Ministro Cardoso, com todo o respeito que merece, mas essa sua pretensão não vingará...

Um mero docente em Língua, como é o nosso ca-

so, atrever-se a questionar um jurista do quilate do (ainda) ministro da AGU - que tem defendido com unhas e dentes (e eficientemente) a presidente nesse processo de impeachment - pode beirar a insanidade

ou pretensão descabida.

Estou referindo-me à pretensão do ministro Cardoso de pedir a anulação de todo o processo de impeachment contra a presidente, tomando-se por base a decisão do STF de afastar o Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados (como consequência da interrupção de seu mandato parlamentar).

Há, no nosso humilde entendimento, alguns as-

pectos que anulariam tal argumento daquele ministro :

a) A decisão de afastamento do deputado Eduardo Cunha ocorreu HOJE.

b) A decisão, por parte do referido Sr.Eduardo Cunha, de acatar o

pedido de impeachment data de dezembro/15.

Tomando-se por base tais premissas, entendo que:

Se o afastamento do Eduardo Cunha de suas

funções ocorreu nesta data;

se à época do acatamento do pedido de impeach

ment o (ora, ex-) presidente da Câmara ainda não havia sido condena-

do pelos crimes que lhe são imputados,

quer-me parecer que, EM RESPEITO AOS PRE-

CEITOS JURÍDICOS, a lei não pode retroagir, ou seja : as decisões do

Eduardo Cunha anteriores a esta data, ainda que sejam de mérito

discutível, não podem ser anuladas, caso contrário, TODAS AS DECI-

SÕES PROFERIDAS EM SESSÕES DO PLENÁRIO, TENDO ELE, O CUNHA,

COMO PRESIDENTE, TERIAM DE SER ANULADAS, INCLUSIVE AQUELAS

DE INTERESSE DO PRÓPRIO GOVERNO.

Não se se mal comparado, mas tal fato tem como caso análogo um imposto que é sancionado : jamais pode ter efeito retroativo. Sua vigência e seus efeitos começam a ser contados

A PARTIR DA SANÇÃO OU PUBLICAÇÃO.

Parecem razoáveis tais ponderações do âmbito

jurídico ?

pedralis
Enviado por pedralis em 05/05/2016
Código do texto: T5626315
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