PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGE OU EX COMPANHEIROS

Antônio José Barbosa Neto*

Flávia Gomes de Abreu Siqueira**

Leonardo Salgado Viana***

RESUMO: A finalidade desse trabalho é apresentar a possibilidade de se evitar, ou amenizar, que ruptura do convívio familiar entre marido e mulher possa causar a um dos cônjuges danos matérias e emocionais irreparáveis que os tragam uma situação de dificuldades financeira com o fim do vínculo. Desta feita, busca-se analisar o instituto dos alimentos e de suas principais características, baseando-se no princípio da primazia e igualdade entre cônjuges mesmo após a dissolução da entidade familiar. Estudaremos ainda a natureza jurídica e social dos alimentos e os requisitos necessários para a aplicação dos mesmos a fim de compensar as perdas do cônjuge mais prejudicado com fundamento no direito comparado, nos princípios constitucionais e nas interpretações legislativas. Por fim será analisado o posicionamento da doutrina e jurisprudência na busca da possibilidade de fixação dos alimentos compensatórios mesmo diante da inexistência de expressa determinação legal no ordenamento brasileiro acerca da temática.

Palavras-chave: Família. Alimentos Compensatórios. Princípio da Igualdade.

SUMÁRIO. Introdução. 1.Família e Casamento – Evolução Histórica. 2. Instituto Jurídico dos Alimentos – Conceito de Alimentos. 2.1. Alimentos Pós Divórcio. 3. Características dos Alimentos. 3.1. Tipos dos Alimentos. 4.A Jurisprudência sobre a concessão de Alimentos Compensatórios. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A família ao longo da História da humanidade passou por uma profunda transformação. A família é uma organização indispensável para manutenção da sociedade e do próprio Estado. Transformações culturais, morais, sociais e econômicas ocorridas principalmente durante o século XX implicaram no surgimento de um novo modelo familiar, mais democrático e humanizado.

Primeiramente, pretende-se demonstrar a evolução conceitual e a modificação do modelo de família até chegar à atualidade e consequentemente demonstrar a evolução do casamento e suas implicações na vida das famílias

A família patriarcal cedeu lugar para um modelo de família baseada na igualdade e valorização de seus membros. O dinamismo da vida moderna, a maior participação das mulheres do mercado de trabalho, a divisão mais igualitária das tarefas domésticas pelo homem e a mulher, os frequentes conflitos de interesses entre os familiares e o maior número de ruptura dos relacionamentos exige uma disciplina normativa adequada a esta nova realidade social.

Em face do novo tratamento dispensado à matéria, a comunidade jurídica vem questionando a possibilidade de o cônjuge no processo do divórcio não ter fixado em seu favor uma pensão, vir posteriormente a juízo para reclamá-la, alegando necessidade superveniente.

Por fim, analisar como os tribunais vêm aplicando a legislação brasileira no sentindo de garantir ao cônjuge necessitado a plena vida, com todos direitos advindos da responsabilidade conjugal.

1. FAMÍLIA E CASAMENTO, EVOLUÇÃO HISTÓRIA.

No Direito Romano, a família era uma entidade que se organizava em torno da figura masculina, muito diferente da contemporaneidade. Em Roma, reinava o autoritarismo e a falta de direitos aos componentes da família, principalmente no que diz respeito aos filhos e à mulher. Existia uma concentração de poder e quem o detinha era a figura do pater.

A base dos modelos familiares tem início com uma sociedade conservadora, onde a família tinha como prerrogativa a matrimonialização, pois era voltada exclusivamente ao casamento, não admitindo outra forma de constituição familiar. Seguia os moldes patriarcais, era hierarquizada, com o homem gerindo a unidade de produção, e patrimonializada, pois seus membros correspondiam à força laboral, visando sempre o progresso da entidade familiar.

No entanto, a partir das transformações percebidas no âmbito social, assim como a inclusão de valores novos que envolveram o ambiente familiar no Brasil, constatou-se que esse modelo, apresentado de institucionalização, logo se estabilizou com a Revolução Industrial. Haja vista que com a necessidade maior de mão de obra, passaram a fazer parte desse mercado de trabalho às mulheres, as quais, antes do ocorrido, trabalhavam para o lar ou família, passando a ser também, responsáveis pelos proventos do lar.

