A polícia prende, mas a justiça solta

Prólogo

Quando 2º Tenente, servindo em uma Unidade Escola do Exército, sito na cidade do Rio de Janeiro-RJ, fui convidado para servir em Brasília-DF. Aceitei o honroso convite por saber que estaria enfrentando um novo desafio. Qual a função que Eu iria exercer? Administrador das Superquadras: SQN 103, SQN 303 e SQS 104. Isso correspondia a uma espécie de gestor geral de outros síndicos.

Ocorre que todos os síndicos das Superquadras que Eu iria administrar eram meus superiores hierárquicos (Coronéis, Tenentes-Coronéis, ou, mais raramente, Majores). A função era delicada e, a primeira vista, ia de encontro a um dos pilares de sustentação das Forças Armadas – Hierarquia. O outro forte pilar é a disciplina.

Contudo, disseram-me que o meu perfil já fora minuciosamente estudado no ato de minha indicação e, sem dúvida, se coadunava à missão. Minhas ideias e atitudes se harmonizariam? O longo tempo (Junho de 1998 a Fevereiro de 2002 quando fui para a Reserva (R/1) com o posto de Major) na mesma função comprovou minha serenidade resultante de atitude contemplativa aliada à boa razão. Claro que nos poucos momentos mais difíceis sempre pude contar com o magnânimo apoio incondicional do chefe conselheiro, superior e amigo.

UM CONSELHO INESQUECÍVEL

Em junho de 1998, ao me apresentar ao ilustre Prefeito Militar de Brasília, o Coronel Int do Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), recebi um conselho que jamais esquecerei por toda a minha vida. Disse o insigne militar a quem reputo a mais subida consideração e respeito: “Wilson, você vai trabalhar em uma área de extremo risco funcional. Será o síndico dos síndicos e aconteça o que acontecer NÃO e NUNCA SE EMOCIONE. Quando a coisa ficar feia e você não conseguir resolver o impasse use o telefone e dirija-se só a mim".

Ora, por que faço esse introito ao meu texto intitulado “A polícia prende, mas a justiça solta”? Leia o contexto do escrito e tudo será compreendido, até mesmo o motivo de Eu ter sido bem-sucedido nas funções de alto risco assumidas durante o tempo em que estive no Serviço Ativo do Exército (Mais de 32 anos).

Não me aviltei! Adaptei-me ao meio. Segui o conselho que me foi dado no dia de minha apresentação pronto para o serviço. Aliando à disciplina, à razão prática, ao bom siso e sempre à boa-fé NÃO ME EMOCIONEI. "Veni, vidi, vici" (em português: "Vim, vi, venci") é uma famosa frase latina supostamente proferida pelo general e cônsul romano Júlio César em 47 a.C..

Resolvi casos escabrosos, apaziguei ânimos exaltados de superiores hierárquicos e seus dependentes nervosos, harmonizei-me com alguns prepotentes "cascas-grossas", recém-vindos para Brasília, após exoneração de função de Comando e de Missão no Exterior. Isso me proporcionou a conquista de excelentes amizades e promoções rápidas até o último posto de minha qualificação.

UM DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL EMOCIONADO

Dr. Sérgio Ribeiro, vulgo ‘Serjão da Portelândia’, cidadão e profissional da melhor estirpe, está fazendo história e escancarando a verdade nua e crua para o Brasil todo se deleitar com o quiproquó em efervescência na Net. É só entrar no GOOGLE e digitar "Desabafo de Delegado" para surgirem inúmeros vídeos do destempero em comento.

Os noticiosos estão fazendo a festa com a entrevista do delegado que se emocionou e colocou sua função em risco, seu cargo em xeque. Em entrevista ao programa "Cadeia Neles", da TV Record (Canal 10), na terça-feira, 17 de abril, o delegado afirmou que está cansado de deter adolescentes e ver seu serviço frustrado pela Justiça, que determina a soltura dos infratores.

A Polícia Civil não irá mais apreender os menores de idade que cometerem atos infracionais em Colíder (650 km ao Norte de Cuiabá). Pelo menos, é o que garante o delegado da cidade, Sérgio Ribeiro. O estopim do desabafo de Ribeiro foi o fato de a Justiça, por meio da Juíza da Comarca, ter ordenado a liberação de três adolescentes apreendidos em uma operação feita pelos policiais civis no município. A determinação foi dada menos de 24 horas depois de o delegado ter “estourado” uma boca-de-fumo na cidade.

