Opinião de um leigo

Antes de tudo invoco aqui em defesa da não continuidade da pretensa Ação Civil Pública (sigla dos impetrantes: MPCE, MPF, DPGEC) o Parecer CNE/CP nº 5/2020, juntamente com o que está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em seu Art. 12, inciso III, que dispõe e organiza o conjunto de ações para o excepcional momento que vivemos. Em resposta a Ação Civil Pública impetrada na vara da infância e juventude da Comarca de Fortaleza-Ceará, que usa das justificativas (CF/88 e ECA) com fulcro em artigos que defendem interesses difusos dos de proteção à vida e que parece atender a interesses de uma parcela privilegiada da população (empresários de escolas particulares) brasileira, cuja realidade das escolas públicas, se comparada aos estabelecimentos particulares, é totalmente diferente. Quero deixar claro que fazer uso da carta Magna, de Estatutos e Leis, quebrando a ordem de prioridades que estas elencam, é no mínimo leviano por parte de quem as fundamentou. Pois, não é necessário ser do ramo jurídico para entender que nossa em Constituição Federal (CF/88) e no nosso Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), preconiza em sua ordem de exposições e de valores, que a vida é um bem prioritário, conforme elenca CF/88 em seu Título II, capítulo I, art. 5º que específica:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC nº 45/2004)”.

Grifo aqui as palavras “...inviolabilidade do direito à vida...” não atoa, mas para deixar claro que o momento que vivenciamos (por sinal muito enfatizado na ação), é de extremo perigo a vida de professores, alunos e enfim para toda a comunidade escolar. Soma-se ainda na CF/88 em seu título I, art.1º, inc. III que traz a dignidade da pessoa humana, antes dos valores sociais e do trabalho e da livre iniciativa, conforme está no Inc. IV da referida carta Magna. Não muito obstante a CF/88 mais uma vez nos alerta a está ordem de valores em seu art. 227 que relata:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010)”

Onde, mais uma vez ressalto na citação acima está prioridade em negrito, para que se faça perceber a inversão desta ordem pela Ação promovida no momento. Que evidencia outros interesses que os não estabelecidos numa cronologia de importância e prioridade, quando se trata de valorizar à vida em detrimento de argumentos do interesse econômico. Artigo este, que inclusive mesmo sofrendo alterações no ano de 2010, está sequência de valores e de prioridades não foi alterada. E nos é posta uma Ação Pública, logo por quem deveria exaltar a importância protetiva da vida e salta (pula a fila) essa ordem, querendo nos fazer entender que o melhor para todos da comunidade escolar é correr o risco de contaminação e da perca do bem maior protegido por nossa carta Magna em seus artigos construídos com a intenção de seus legisladores de proteger a vida.

Em seus argumentos também usa o ECA para mais uma vez justificar a volta as aulas em tempos de pandemia e numa situação que os mesmos reconhecem em sua Ação Pública, como de alto risco e gravidade à vida. Mais uma vez lhes informo, que o próprio ECA também reforça a prioridade de proteger o bem maior que é a vida das pessoas. Senão vejamos a descrição do Art. 4º que nos informa: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Adiante o ECA em seu Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo I (Do Direito à Vida e à Saúde) nos traz mais uma vez a preocupação que os legisladores assim destacaram e ordenaram numa sucessão de prioridades a serem seguidas, pois nada se justificaria posteriormente, se não há o resguardo à vida da pessoa humana. E é isto que a situação atual de pandemia por Covid-19 exige. Vejamos:

“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

Visto isso, considero as alegações “apelacionistas”, um discurso que põe a necessidade e a miséria alheia como motivo para retorno das aulas, principalmente em unidades públicas, onde reina a precariedade em insumos e de infraestrutura, como se escola e as pessoas que ali estarão, ficarão blindadas da contaminação e morte por Covid-19. Afinal, as políticas públicas e

assistenciais ainda mesmo que precárias, estão sendo mantidas pelos Estados e Municípios e na qual deveriam estar sendo melhoradas e ampliadas até a sua plenitude e alcance de todos. Então não entendo uma apelação em nome de uma minoria econômica, haja vista que não por culpa dos estabelecimentos públicos e seus prestadores de serviço, os alunos continuam tendo suas aulas em consonância com planos e estratégias traçada pelo CNE e adaptados as realidades de cada escola e localidades do país. É preciso melhorar? Sim, mas não usando artifícios jurídicos e desprezando a essência da Lei, desprezando o bem maior a ser tutelado pelas instituições protetivas, a vida.