A partir dessa nova reestruturação, a família passou a ter a colaboração financeira da mulher, antes somente do marido, mas a coordenação financeira continuou sob a responsabilidade deste. Nesse contexto, as relações eram centradas na afetividade e não mais no poder financeiro que era provido, anteriormente, exclusivamente pelos homens.

Ao longo dos anos, observou-se que a família brasileira passou por expressivas modificações conceituais, bem como estruturais no transcorrer do século XX, sendo todas essas modificações absorvidas pela Constituição da República de 1988. Período este em que se promoveu o Estado democrático de Direito no país, elegendo assim o princípio da dignidade da pessoa humana, como principal base, os fundamentos apresentados pela República Federativa do Brasil.

Em decorrência dos novos momentos constitucionais foram editadas leis especiais garantidoras dos direitos, que promoveram a atualização do texto da lei 6516/77, relativa à separação judicial e ao divórcio, a edição do Eca. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90, a normatização do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, Lei nº 8560/92, as leis da União Estável 8971/94 e 9278/96, conferindo aos companheiros direitos de alimentos e a meação e a herança.

2. INSTITUTO JURÍDICO DOS ALIMENTOS, CONCEITOS DE ALIMENTOS

Alimentos são as prestações para a satisfação das necessidades de uma pessoa, que não pode provê-las por si só1. A teor da Constituição Federal de 1988, a fundamentação do dever de alimentos está ligada à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e à solidariedade social e familiar (art. 3º), devidos em razão do vínculo conjugal ou convivencial e, ainda, decorrente do parentesco, seja ele consanguíneo ou socioafetivo.

Os alimentos estão relacionados com o direito fundamental à vida e devido aos parentes, cônjuge ou convivente que por si só não podem prover alimentos para sua subsistência e compatibilidade com a vida social, sem em caráter temporário ou vitalício.

1 GOMES, Orlando. Direito de família. 14 eds. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 427.

Os alimentos assumem um sentido amplo, compreendendo a sobrevivência com dignidade, incluindo-se aí “os bens materiais e imateriais que envolvem a satisfação das necessidades do ser humano e não apenas os gêneros alimentícios em espécie (alimentos propriamente ditos que são os suficientes para suprir as necessidades da alimentação)2

O Código atual não distingui a origem da obrigação alimentar para efeitos da concessão de alimentos, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidada na vigência do Código Civil de 1916, que diferenciava os alimentos devidos entre parentes e os oriundos do vínculo conjugal ou convencional.

Para Francisco José Cahali:

A prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, concedendo aos filhos a mesma condição de vida dos pais. Os consortes e companheiros percebiam alimentos naturais que era indispensável à sobrevivência com dignidade

De um modo geral, na respectiva mensuração, além das necessidades básicas da habitação, alimentação, vestuário e saúde, não se poderia excluir o mínimo razoável para o lazer do alimentado, essencial ao desenvolvimento sadio da pessoa. E, certa medida, pois, exclui-se tão somente o excedente destinado à manutenção da condição social, além dos gastos supérfluos, ainda que a pretexto daquelas verbas referidas.

Fazemos estas rápidas considerações sobre a quantificação dos alimentos necessários, sem pretensão de firmar teses ou conclusões definitivas, mas apenas para provocar a discussão. 3

2.1. ALIMENTOS PÓS-DIVÓRCIO

Na visão da Doutrinadora, em referência ao Direito de Família, Maria Berenice Dias, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar após a dissolução do casamento.

2 HASHIMOTO, Gláucio. Renúncia ao direito de alimentos entre cônjuges na separação consensual – do CC/1916 ao novo Código Civil. Disponível em: www.censumar.br Acesso em 31. Jan.2023.

3 CAHALI, Francisco José. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo código civil. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 196.

Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não se pode chegar a conclusão diversa, pois o art. 1.708 e seu parágrafo não se refere ao divórcio. Mais um argumento: o dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (CC 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados.4

Nesse sentido, o fundamento maior para a continuação do dever de prestar alimentos pós-divórcio está calcado ainda no dever de solidariedade familiar que não pode ser desprezado, não obstante a ruptura do vínculo conjugal.

