É BOM SABER UM POUCO MAIS

Prólogo

Ouso escrever que são inúmeras as pessoas pouco ou medianamente esclarecidas (estudantes, estagiários, políticos etc.) que fazem uma grande confusão com as expressões: PELA ORDEM e QUESTÃO DE ORDEM. Isso é natural porque há os que gritam PELA ORDEM quando queriam, em verdade, dizer QUESTÃO DE ORDEM.

O analfabeto político não lê, não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos de seu Município, Estado e/ou País. Naturalmente o analfabeto político desconhece que informação e comunicação são armas poderosas para o desenvolvimento socioeconômico.

Tampouco sabe o analfabeto político que o custo de vida, o preço dos aluguéis, do carro, das roupas, do feijão, do arroz, do pão, do café, do leite, do peixe, da carne, das frutas, verduras e legumes, da farinha, do sapato, dos combustíveis e do remédio dependem das decisões políticas.

Os analfabetos políticos, às vezes, ufanam-se e dizem, em quaisquer discussões com os supostos amigos, nos calçadões das cidades, exemplo: No calçadão da Cardoso Vieira, sito em Campina Grande, PB, que odeiam a política. Ora, das suas ignorâncias políticas, nascem as prostitutas, os menores abandonados, os presídios superlotados e os piores bandidos (soltos e com as benesses do foro privilegiado), que são os politiqueiros, corruptos e exploradores do povo também desinformado.

PARA SERMOS POLITICAMENTE ALFABETIZADOS

APARTE – Significa a interrupção feita ao discurso (depoimento) ou fala de alguém no caso um advogado, deputado ou senador a fim de acrescentar algum comentário ou manifestar uma opinião, seja ela a favor ou contra.

PELA ORDEM – Diz respeito a uma indagação ou reclamação. Em qualquer fase da sessão (audiência), poderá o senador ou deputado falar "pela ordem" para reclamar ou indagar a observância de disposição expressa no regimento interno. O presidente não poderá recusar a palavra ao senador ou deputado que a solicita pela ordem, mas poderá questionar o requerente a respeito de qual artigo regimental está sendo desobedecido. Caso o parlamentar não o saiba, cabe a cassação da palavra.

QUESTÃO DE ORDEM – Questiona-se o presidente da sessão sobre determinado aspecto regimental. Nesse caso o presidente é provocado para decidir sobre determinada questão necessária. Todas as dúvidas sobre a interpretação do regimento interno, na sua prática, constituem-se em questão de ordem.

CONTRADITA – Só existe na questão de ordem. Antes da decisão do presidente sobre a questão de ordem será facultado a outro advogado ou deputado (senador) para fazer a contradita.

Contraditar, na terminologia forense, tem o significado técnico de opor-se a que alguém sirva de testemunha em um processo, em razão de sua incapacidade (por exemplo, o interdito por demência), impedimento (quem é parte na causa) ou suspeição (inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes).

CONCLUSÃO

PELA ORDEM

Instrumento regimental utilizado pelo deputado ou senador com o objetivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta. É diferente da chamada questão de ordem.

A QUESTÃO DE ORDEM

No Senado: É utilizada pelo senador para suscitar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião. A questão é decidida pelo presidente da sessão, com recurso ao Plenário.

No caso de recurso, a Presidência pode solicitar audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), quando se tratar de interpretação de texto constitucional, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre o assunto.

Portanto, se a intervenção não traz dúvida sobre a condução dos trabalhos trata-se, evidentemente, de PELA ORDEM e não QUESTÃO DE ORDEM. Quando em uma audiência um advogado suscita uma questão de ordem o juiz presidente deverá ficar atento e observar se a intervenção traz ou não dúvida relevante sobre a condução dos trabalhos.

Se isso ocorrer, não sendo uma dúvida a ser sanada, mas apenas para tumultuar a audiência Sua Excelência deverá, na maioria das vezes, cassar de imediato a palavra do advogado e, se for o caso, também advertir (admoestar) o profissional que solicitou o aparte alegando questão de ordem.

Questão de ordem, então, vem a ser a solicitação de esclarecimento a respeito da forma de condução dos trabalhos legislativos em caso de dúvida na interpretação do Regimento Interno. A dúvida pode ser no âmbito interno ou até ser a respeito de eventual confronto com algum dispositivo ou princípio da Constituição.

Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos na legislação pátria.