DIREITOS HUMANOS

DIREITOS HUMANOS

Antônio Coletto

Terminada a Segunda Guerra Mundial, seguiu-se a reestruturação geográfica das nações afetadas pelo conflito. Nuremberg tornou-se palco de julgamentos dos nazistas presos sob acusação de crimes contra a humanidade; descobriu-se com imensa tristeza a crueldade dos campos de concentração e nasceu a ONU – Organização das Nações Unidas.

Em 10-12-1948 a ONU proclamou a Declaração dos Direitos do Homem, corolário de semelhante ato praticado pelos heróis da independência dos Estados Unidos e pelos revolucionários franceses, na inspiração consagradora dos passos decisivos da democracia no mundo.

No Brasil esses preceitos foram reavivados pela Constituição de 1.988 e pelo Pacto firmado em São José da Costa Rica, ambos assegurando os direitos fundamentais da pessoa humana.

Ao enumerar as necessidades básicas do ser humano, como o direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade política e de expressão, trouxe implícita a de preservação da integridade físico-mental, sem que destes direitos fizesse assistencialismo ou caridade, pois qualquer pessoa, independentemente das características próprias a identificá-las, ou sociais a distingui-las, são titulares de direitos humanos. O tratamento desigual, a discriminação, de qualquer natureza, consiste em violação de Direitos Humanos. Em sendo o criminoso aviltado e, à evidência, tornar-se objeto do clamor e da ira públicos, exige-se que tenha seus direitos fundamentais protegidos.

Insurge a sociedade, na ocorrência de crimes, contra o aparecimento de ONGS, da OAB, representantes dos Direitos Humanos, “acobertando” os criminosos, retirando-os do local, impedindo que sofram os efeitos da fúria social, que pode resultar em agressões e até linchamentos, igualando a sociedade aos bandidos. O motivo desse lamentoso e, às vezes furioso clamor, tem sido a proteção dispensada aos criminosos pelas entidades representativas dos direitos humanos. A sociedade não desconsidera o criminoso como um ser humano, o vê como um monstro.

Nesses casos há de se ter uma visão reta dos fatos. É após a sua ocorrência que se acirram os ânimos, e a violência, instrumento maior da fúria, aparece e seu objeto-alvo é o autor do fato criminoso, pondo sua incolumidade física em risco. Evidente que necessita de proteção para que outro crime, às vezes mais grave, não venha a ser cometido.

Sabe-se que a vítima, não tendo ocorrido o óbito, tem ao seu lado a lei e todo o acervo de socorro e proteção a sua disposição, além do afeto de parentes e amigos. O criminoso, que também é uma pessoa humana, não tem ninguém, somente um preceito histórico constante nas constituições dos países democráticos, proclamado há quase três quartos de um século, como proteção: o respeito aos direitos humanos.

As entidades de Direitos Humanos não protegem bandidos. Pensar assim é ter uma visão tosca do direito e da questão analisada. Resultando do fato o óbito da vitima, o clamor público e a revolta são naturais. Contudo, a ira e o ódio não podem sobrepor-se à razão. Nos casos de indignação extrema, a razão deve conduzir a questão e avivar a lembrança de que os direitos fundamentais não distinguem personalidades, apenas protegem a pessoa humana, seja quem for, porque mesmo indefinido, foi criado à semelhança de Deus, segundo o Livro dos Livros, e é exercício de cidadania protegê-lo.

ANTÔNIO COLETTO
Enviado por ANTÔNIO COLETTO em 24/07/2018
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