“Diante de tudo isso, a Polícia Civil de Colíder não irá colocar seu pequeno efetivo para este tipo de operação”, reclamou o delegado. Ribeiro contou que a apreensão dos menores ocorreu no último sábado (14 de abril), depois de horas de monitoramento policial, em frente a uma residência usada como ponto de comercialização de drogas. Dois jovens, de 16 e 17 anos, foram abordados pela Polícia, ao saírem do local. Com eles, foram apreendidas pouco mais de 50 gramas de maconha.

Ao entrarem na casa, os policiais prenderam ainda um casal de adultos, além de apreenderem outro menor. Com eles, foram encontrados mais de três quilos de entorpecentes (entre cocaína, maconha e crack), um revólver calibre 357 (de uso restrito) e munições.

De posse das provas, Ribeiro solicitou à Justiça a internação dos três adolescentes, que já possuem outras passagens pela Polícia, mas não teve seu pedido atendido. A juíza da Comarca da cidade, após ouvir o promotor, que se manifestou a favor da liberação dos menores, entendeu que não havia necessidade de cumprimento de medida socioeducativa.

“Buscamos vaga no Complexo do Pomeri e em outras unidades, uma vez que dois deles haviam sido apreendidos 10 dias antes comercializando drogas”, disse. Para o delegado, com essa postura, o Judiciário aumenta na população a sensação de impunidade.

“Então, já que não adianta, os adolescentes que quiserem podem traficar drogas nas portas das escolas e andar armados, que não iremos fazer nada”, desabafou o delegado.

Segundo Sérgio Ribeiro, as pessoas do município que forem vítimas de menores infratores devem procurar o Fórum da cidade para reclamar. No final do desabafo, ele ainda fez um apelo à Diretoria da Polícia Civil, para que fosse transferido de localidade.

“E peço para a Polícia Civil que me transfira para uma cidade onde os menores fiquem apreendidos, senão irão destruir um delegado que quer muito trabalhar”, finalizou.

MEU PARECER SOBRE AS EMOÇÕES ENALTECIDAS DO DELEGADO

Ao se exercer com honradez, competência e dignidade certas funções corre-se o sério risco de se cometerem erros ao usar a emoção em detrimento da razão. É lógico que as dezenas de centenas de leitores de jornais e espectadores que acompanharam a matéria pela televisão irão aplaudir o destempero do delegado Sérgio Ribeiro. Ocorre, todavia, que a juíza da Comarca de Colíder NÃO ERROU ao decidir pela NÃO INTERNAÇÃO dos menores infratores.

Ora, antes da sentença condenatória, a internação (sempre excepcional) de menor infrator não pode ultrapassar o prazo de 45 dias, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, para uma internação por cometimento de ato infracional é preciso atentar para a cristalinidade do art. 228, da Constituição Federal/1988, que é taxativo em definir que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Essa legislação especial a que se refere a CF/88 é o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – (Lei 8069/90).

Em se tratando de medida socioeducativa aplicada com base na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, mesmo porque, no caso, o Estado não tem pretensão punitiva, mas apenas a pretensão educativa. Aqui podemos observar que o ECA faz a função da família desestruturada, isto é, procede a uma educação que NÃO HOUVE pelos diversos motivos existenciais nas relações afetivas e familiares.

A POLÍCIA PRENDE, MAS A JUSTIÇA SOLTA

Eis a assertiva recorrente na mídia e que ressoa de forma generalizada na boca do povo: A POLÍCIA PRENDE, MAS A JUSTIÇA SOLTA.

Vendo-se a questão sob a ótica jurídica não se trata de nenhuma ignomínia, mas o sentido empregado à frase dá a conotação de que a polícia cumpre o seu dever institucional de prender os infratores da lei penal e o judiciário solta-os de forma irresponsável colocando em risco a incolumidade pública.

Não entendo desse modo. Seria muito simplório afirmar: Juízes são pessoas comuns e estão sujeitas ao vilipêndio e à violência galopante tanto quanto todos nós (sociedade em geral). Juiz é um servidor público, cumpridor de leis. Se um magistrado não seguir os ditames das leis será tão infrator como o réu sob o seu julgamento ou o mais cruel bandido que se encontra à solta. A justiça, por via de processo legal, absolve (Solta) infratores BASEADA NAS LEIS! Mudem-se as leis e tudo poderá ser diferente para alguns.

Ora, é claro que o adolescente que é surpreendido na prática de ato análogo ao roubo agravado pelo uso de arma e concurso de pessoas deve receber uma medida socioeducativa capaz de impossibilitar o seu retorno ao convívio viciado com a marginalidade, a fim de ser criada a oportunidade para a sua recuperação.