Os alimentos constituem-se em dever de família. Não se admite que, com a dissolução do vínculo, seja mantida a mesma obrigação marital. Dissolvida a estrutura familiar, não resta qualquer obrigação alimentar entre esposos.

O princípio da solidariedade familiar, que norteia a obrigação de prestar alimentos entre os cônjuges, rigorosamente cai por terra quando não existe mais a família formada pelo casal, quando o casamento é dissolvido pelo divórcio. Prevalece, apenas, a obrigação alimentar com relação aos filhos.

Isso quer dizer que o fim do casamento ou da união estável, por si só, não acarreta automaticamente a fixação de pensão alimentícia em favor do cônjuge ou companheiro.

Para que sejam fixados alimentos para o cônjuge ou convivente na ação de divórcio ou dissolução de união estável, a parte interessada deverá comprovar, de forma clara, que não possui condições de prover seu sustento de forma independente e que necessita da contribuição financeira do outro até retornar ao mercado de trabalho e readquirir sua autonomia financeira. Não provando tais circunstâncias no processo, fatalmente o pedido será julgado improcedente.

Deste modo, podemos concluir que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges é exceção e, em regra, deve ser fixada por tempo certo e determinado pelo juiz, caso verifique no processo a necessidade de um e a possibilidade de outro, pois o entendimento atual da jurisprudência é que há presunção de que, ao final do casamento, cada um possui condições de prover a sua mantença de forma independente.

4 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 465.

3. CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Personalíssimo: A pessoa que tem o direito de receber os alimentos não pode transferi-lo a outrem. Apenas haverá a possibilidade de alguém que não é o titular dos alimentos recebê-los quando o titular é incapaz, de forma que seu responsável legal, tutor ou curador receberão os alimentos a fim de prover os devidos cuidados ao alimentado.

Irrepetível / Irrestituível: A decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos seja cassada ou, por algum motivo, não subsista, os alimentos que já foram pagos não serão devolvidos. Aquele que pagou não pode cobrar de quem recebeu, e quem recebeu não tem o dever de devolver.

Impenhorável: Caso a pessoa que recebe alimentos tenha alguma dívida, o valor que recebe a título de alimentos não pode ser penhorado para pagamento de qualquer débito.

Incompensável: Não é possível realizar compensação com verba alimentar. Exemplo: se um filho tem dívida com o pai, que lhe paga prestação alimentar, ele não pode “abater” a dívida do valor pago dos alimentos. Este abatimento seria a compensação, o que é vedado.

Irrenunciável: A pessoa que tem direito a receber alimentos não pode renunciar ao seu direito, dizer que “não precisa”

Intransacionável: Não é possível fazer um acordo sobre pagar ou não pagar alimentos. A transação pode ser apenas em relação a valores, mas nunca sobre a obrigação de pagar alimentos, a qual seguirá existindo.

Incessível: Não é possível ceder o direito de alimentos para outrem. Ex: alimentado tem uma dívida e, para pagá-la, deseja ceder seu direito de alimentos ao seu credor. Isto não é possível.

Atual: O valor dos alimentos deve ser sempre atualizado, revisto, a fim de que o valor pago não perca seu valor aquisitivo

3.1. TIPOS DOS ALIMENTOS

Os alimentos são classificados de diversas formas, dependendo do entendimento do jurista

Naturais : Os alimentos naturais, também denominados “necessários”, destinam-se à satisfação das necessidades essenciais do alimentando. Possuem alcance limitado porquanto se destinam tão somente à sua subsistência. Como alimentos naturais consideram-se os estritamente necessários à subsistência do alimentando, ou seja, alimentação, remédios, vestuário, habitação. São os alimentos considerados necessários à manutenção da pessoa

Próprios e impróprios: Quanto à modalidade da prestação, os alimentos se dividem em próprios e impróprios. Os primeiros correspondem ao cumprimento da obrigação, que têm como conteúdo, o fornecimento daquilo que é diretamente necessário à manutenção do beneficiário. Já os impróprios, têm como conteúdo, a prestação financeira e os meios idôneos à aquisição de bens, correspondentes ao atendimento de todas as necessidades do alimentando.

