E AGORA JOSÉ? ... complementei face uma crítica...

AGORA JOSÉ?

(NÃO, DESCULPEM, luiz lula, lá na prisão, vai continuar a ficar...)

((Que culpa tenho EU?!!!))

Neste artigo copiei a notícia e o tópico final da sentença.

Justiça seja feita... Justiça é o que o Brasil precisa, muito.

O que o povo brasileiro está sofrendo por causa da corrupção e

da máfia que se instalou no país, não é coisa pouca...

DEUS NOS DEFENDA! AMÉM!!!

(SALMOS 91 - AMÉM!!!)

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ESTADÃO

Ricardo Brandt, Luiz Vassallo, Julia Affonso e Fausto Macedo

06 Fevereiro 2019 | 16h27

Lula é condenado por Gabriela Hardt a 12 anos e 11 meses

de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no sítio de Atibaia

Juíza federal da Lava Jato impõe nova sentença ao ex-presidente,

por supostas (já não mais suposta, senão não teria sido condenado) propinas das empreiteiras Odebrecht, OAS e Schahin correspondentes às reformas de R$ 1 milhão no imóvel localizado no interior de São Paulo;

O ex-'chefe' Petista está preso na sede da Polícia Federal em Curitiba, desde 7 de abril do ano passado, cumprindo pena de 12 anos e um mês na ação do triplex do Guarujá

A juíza federal Gabriela Hardt, da Operação Lava Jato, condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a 12 anos e 11 meses de prisão por, corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro na ação penal que envolve o sítio Santa Bárbara, em Atibaia.

O petista foi sentenciado por supostamente (já ficou provado segundo entendimento do MP e da Justiça) receber R$ 1 milhão em propinas referentes às reformas do imóvel, que está em nome de Fernando Bittar, filho do amigo de Lula e ex-prefeito de Campinas, Jacó Bittar.

Segundo a sentença, as obras foram custeadas pelas empreiteiras OAS, Odebrecht e Schahin.

((Vide denúncia do Ministério Público, com provas e autos recebidos e processados na respectiva justiça))

AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR

AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT

RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO

RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL

RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR

RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO

RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL

RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT

RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR

RÉU: ROBERTO TEIXEIRA

RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS

RÉU: FERNANDO BITTAR

RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI

SENTENÇA

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

a) Em razão da presente ação penal não houve a decretação

de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para

decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto.

Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de

elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação

dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença.

b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem,

decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de

Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos

da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles

Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis Costa

Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o

exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho

ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei

pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um.

c) Segundo os termos so art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da

lei 9.613/98, são efeitos da condenação a "perda, em favor da União de

todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à

prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para

prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".

A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem

as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais

foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser

atualizados na forma descrita no item "d" abaixo.

Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a

propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em

especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome

de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do

terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.

06/02/2019 Evento 1369 - SENT1

https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=70… 359/360

Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de

confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel,

determinando que após alienação, eventual diferença entre o valor das

benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela

totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no

registro.

c.1) A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro

sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do

registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em

julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e

para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no

momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do

trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique

a alienação antecipada.

d) Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos

danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV , do CPP. Para os crimes narrado no tópico II..2.2.2 da denúncia, fixo o valor de R$

85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para núcleo de

sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos

relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para

os crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o

crime do tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser

corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês

a partir da dat fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já

fixado na dosimetria da pena. Evidentemente, no cálculo da

indenização, deverão ser descontados os valores confiscados

relativamente ao apartamento.

e) Deverão os condenados também arcar com as custas

processuais.

f) Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados

no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe

(inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição

Federal).

Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intime-se.

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Assinatura Eletrônica

Documento eletrônico assinado por GABRIELA HARDT, na forma do artigo 1º, inciso III,

da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março

de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço

eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do

código verificador 700006036990v617 e do código CRC b59a8f9c.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): GABRIELA HARDT

Data e Hora: 6/2/2019, às 16:20:57

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FACE A CRÍTICA AQUI APRESENTADA, FAÇO UMA MAIOR EXPLANAÇÃO:

Os processos, antes de chegarem ao ministério público e serem recebidos pela justiça, passam por vasta investigação pelas polícias respectivas ligadas a Estado ou à Justiça Federal.

São 'elencadas' várias provas, antes do processo ser encaminhado ao Ministério Público, que só depois de analisar tudo e buscar mais provas, ou pedido delas aos órgãos de polícia e investigação, só após isso encaminham o processo ao Judiciário, onde tudo será investigado para confirmação ou não das acusações...

No julgamento pelo Judiciário (vulgarmente falado de julgamento pela justiça), o juiz analisará as provas, ouvirá todas as testemunhas novamente, fará novas perícias apesar de já terem sido feitas pelos outros Órgãos...

Até chegar a um julgamento final, é dado AMPLO DIREITO DE DEFESA AOS ACUSADOS, que poderão através de documentos e de testemunhas, trazer provas aos autos judiciais, sobre sua cabal inocência...

Podemos ver, nesse caso, que alguns réus foram absolvidos, ou seja, não foram condenados; isso podemos ver que alguns réus foram absolvidos, ou seja, não foram condenados; isso significa que conseguiram provar sua inocência à 'justiça', ou ao juiz do caso...

A justiça não é morosa... nem é 'tapada'; a venda na Deusa da Justiça significa que os homens devem ser imparciais, e não olhar as condições das pessoas para fazerem os julgamentos...

A balança representa a justa medida a que todos devem ser julgados; as obras sendo pesadas na balança; onde pender culpa, o peso da culpa arcará a balança para baixo, o que ocasionará numa sentença de condenação, de acordo com todo o conjunto de provas juntado nos autos...

Não é coisa fácil e muito menos simples...

Simples é achar que o trabalho é de perseguição política e ai sim 'por uma venda nos olhos' achando que o judiciário tem muito tempo para perder com 'picuinhas políticas'...

Só quem nunca trabalhou na justiça pode dizer que o judiciário é moroso... na verdade o judiciário, a justiça, o MP, a Polícia tem muito trabalho até chegar a alguma solução dos milhares de casos de crimes cometidos em nosso pais...

E não é só de crimes que o Judiciário se dedica... Tem muitos outros tipos de ações... Falar é fácil... fazer é que são elas...

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