Aborto

O aborto sempre foi e será um tema polêmico. Mas, o que é aborto segundo a Costituição Federal? O aborto - denominando o procedimento de antecipação terapêutica de parto. O Decreto-Lei No 2.848, De 7 De Dezembro De 1940. - Atualização: 01/10/2012 diz que o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A nova redação proposta pode dar margem a diferentes interpretações. No inciso I, por exemplo, o que é preservar a saúde da gestante? No âmbito da Medicina as ações visam, em última análise, a preservação da saúde das pessoas. Qual a justificativa para o aborto, tendo por base um critério tão vago?

Os itens constantes no inciso II também merecem algumas considerações. Esta violação da liberdade sexual deverá ser denunciada e registrada junto a uma autoridade competente ? O ato médico de abortar o feto será realizado somente com autorização formal por escrito de um juiz ? Como caracterizar o não consentimento de uma técnica de reprodução assistida se a maioria dos profissionais que atuam na área ainda não tem o hábito de obter um consentimento informado de seus pacientes ?

A probabilidade, e não o diagnóstico conclusivo de lesões no feto, pode levar a algumas situações bastante delicadas. Os médicos que o anteprojeto de lei se refere devem ter familiaridade com a área de diagnóstico pré-natal de anomalias fetais ? O critério de grave e irreversível anomalia física ou mental está restrito a condição da criança imediatamente após o parto ou pode ser ampliada para situações que irão ocorrer a longo prazo ? Um exemplo disto pode ser o diagnóstico preditivo de Doença de Huntington em um feto. Este diagnóstico, que irá manifestar-se somente na quarta década de vida, constitui um motivo para a realização do aborto ? Estas e outras questões devem servir de base para uma reflexão adequada sobre a adequação da realização de abortos eugênicos.

Anteprojeto de Lei que altera dispositivos do Código Penal e dá outras providências.

O Código Civil Brasileiro, promulgado por Fernando Henrique Cardoso, através da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vai mais além, ao afirma que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º, do Código Civil Brasileiro). Ora, quem é o nascituro? É aquele que está sendo gerado no útero materno e encontra o apoio da lei no seu direito mais fundamental, que é nascer. E quando se dá a concepção? A ciência é unânime em afirmar que a concepção se dá no momento em que o espermatozóide (célula sexual masculina) fecunda o óvulo (célula sexual feminina), nas trompas de Falópio, transformando-o o em “ovo” ou “zigoto”, dando início, assim à fabulosa epopéia da gestação que, em geral, durará nove meses. A discussão começa quando se discute a partir de que momento já temos uma pessoa humana.

Considerações Finais

Há uma grande discussão que envolve o tema "aborto", e o consenso deste está muito longe de chegar há um denominador comum, pois os costumes, valores éticos, morais e sociais são extremamente variáveis, quando se fala de circunstâncias que envolvem as questões do aborto e suas complicações, embora a sociedade se divida em opiniões entre o que é aceitável e o que julgam inaceitável.

Ninguém pode por em risco o primeiro e mais fundamental direito daquele que foi fecundado, o direito de nascer. Ao não tipificar como crime o chamado “aborto terapêutico” ou o “aborto legal”, nos dois casos acima citados, o legislador (penal) dá abertura a uma longa e polêmica batalha que tomará diversos rumos.

Edvaldo Lourenço
Enviado por Edvaldo Lourenço em 02/05/2014
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