"Sou menor e não vai dar em nada"

Para quem trabalha com o ECA - Estatuto da Criança e Adolescente, principalmente dentro do Ministério Público, sabe que a corda aperta quando os menores, frequentemente vítimas, passam a ser os infratores. A sociedade espera uma atitude mais rigorosa por parte dos orgãos competentes, mas muitas vezes as mãos ficam atadas pela obsoleta legislação.

De fato, quando criada a Constituição Federal, o índice infracional de menores neste país não era significante. Hoje, passados mais de 20 anos e depois de muitas modificações, ainda não se pode dizer que a nossa legislação é a mais adequada no quesito penalidade contra menores. Por exemplo, ainda hoje não é admitido que os menores sejam denominados criminosos, pois eles não cometem crimes e sim atos infracionais. Isso quer dizer que se duas pessoas, de idades 21 e 17 anos, cometerem um homicídio, o primeiro será considerado pela justiça como sendo criminoso e o segundo, infrator. Escancaradamente falando, a Constituição Federal prevê que o menor não comete crimes por ser incapaz e penalmente inimputável. (Art. 27 do Código Penal)

O que poucos sabem é que hoje a maioridade penal no Brasil já está reduzida para os 12 anos. Isso significa que se um garoto de 12 anos cometer atos infracionais, aqui considerados por mim como crimes, ele poderá ser internado (preso), processado, sancionado (condenado) e, se o caso, cumprir a medida (pena) em estabelecimentos educacionais, que são verdadeiros presídios.

Sim! Isso é permitido e previsto no ECA (Art. 104). Então significa que hoje, no Brasil, a maioridade penal não se inicia aos 18 e sim aos 12 anos?

Sim e não.

É exatamente assim que o Ministério Público se sente ao se deparar com um processo envolvendo menores infratores. Ao mesmo tempo em que o ECA permite penalidade aos menores acima de 12 anos, a Constituição Federal barra. (Art. 228) De igual forma, o Código Penal também não permite. (Art. 27)

O Estatuto da Criança e do Adolescente, AO CONTRÁRIO, ao adotar a teoria da proteção integral, que vê a criança e o adolescente (menores) como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, necessitando, em conseqüência, de proteção diferenciada, especializada e integral, não teve por objetivo manter a impunidade de jovens, autores de infrações penais, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que, na realidade, são verdadeiras penas, iguais àquelas aplicadas aos adultos.

Porém, o que se vê na prática são os orgãos competentes sendo freiados pelo Código Penal e pela Constituição Federal que vêem os menores como sendo incapazes de responder pelos seus atos! Dessa forma, a penalidade aplicada a eles acaba se resumindo em medidas sócio-educativas, dando um tratamento diferenciado aos jovens infratores, reconhecendo neles a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Nessa linha, as medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade, o que lamentavelmente não ocorre, pois ao serem executadas transformam-se em verdadeiras penas, completamente inócuas, ineficazes, gerando a impunidade, tão reclamada e combatida por todos.

O Estado, Poder Público, Família e Sociedade, que têm por obrigação garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente (menores), não podem, para cobrir suas falhas e faltas, que são gritantes e vergonhosas, exigir que a maioridade penal seja reduzida.

Em síntese, a questão, portanto, não é reduzir a maioridade penal, que na prática já foi reduzida, mas discutir o processo de execução das medidas aplicadas aos menores, que é completamente falho, corrigi-lo, pô-lo em funcionamento e, além disso, aperfeiçoá-lo, buscando assim a recuperação de jovens que se envolvem em crimes, evitando-se, de outro lado, com esse atual processo de execução, semelhante ao adotado para o maior, que é reconhecidamente falido, corrompê-los ainda mais.

Cá pra nós, podemos continuar assim? Muda Brasil!

Gustavo Scalioni
Enviado por Gustavo Scalioni em 19/01/2012
Código do texto: T3448804
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