UMA REPÚBLICA NO PAMPA

     A proclamação da República Rio-Grandense, pelo então coronel Antônio de Souza Neto, nos campos próximos a Bagé, é um marco na cronologia da Revolução Farroupilha. Trata-se de uma república que fazia verdadeiro contraponto ontológico a um império que já dava mostras de esgotamento. Era novo paradigma, feito de ousadia, de luta, de arrojo e, por certo, das temeridades que assolam os homens ao longo dos tempos. Essa forma de organização institucional dos farroupilhas sofreu tentativas de desconstituição a partir da ascensão de Getúlio Vargas ao poder, quando o Rio Grande, por cumprir o papel periférico de abastecer o centro do país, precisa mostrar-se “brasileiro” desde sempre. Foi aí que a matriz lusitana, de Othelo Rosa e Moysés Vellinho, abraçou essa tarefa e digladiou-se com a matriz platina, de Manoelito de Ornellas e Alfredo Varela.
     Na tentativa de questionar o próprio projeto de Constituição da República Rio-Grandense, de 1843, alguns autores costumam, a la farta, divulgar que o voto era censitário, baseado em rendimentos. Contudo, isso não era para todos os processos eleitorais. Leia-se o seguinte:
“Art. 92 – São excluídos de votar nas assembleias paroquiais:
(…) 7. os que não tiverem de renda anual cem mil réis por bens de raiz, comércio ou empregos.”
     O que se infere disso? Que tendo um comércio ou um simples trabalho, o gaúcho, atendidas algumas condições, poderia participar das eleições locais. Em geral, o que se lê é que só os abastados poderiam votar.
     A exigência de ofício lícito se afigura razoável. Não podemos esquecer que até hoje, no ordenamento jurídico nacional, o fato de alguém estar desempregado pode ser havido como contravenção.
     Realmente, havia na Constituição de 1843 uma série de restrições à participação popular. Entretanto, eram emanadas de uma república em guerra, atacada por todos os lados e, muitas vezes, levada em carretas, como bem assinalou Barbosa Lessa. Somente um tempo de calmaria poderia remodelá-la. A própria Constituição brasileira prevê institutos preventivos e repressivos, como o estado de defesa e o estado de sítio. Eventuais ditames restritivos de outrora devem ser contextualizados, sob pena de os homens de hoje olharem para o passado com a lente fosca da vituperação e do desconhecimento.


Correio do Povo
Porto Alegre - RS - Brasil

Terça-feira, 20 de setembro de 2011.


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Landro Oviedo
Enviado por Landro Oviedo em 06/03/2012
Reeditado em 03/09/2020
Código do texto: T3537809
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