e que muitos consumidores desconhecem, são elas: aquisição de pipoca em cinema, concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento, salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio, entre outros.

Ao realizar uma compra de produto ou contratação de serviço, é de suma importância que o consumidor fique bem atento para que não seja induzido ou obrigado a levar outro bem ou serviço indesejável no “pacote”, evitando assim a caracterização da venda casada.

4. CONCLUSÃO

Neste artigo foi abordado oito direitos que a maioria dos consumidores não sabem que têm, foi apresentado também acerca dos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor e a sua importância nas relações de consumo, tendo como principal fonte de pesquisa o Código de Defesa do Consumidor.

O objetivo deste artigo é conscientizar o consumidor sobre os seus direitos e a importância de os conhecerem, evitando com isso de serem lesados pelo desconhecimento da lei.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.

MOURA, Hugo. Direito do Consumidor: Se o preço cobrado foi diferente do anúncio, é seu direito pagar o menor. Jusbrasil, 2018. Disponível em: <https://hugodemouraadv.jusbrasil.com.br/artigos/535294671/direito-do-consumidor-se-o-preco-cobrado-foi-diferente-do-anuncio-e-seu-direito-pagar-o-menor>. Acesso em: 29 de mar. de 2021

NUNES, Rizzatto. Código de Defesa do Consumidor faz 30 anos. Migalhas, 2020. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/333109/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-faz-30-anos>. Acesso em: 30 de mar. 2021.

PRÁTICA abusiva serviço sem orçamento. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2019. Disponível em:<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/pratica-abusiva-servico-sem-orcamento#:~:text=O%20artigo%2040%20do%mesmo,pagamento%20e20%prazo%20de%entrega>. Acesso em 29 de mar. 2021.

TEIXEIRA, Patricia. Dez direitos que o consumidor tem e não sabe. Jusbrasil,2016. Disponível em:<https://patriciateixeiraadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/234348637/dez-direitos-que-o-consumidor-tem-e-nao-sabe>. Acesso em: 29 de mar. 2021.

VENDA casada. Procon de Santa Catarina, 2001. Disponível em: <https://www.procon.sc.gov.br/index./orientacoes-ao-consumidor/290-venda-casada>. Acesso em 30 de mar 2021.