Liberdade de ir, vir, permanecer...

Muito interessante este ‘novo mundo’ que adentrei neste inicio de 2010.

Quando fora, confesso, tinha idéias completamente diversas da realidade que norteia as atividades destes profissionais...

Para exemplificar, assim como milhões de pessoas vivia me perguntando como alguém, em sã consciência consegue defender um réu notadamente culpado de esganar, estuprar, matar, esquartejar, seviciar um seu semelhante...

Aos poucos foram sendo introduzido em minha mente conceitos que se antes não faziam sentido, começaram a ter razão de ser e um grau de razoabilidade na medida de suas execuções e necessidades.

A norma diz que todos devem ser considerados inocentes até prova em contrário e devem ter sua defesa. Obviamente, alguns profissionais do direito, por várias razões, que incluem as de cunho estritamente pessoal, as de cunho religioso, as de cunho sociológico, etc., se omitem de assumir a defesa de réus confessos de haver cometido barbáries. Por outro lado, há outros que olham estes trabalhos sob ângulo estritamente profissional e não se furtam em defender quaisquer casos que se lhe apresentem.

E, também é óbvio, que exatamente sobre estes últimos que recaem as maiores desconfianças da população. Há exemplos recentes de agressões gratuitas que foram praticadas sobre magistrados somente pelo fato de estar defendendo (executando o seu trabalho...) réus acusados de cometer violência contra menores. Convém salientar que não ainda havia sido comprovado sobre a culpabilidade dos réus...

Em sua grande maioria, a população mais humilde (e por vezes, até parte daquela enquadrada dentre as não tão humildes...) desconhece seus direitos enraizados nos deveres e direitos que constam nos códigos das leis vigentes no país. Salta aos olhos o fato de que isso se deve em virtude da falta de uma melhor divulgação destes direitos existentes.

Um exemplo gritante deste ‘estado de coisas’ é o do direito devido pelo estado aos cidadãos que são vítimas de atropelamento nas rodovias que cortam este nosso país.

Via de regra, tanto o ‘atingido’ (quando sobrevive e herda seqüelas indenizatórias) quanto os familiares de primeira linha (quando há o ‘passamento’ do ‘paciente do atropelamento’), não vão à busca deste direito. Em sendo assim e como ocorre com freqüência nesta terra onde se ‘gosta de levar vantagem em tudo’, há proliferação de escritórios aliciadores e de maus profissionais do direito que saem ‘à cata’ dos incautos e conseguem, a guisa de manobras fraudulentas, lançar mão da quase totalidade do que lhes era devido, passando-lhes às mãos percentuais irrisórios. E ainda recebem agradecimentos efusivos, sob a alegação de que “é melhor pingar, do que faltar...”.

Num patamar mais avançado temos o exemplo do ‘habeas corpus’, em cujo artigo 647 do Código de Processo Penal discorre: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”. Já o art. 654 do CPP assim preceitua:” O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.".

Em quase totalidade dos casos, o cidadão que é ‘apreendido’ de forma arbitrária não conhece o teor deste artigo e não faz o devido uso da prerrogativa que lhe é concedida de conceber pessoalmente este ‘alvará de soltura’, recorrendo a um advogado e, com isso, tendo de arcar com os custos, para a elaboração desta ‘simples petição’ deste direito. Quando é provido de ‘boa sorte’ ou de bons recursos financeiros, este procedimento pode demandar curto espaço de tempo. Por outro lado, se o elemento não é ‘bafejado’ pela sorte ou não é possuidor de atraentes recursos financeiros, terá de amargar um período de detenção mais elevado, mesmo em detrimento de possível e notória condição de inocência.

De ‘louvável’ para o fato de que o ‘acusado’ tenha uma representação oficial junto aos órgãos que podem avaliar e conceder o ‘habeas corpus’ somente o fato da certeza de que a petição chegou às mãos do delegado da jurisdição onde se situa o cárcere onde ele se encontra detido e que este mesmo delegado tem, por lei, um prazo determinado por lei para fazer chegar às mãos do juiz que tem a competência para julgar e deferir ou não.

Não há garantia de que, em sendo ele o autor de seu próprio ‘habeas corpus’, haverá o trâmite burocrático normal para deferimento ou não por parte do juiz.

Como podemos perceber, como diz o velho ditado popular, “se corrermos o bicho pega e se ficarmos o bicho come...”!

E viva o direito de igualdade de todos os cidadãos....

HICS
Enviado por HICS em 14/11/2010
Código do texto: T2615712
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