Três métodos de interpretação das leis

Resposta (com as suas palavras):

1 – Interpretação Literal ou Gramatical: é o método que trata-se do processo pelo qual extrai o exato sentido da norma a partir do exato sentido das palavras nelas escritas. Em que o intérprete deve sempre procurar interpretar a norma, pelo método literal ou gramatical usando outros métodos apenas quando não conseguir extrair do sentido literal das palavras o completo sentido da norma.

Exemplo: Artigo 5º Todos são iguais perante a lei [...], nos termos seguintes:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

O sentido do texto é exatamente o sentido das palavras, não havendo que se empreender nenhum esforço interpretativo maior, para se encontrar o completo sentido da norma.

2 - Interpretação Lógica: É o método que por dedução lógica é possível extrair da norma outras normas, que não estão explicitamente escritas no texto legal e a interpretação lógica é comumente aplicada em conjunto com a interpretação literal.

Exemplo: Do inciso III – Artigo 5º da Constituição Federal podemos deduzir, por interpretação lógica as seguintes normas: nem mesmo a lei poderá impor ao criminosos pena de castigo corporal, açoite, violência moral ou física ou qualquer outra penas assemelhada, para descobrir a verdade de fatos criminosos, nem mesmo a lei poderá autorizar o agente policial a praticar tortura.

3 – Interpretação Coincidente: é o método pelo qual se extrai do texto legal exatamente o que ele diz; nem mais, nem menos. O intérprete deve utilizar-se dos métodos de interpretação lógica e sistemática, para descobrir quando um dispositivo legal requer interpretação coincidente.

Exemplo: Artigos 16, 17 e 18 da LDB, que definem com precisão, os sistemas de ensino, e dos artigos 19 e 20 da mesma lei, que definem com precisão, os tipos de instituições de ensino admitidas pela lei. Caberá ao intérprete identificar a vontade do legislador, descobrindo, por interpretação lógica e sistemática, quando o texto legal comporta uma interpretação meramente coincidente.

Roseli Princhatti
Enviado por Roseli Princhatti em 20/11/2011
Código do texto: T3346418
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