QUESTÕES RELACIONADAS ÀS COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS

Na verdade alguns pontos sobre questões relacionadas a atribuições e competências funcionais devem ser devidamente esclarecidos para melhor compreensão por parte do cidadão de como a coisa funciona. Pois bem, é dever institucional da polícia prender de imediato qualquer pessoa que venha a cometer crime e se encontre em situação de flagrante delito ou através de ordem judicial, nos casos que se coadune com as exigências legais para a prisão cautelar.

Caso contrário é dever do juiz por imediatamente o preso em liberdade, o mesmo acontecendo com o Delegado de Polícia em casos mais específicos de fiança. Ressalte-se que nos crimes de menor potencial ofensivo nem sequer pode haver a autuação em flagrante, devendo ser o infrator posto imediatamente em liberdade, na própria Delegacia de Polícia, após o registro do Boletim de Ocorrência com o compromisso de se apresentar posteriormente à Justiça. É assim que funciona por ser determinante em lei.

Portanto, a regra em nosso ordenamento jurídico é clara no sentido de que o réu responda o processo em liberdade e que apenas deva ser aprisionado em caso de sentença condenatória já transitada em julgado (da qual já não caiba recurso), o que restou mais acentuado com a recente entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011.

E isso se dá por força da prevalência do princípio constitucional da inocência ou da não culpabilidade na esfera penal. Princípio este que não se choca com o instituto da prisão preventiva, mas abrandado inclusive pela igualmente norma constitucional que estabelece a não privação da liberdade quando admissível no caso a liberdade provisória.

Com efeito, apenas excepcionalmente pode ser mantida e/ou decretada a prisão preventiva: i) como medida de garantia da ordem pública ou econômica; ii) conveniência da instrução criminal; iii) e para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que deverão estar devidamente evidenciadas e fundamentadas, além de provada a materialidade delitiva e existência de indícios suficientes sobre a autoria.

Ademais, saliente-se que mesmo nos casos em que se justifica a prisão cautelar o juízo de culpabilidade deve se formar em prazo determinável ou razoável (do inquérito policial ao processo criminal). O que nem sempre acontece devido à grande incidência de crimes e falta de estrutura operacional de todo o sistema penal, inclusive defasagem de magistrados, não raro possibilitando a ocorrência do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa.

Sobreleve-se que toda prisão arbitrária ou ilegal deve ser relaxada pela autoridade judiciária competente, sendo que para tanto existe o imperativo legal de encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante à justiça, no prazo de 24 horas. Assim sendo, observa-se que de fato a função da polícia é de prender os criminosos, seja em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente.

Por outro lado, é da competência da justiça analisar a regularidade do ato flagrancial e, em caso de ilegalidade relaxar a prisão, bem como decretar a prisão cautelar, se for o caso, e, ainda, conceder a liberdade provisória do indiciado ou réu quando não se fizerem presentes os requisitos autorizativos da prisão preventiva.

E, diga-se de passagem, isso acontece não porque o juiz seja “bonzinho” ou “irresponsável”, como querem fazer crer, mas por força da política criminal inclusiva e mandamentos legais consubstanciados nos princípios constitucionais da inocência e dignidade da pessoa humana, como medida garantista. Destarte, não se fazendo presentes os requisitos da prisão cautelar, como já vimos acima, a liberdade do réu se impõe como um direito subjetivo, e não mera liberalidade do juiz.

Não resta dúvida de que a criminalidade chegou a nível insuportável no país, mas o certo é que não se pode resolver o problema transformando-se a prisão cautelar em prévia execução penal. Previne-se a criminalidade através de políticas sociais, certeza da punibilidade dentro do devido processo legal, independentemente da gravidade da pena, e sistema prisional eficiente, humano e ressocilalizador.

RESUMO DE MINHA CONCLUSÃO

Quando o Dr. Sérgio Ribeiro, também conhecido por ‘Serjão da Portelândia’, resolveu fazer história e gritar em forma de emocionado desabafo a verdade nua e crua para o Brasil todo se deleitar com o quiproquó em efervescência na Net, cometeu quatro erros:

1. Esqueceu que todo aquele que exerce função pública NÃO DEVE se emocionar, principalmente em público;

2. Olvidou que há uma legislação especial em vigor, no Brasil, para os menores infratores – o ECA;

3. Não se lembrou que a Juíza da Vara da Infância, na Comarca de Colíder, no interior de Mato Grosso, Ana Paula Gomes Freitas NÃO FEZ a opção pela internação dos menores apreendidos, mas fundamentou sua decisão, por livre convencimento, com total e comprovada imparcialidade, tudo de acordo com os preceitos constitucionais;

4. Fez um estardalhaço, ficando passivo de processo administrativo e punição por incitação ao crime e, futuramente, por prevaricação, se deixar de exercer suas atribuições, quando seria mais simples ler e interpretar o enunciado (jurisprudência) que abaixo transcrevo:

“MENOR. INFRAÇÃO GRAVE. PERSONALIDADE DESAJUSTADA. INTERNAÇÃO. IMPOSIÇÃO.