Atuais e futuros: Os alimentos, em decorrência do momento em que podem ser reclamados, classificam-se em pretéritos, atuais e futuros. Os alimentos pretéritos são aqueles referentes ao período anterior à propositura da ação de execução, ou seja, “aqueles que deveriam ter sido prestados e não o foram” “entre nós, os pretéritos, referentes ao período anterior à propositura da ação de execução, não são devidos”. Os alimentos pretéritos, a jurisprudência repele, quando forem muito acumulados.

São classificados como atuais, os alimentos postulados a partir do ajuizamento e porque o pedido já está instruído com prova pré-constituída do pressuposto do direito (certidão de casamento, de nascimento).

Consideram-se futuros aqueles alimentos devidos depois de uma determinada data. São os que decorrerão da respectiva sentença, alimentos que, no entanto, quase sempre serão devidos retroativamente à citação.

Portanto, e em conformidade com a Súmula no 277 do Superior Tribunal de Justiça15: “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

Decorrentes de lei, da vontade ou do delito: Em relação à causa jurídica da obrigação alimentícia, esta pode resultar da lei ou de uma atividade humana. Os alimentos resultantes da lei são qualificados como legítimos, que são aqueles devidos em virtude de uma obrigação legal. Decorrência do matrimônio, todavia os alimentos advindos de uma atividade humana são os resultantes de atos voluntários ou de atos jurídicos.

Os voluntários são os alimentos resultantes de declaração de vontade, inter vivos ou causa mortis, inserem-se no direito das obrigações ou no direito de sucessões, prestando-se em razão de contrato (por exemplo, doação), ou de disposições de última vontade (por exemplo, testamento).

Os resultantes de atos jurídicos são os alimentos destinados a indenizar vítima de ato ilícito, por esse motivo, também chamados por alguns doutrinadores de “alimentos ressarci tórios” Atualmente emerge outra classificação de alimentos: em decorrência do poder familiar (dever de sustento) e do parentesco (obrigação familiar).

4. A JURISPRUDÊNCIA SOBRE A CONCESSÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DE EX-ESPOSA QUANTO À DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO.VERBA NÃO ESTABELECIDA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. VÍNCULO MATRIMONIALDESFEITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDAD E JURÍDICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97.

O Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente se manifestou: Alimentos. Ação improcedente. Pretensão de ex-cônjuge que no divórcio consensual dispensou o auxílio do outro, sem qualquer ressalva. O divórcio extingue todo o vínculo conjugal existente por força do casamento, inclusive o dever de mútua assistência. Recurso improvido DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - DECORRIDO MAIS DE 1 ANO - ALIMENTOS - NÃO FIXAÇÃO NA SEPARAÇÃO - INDEVIDOS -

RECURSO IMPROVIDO. Descabe ao cônjuge receber alimentos se tal direito não veio estipulado ou ressalvado na separação judicial

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos feito pela autora, ex-cônjuge do réu. 2. O dever de prestar assistência ao cônjuge não cessa, mesmo após a separação de fato do casal, pois o vínculo conjugal subsiste, devendo ser observado o disposto nos artigos 1.566, inciso III, 1.694 e 1.695 do Código Civil. 3. Trata-se de encargo decorrente do princípio da solidariedade familiar, que tem por finalidade o sustento e proteção de um parente, cônjuge ou companheiro que não esteja em condições de suprir suas necessidades básicas, por insuficiência de recursos. 4. Do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se o estado de necessidade pelo qual está passando a autora, ficando demonstrada, também, a possibilidade de o réu arcar com o pagamento de pensão alimentícia. O réu é militar da marinha, sempre proveu sozinho o sustento da

