O DIREITO E O  DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE
 
 Fichamento 2


#MSUL Irene Cristina dos Santos Costa
MÓDULO 4 | Estado e sociedade
UNIDADE 2 | O Direito como instrumento de transformação social

 

Nota-se que foi abordado nesta unidade, como principal enfoque temático, o nascimento e a evolução do direito, as noções, os conceitos e as formas desenvolvidas deste como principal ferramenta à formação e consolidação organizada dos grupos humanos, desde ancestrais dinastias no antigo Egito, passando pelo poderoso Império Romano, Passando pelo Brasil Colonial até os nossos dias atuais. Logo, as leis públicas regulamentavam os direitos e deveres do/a cidadão/ã e as leis processuais, as leis de direito público (direito civil) daquelas de direito privado (direito de família). Dessa feita, alguns conceitos importantes, podem ser destacados:

  1. O nascimento do Direito e o Desenvolvimento da Sociedade - No inicio dos tempos, o poder, na realidade pertencia a poucos e, sabe-se que negros, escravos, mulheres não tinham nenhum direito se quer sobre eles mesmos. Assim, surge, para organizar a vida daqueles que detinham o poder econômico ou social, ou também os que possuíam bens acumulados pelo trabalho alheio, como uma necessidade de atender esse público definido. Passando os anos, décadas e/ou séculos, percebe-se que pode o direito abranger outros aspectos sociais, tornando-se indispensável à manutenção da ordem e das coisas. Logo, sua evolução está ligada à evolução da sociedade e nasce do interesse de uma classe social dominante em relação à classe dominada, com a finalidade de estabelecer regras, de proporcionar a defesa e a manutenção desse poder;
  2.  O nascimento do Direito e o desenvolvimento da Sociedade: No Brasil, do período colonial aos dias atuais - No Brasil, como é sabido, as legislações foram efetuadas sob o comando de Portugal desde o Descobrimento até a Proclamação da Independência. Posterior à Proclamada a Independência e  Proclamação da República, iniciou-se a elaboração da Constituição Brasileira de 1891, em 1889.  Ela vigorou durante República Velha e sofreu uma alteração em 1927 e, de lá até hoje foram promulgadas seis Constituições e em todas nota-se o claro reflexo do contexto econômico, social e político de cada época E após vinte anos de ditadura, inicia-se o processo de redemocratização impulsionado principalmente pelo avanço dos movimentos partidários e populares, e vai culminar na promulgação da Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, com um modelo democrático, o Estado deixa de apenas garantir a igualdade e as liberdades formais, e passa a ser uma ferramenta no enfrentamento dos problemas sociais;  
  3. Direito Público - ramo da ciência jurídica que regulamenta as relações entre o poder público e a coletividade e baseando-se na Constituição Federal.
Em relação a esse item, segue-se abaixo termos e expressões pertinentes ao esclarecimento de alguns conceitos historicamente importantes para o entendimento do que vem a ser Direito Público.  Assim, destacam-se:
  • Estado - pessoa jurídica e de direito público, titular de direitos e deveres, composto de pessoas (agentes  públicos/as) indicadas pelas normas jurídicas que organizam a estrutura interna do Estado, com personalidade jurídica conferida através da Constituição Federal;
  • Estado de Direito – pressupõe que o Estado realize suas atividades respeitando as normas jurídicas;
  • Princípio da Supremacia da Constituição - Lei Maior - a supremacia da Constituição pressupõe a subordinação de todas as leis, todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras, ao teor de seus preceitos;
  • Princípio da Supremacia dos Interesses Públicos sobre os Privados - ordem social estável onde o Estado é o meio para concretizar o interesse público, que deve estar sempre acima dos interesses privados;
  • Princípio da Legalidade - o Brasil é um Estado Democrático de Direito e deve exercer seu poder respeitando as próprias leis, editadas através do Poder Legislativo eleito;
  • Princípio da Separação dos poderes - regime de independência e de harmonia entre os poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) do Estado;
  • Princípio da Supremacia da lei - a lei se impõe ao próprio Estado, acima da vontade e dos desígnios dos/as governantes e dos poderes instituídos;
  • Poder Executivo - executa as leis, sanciona ou veta e promulga as leis, é representado pelo gestor: Prefeito, no Município; Governador, no Estado e o Presidente da República, no Brasil;
  • Poder Legislativo - responsável pela elaboração das leis. No Município é representado pelo Vereador. No Estado, pelo Deputado Estadual e nível nacional, pelo Deputado Federal e pelo Senador;  
  • Poder Judiciário - responsável por fazer cumprir as leis e também pela fiscalização dos atos dos demais.
  1.  As Ações afirmativas - medidas tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o expresso objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas; garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento; compensar as perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros.   
Dentro desse contexto, salientando a participação das pessoas na construção dos direitos e deveres do cidadão, acredito ser extremamente importante a manifestação da população a respeito dos textos legais, independente do conteúdo Entendo que, enquanto gestora (a família, da sala de aula, da Escolinha Bíblica Infantil, da minha vida pessoal) é conversando (atitude democrática e dialógica) que as normas vão sendo adaptadas à população (o público alvo) a qual se destinam. Graças ao processo iniciado em reação à ditadura que culminou em importantes manifestações públicas pelos direitos (da mulher, negro, índio, e de todos os grupos excluídos dos processos políticos nacionais), podemos exercer abertamente nossos direitos de opinar, propor e reivindicar. Assim, em caráter local, relacionando à minha comunidade e município, penso que esta participação pode ser com o acompanhamento das sessões da câmara de vereadores, as organizações de grupos afins (de bairro, de sindicatos de associações, de educadores, etc.) para conhecer, estudar, propor idéias e projetos de melhorias que, apresentados aos vereadores, poderão ser vistos com carinho, (re)formulado por eles e, quiçá, ser votado pela casa de leis do  município, sancionado pelo gestor (Prefeito) e retornando a eles, se torne uma lei em conformidade com as reais necessidades da população a que se destina. De modo que venhamos (re)considerar nossa responsabilidade – pessoal e coletiva – em face do quadro e realidade política, econômica, social do Município e nosso papel enquanto cidadãos/ãs mimosense. 

Por Irene Cristina dos Santos Costa - Nina Costa
Nina Costa
Enviado por Nina Costa em 29/03/2012
Reeditado em 02/04/2012
Código do texto: T3582690
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