Se o menor pratica ato infracional grave, análogo ao tipo do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, apresentando ele personalidade desajustada, com tendência para a prática de infrações, não sendo a primeira vez que é levado ao Juizado da Infância e da Adolescência, a aplicação da medida socioeducativa de internação é de rigor e encontra suporte no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

(TJMG - Ap. Crim. 145.178/0 - Contagem - Rel.: Des. HERCULANO RODRIGUES - Julga.: 05/10/1999 - DJ de 05/10/1999)”.

Embora a Juíza, assim como a esmagadora maioria da sociedade entenda e concorde com a revolta do delegado a decisão dela foi embasada na letra da lei, mesmo que ela não concorde em colocar os menores em liberdade, ela é obrigada como representante do poder judiciário, a aplicar a lei.

Depois de tomar conhecimento do destempero do delegado Sérgio Ribeiro a magistrada convocou a imprensa e explicou os motivos que autorizam o juiz a proceder a internação de um menor infrator. Com uma linguagem simples ela elencou, com muita propriedade e conhecimento de causa, os três principais motivos para a internação de menor infrator. Claro que isso é o que preestabelece o artigo 122, do ECA.

MOTIVOS QUE AUTORIZAM A INTERNAÇÃO DE MENOR INFRATOR

1. Quando o menor infrator pratica o ato infracional com violência ou grave ameaça a alguém. Exemplo: Roubo, homicídio, estupro;

2. Se o menor de 18 anos estiver em cumprimento de medida socioeducativa e ele não cumpre e não justifica o descumprimento;

3. Quando o menor pratica ato infracional SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, mas comprovadamente há reiteração dessa conduta delitiva.

Ora, ora, ora, se o “Serjão” (Codinome do delegado Sérgio Ribeiro) desse uma rápida lida no artigo 122, do ECA, compreenderia que a insigne magistrada, assim como todos os demais juízes estão manietados pelas leis esconsas, benevolentes, totalmente em desacordo com as propagandas que fazem os POLÍTICOS HIPÓCRITAS sobre a necessidade de uma segurança pública eficaz. Vejamos o malfadado artigo da Lei:

Artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide).

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

UMA EXPLICAÇÃO NECESSÁRIA

Aqui há uma explicação que também é o entendimento e orientação, para todos os juízes, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

REINCIDÊNCIA é diferente de REITERAÇÃO!

REINCIDÊNCIA: São dois atos infracionais cometidos e comprovados nos autos.

REITERAÇÃO: Quando ocorrerem MAIS DE DOIS atos infracionais inclusos nos autos. Aqui cabe uma ressalva. O entendimento do STJ vai de encontro, isto é, na contramão do Dicionário Aurélio Eletrônico que textualmente diz: "Perpetração de um delito ou crime pela mesma pessoa que já cometeu um outro delito ou crime da mesma espécie".

A sociedade sofre e está desprotegida, mas NÃO será culpando os magistrados pela ineficácia das leis que se resolverão, a contento, os problemas de segurança pública. Repito: Juízes são pessoas comuns, funcionários públicos que vivem com suas famílias tão perigosamente quanto toda a sociedade.

O juiz é obrigado a aplicar a lei, por via de processo legal, lastrado nas provas e por seu incondicional convencimento. Caso o magistrado negligencie a aplicação da lei poderá, por crime de prevaricação, ser exonerado de suas funções, perder seu cargo e servir de exemplo a NÃO SER seguido por profissionais sérios e comprometidos com a lisura.

O Poder Legislativo é que precisa acordar e corrigir essa bagunça em que se encontra todo o ordenemento jurídico brasileiro. Talvez os caricatos, eleitos no último pleito, possam entender essa necessidade. Quem sabe? Vamos torcer e acreditar.

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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS

- Constituição Federal Brasileira;

- Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90;

- Código Penal Brasileiro;

- Código de Processo Penal Brasileiro;

- Texto e observações - escrito por José Ribamar d´Oliveira Costa Júnior, Juiz de Direito;

- Notas de Aulas do Autor - Pós-Graduação.