Ministro Cardoso, com todo o respeito que merece, mas essa sua pretensão não vingará...
Um mero docente em Língua, como é o nosso ca-
so, atrever-se a questionar um jurista do quilate do (ainda) ministro da AGU - que tem defendido com unhas e dentes (e eficientemente) a presidente nesse processo de impeachment - pode beirar a insanidade
ou pretensão descabida.
Estou referindo-me à pretensão do ministro Cardoso de pedir a anulação de todo o processo de impeachment contra a presidente, tomando-se por base a decisão do STF de afastar o Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados (como consequência da interrupção de seu mandato parlamentar).
Há, no nosso humilde entendimento, alguns as-
pectos que anulariam tal argumento daquele ministro :
a) A decisão de afastamento do deputado Eduardo Cunha ocorreu HOJE.
b) A decisão, por parte do referido Sr.Eduardo Cunha, de acatar o
pedido de impeachment data de dezembro/15.
Tomando-se por base tais premissas, entendo que:
Se o afastamento do Eduardo Cunha de suas
funções ocorreu nesta data;
se à época do acatamento do pedido de impeach
ment o (ora, ex-) presidente da Câmara ainda não havia sido condena-
do pelos crimes que lhe são imputados,
quer-me parecer que, EM RESPEITO AOS PRE-
CEITOS JURÍDICOS, a lei não pode retroagir, ou seja : as decisões do
Eduardo Cunha anteriores a esta data, ainda que sejam de mérito
discutível, não podem ser anuladas, caso contrário, TODAS AS DECI-
SÕES PROFERIDAS EM SESSÕES DO PLENÁRIO, TENDO ELE, O CUNHA,
COMO PRESIDENTE, TERIAM DE SER ANULADAS, INCLUSIVE AQUELAS
DE INTERESSE DO PRÓPRIO GOVERNO.
Não se se mal comparado, mas tal fato tem como caso análogo um imposto que é sancionado : jamais pode ter efeito retroativo. Sua vigência e seus efeitos começam a ser contados
A PARTIR DA SANÇÃO OU PUBLICAÇÃO.
Parecem razoáveis tais ponderações do âmbito
jurídico ?