Por que a perda do mandato dos 3 deputados DEVE SER DECIDIDA PELO STF
Reproduzimos, abaixo a seguir, um artigo publicado,
ontem, no jornal "A TARDE" (aqui de Salvador), sob o subtítulo "ECO DO
PASSADO", da autoria, salvo engano, da jornalista Dora Krammer.
A íntegra de tal artigo, queremos crer, responde sa-
tisfatoriamente o título desta publicação.
Ei-la :
"Em 1994, o então presidente do Senado, Humberto Lucena, foi condenado à perda do mandato, em decisão do Tribunal Superior Eleitoral, confirmada pelo Supremo, mas ACABOU SENDO ANISTIADO PELO CONGRESSO.
Lucena teve o registro da candidatura na eleição daquele ano cancelado pelo TSE, por abuso de poder econômico, porque usou a gráfica do Senado para imprimir 130 mil calendários de propaganda eleitoral na Paraíba, para onde enviou o material, por meio da franquia postal do Senado.
Em outubro (daquele mesmo ano) concorreu, sub-jufice, e FOI DECLA-
RADO I N E L E G Í V E L por três anos, em novembro de 1994.
Em dezembro (um mês depois), O CONGRESSO APROVOU PROJETO DE ANISTIA. Transformado em lei (a de no. 8.985), PERMITIU A LUCENA CONCLUIR TRANQUILAMENTE SEU MANDATO"...
É, supomos, desejando a repetição dessa
COISA HORROROSA, que o presidente do Congresso (OLHA O PT DE NOVO AÍ, GENTE!!!!!) tem alardeado que A (in)COMPETÊNCIA PARA
CASSAR DEPUTADO É EXCLUSIVIDADE DO CONGRESSO...