família, e a autora nunca trabalhou. Hoje a autora conta com 47 anos de idade e se dedica aos cuidados do filho, que foi diagnosticado com autismo infantil. Binômio necessidade x possibilidade demonstrado, em conformidade com o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. Com relação ao “quantum”, deve-se ter em mente que o réu já paga pensão ao filho, no percentual de 25% de seus rendimentos, o que alcança a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); assim, condenar o réu a pensionar a autora em percentual superior a 5%, seria sobrecarregar demais o réu, que também precisa se manter. 6. Provimento parcial do recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar a autora pensão equivalente a 5% dos seus rendimentos líquidos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada por ex-mulher em face do cônjuge varão. Sentença improcedente. Apelo da demandante pugnando pela procedência do pleito autoral, com a fixação de alimentos. Manutenção do “decisum”. Cônjuge varão que aufere parcos rendimentos. Ex-cônjuge virago que possui plenas condições de reingressar no mercado formal de trabalho, pois, desde o matrimônio ocorrido nos idos de 2010 (fls. 15) até 2013, quando foi demitida, possuía carteira de trabalho assinada. A obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges ou companheiros, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que os pede, e dos recursos de quem está obrigado a provê- los, nos exatos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o demandado, que trabalha como vigilante, não possui condições de arcar com a pensão alimentícia requerida pela autora, sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a autora permaneceu residindo no imóvel comum do casal, sem ter que arcar com despesas de moradia, o que já representa uma economia de aproximadamente 30% do salário mínimo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Corrobora o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, “Quando se trata de divórcio, irrelevante a circunstância de que tenha ou não ocorrido renúncia aos alimentos. É suficiente que, por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial, nada tenha sido estipulado acerca de pensão alimentícia, para que, independente da renúncia, os alimentos não possam mais ser buscados. Isso porque faltará ao pretendente um dos pressupostos da obrigação alimentar, que ao lado da necessidade e da possibilidade é o vínculo.5

Ao contrário da separação, o divórcio desvincula os ex-cônjuges de forma definitiva, impedindo, inclusive, o restabelecimento do casamento por meio de reconciliação. Assim, não se afigura razoável que após o divórcio, venha o ex-

5 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Novos aspectos da obrigação alimentar. In: Questões Controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método Editora, p. 225.

cônjuge, sob o argumento de que não pode sobreviver às próprias custas, pleitear o pagamento de pensão alimentícia. Em nosso sentir, restará ao necessitado a possibilidade de reclamar aos parentes o cumprimento da obrigação alimentar, a teor dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil.

CONCLUSÃO

Por todo exposto, especificando o direito de família no direito aos alimentos, importante se fez entender que estes são todos os meios capazes de fornecer ao beneficiário condições necessárias à sua sobrevivência, respeitando os padrões sociais e a capacidade econômica financeira do alimentante.

Dito isso, pode-se dizer que sua natureza jurídica tem três características importantes: serve para a sobrevivência do indivíduo respeitando seu direito à dignidade; é patrimonial, pois possui caráter econômico no patrimônio dos envolvidos e interessa à ordem pública, pois o Estado considera a família base da sociedade.

A Família como um conjunto de pessoas ligadas por vínculo sanguíneo e descendentes de tronco ancestral comum, formado basicamente por pais e filhos constitui um assunto extremamente importante dentro do âmbito jurídico, posto que promove um vínculo sanguíneo ou afetivo que vem caracterizar uma relação jurídica, protegendo o instituto família com carinho, proteção, afeto, respeito que cabe a todos que compõe a relação.

Todavia, a tarefa mais importante, ou ainda, o trabalho principal e efetivo ficará nas mãos dos magistrados, os quais deverão zelar pela justiça da sociedade que protege, e para tanto, deverão carregar o direito à igualdade como elemento primordial em seus julgados, visualizando os envolvidos como seres humanos e não somente como homem de um lado e mulher de outro.

REFERÊNCIAS

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p.105. ARIAS, José. Manual de derecho romano. 2.ed. Buenos Aires: G, Kraft,1949

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Pátrio poder: regime jurídico atual. São Paulo: Ed. RT, fev. 1992, p. 79-84

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ Acesso em: 13 de mar. 2019.

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GIUDICE, Lara Lima. Modelo clássico de família esculpido no Código Civil de Beviláqua e os paradigmas da nova família a partir da Constituição Federal de 1988 até nossos dias. 2008.Disponível em: http://www.viajus.com.br/v Acesso em: 19 mar.2019.

GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

GOMES, Roseane dos Santos. Evolução do Direito de Família e a mudança de paradigma das entidades familiares. 2007. Disponível em: http://www.viajus.com.br/ Acesso em: 20 fev. 2019.

GOZZO, Débora. O patrimônio dos conviventes na união estável. In: Direito de Família – aspectos constitucionais, civis e processuais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Novos aspectos da obrigação alimentar. In:

Questões Controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método Editora, 2004.

Leonardo Salgado Viana
Enviado por Leonardo Salgado Viana em 19/02/2024
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