O CONCEITO DE TRIBUTO

VALTIVIO VIEIRA

Formação do Autor: Curso Superior em Gestão Pública, pela FATEC – Curitiba – PR; Licenciado em Filosofia, pelo Centro Universitário Claretiano – Curitiba – PR, Licenciado em Ciências Sociais, pela UCB – Universidade Castelo Branco – Rio de Janeiro – RJ, Pós-Graduado em Ciências Humanas e suas Tecnologias; Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal; Formação de Docentes e Orientadores Acadêmicos em Educação à Distância, e Pós-Graduando em Metodologia do Ensino Religioso, ambos pela FACINTER – Curitiba – PR.

SÃO BENTO DO SUL - SC

2012

O CONCEITO DE TRIBUTO

A maioria das pessoas falam que pagam inúmeros impostos, é algo feito realizar ou aceitar à força, mas é um tributo, ou seja, uma contribuição devida ao Estado e ou Município, para o custeio de serviços públicos. Mas cada imposto é uma modalidade de tributo. Existem vários tributos, que realmente são exigidos pela prefeitura, para a manutenção da cidade, que advinda do nome pólis, que do grego significa cidade. O tributo neste, refere-se a todos as prestações de competência da Administração Pública Municipal.

Em relação à noção de tributo, o Código Tributário Nacional, define no artigo 3. “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituida em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Toda contribuição, seja através de IPTU, ISS ou ITBI, deve ser paga em dinheiro. Nenhum cidadão pode através de trabalho ou alimento e nenhum outro material pode substituir o dinheiro, que é a moeda corrente, para quitar sua contribuição para com o município.

O Tributo é compulsório, pois deve ser pago independente da vontade, que é a faculdade de livremente praticar ou deixar de praticar algum ato, ou seja, a faculdade de querer, do contribuinte. Uma doação, ou seja, transmitir gratuitamente algo, de qualquer empresa privada, para o municipio, não é considerada tributo. Sendo então vontade de contribuir para o município e deixa de ser uma prestação compulsória, e sim, por vontade própria, deixando imediatamente de ser considerado tributo.

A Administração Municipal tem o poder, ou seja, a autoridade de impor penalidades, ou seja, multas, todas cobradas em moeda, ou seja, dinheiro. Mas, as multas não são tributos, são na verdade sanções e atos ilícitos. Sanção é parte da lei em que se indicam as penas contra os que a transgridem, é a recompensa ou pena com a qual se busca assegurar a execução de uma lei.

O Tributo apresenta-se sempre no ato licito, ou seja, em concordância coma lei, respeitando a mesma lei, em âmbito nacional ou municipal. Tudo o que for para penalizar, alguém deixa de ser tributo. O tributo não pode ser usado como forma de punição ao cidadão contribuinte, como aquilo que faz padecer a alguém por alguma coisa julgada culposa ou repreensível, como castigo.

Todo tributo tem como norma a ser seguida o principio da legalidade, ou seja, agir de acordo com a lei, jamais fora dela, o mesmo tributo somente deve existir se houver uma lei que o proteja. Nos municípios, que são as circunscrição administrativa em que se exerce a jurisdição de uma vereação, a votação de uma lei municipal de tributos ocorre nas câmaras municipais, é discutida pelos vereadores, que são membros da câmara municipal, eleitos pelos munícipes, se inserem na poder legislativo municipal, e é sancionada pelo prefeito municipal, que é o chefe da municipalidade, aquele que está investido do poder executivo de um município, e que também é eleito pela vontade dos munícipes.

O Código Tributário Nacional, não é uma lei, e sim, normas gerais que concede diretrizes, que é uma orientação, um rumo uma linha para todos os tributos. Mas, com base nestas normas, não é possível a cobrança dos mesmos.

O setor de tributação municipal deve cobrar os tributos, sem poder escolher entre cobrar ou não. E quando realizar à cobrança, deve seguir a legalidade, ou seja, agir de acordo com à e na lei.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, N. A. (Org). Contabilidade Pública na Gestão Municipal. São Paulo: Atlas, 2002.

CABRAL, Juçara Teresinha. Educação Fiscal: educar para a cidadania. Florianópolis: Prelo, 2003.

COSTA, Luis César Amad. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 1999

MAGALHÃES, Ana Maria. A Cidadania de A a Z. Portugal: Editorial do Ministério da Educação, 2001.

SPECK, Bruno Wilhelm. Caminhos da Transparência. Campinas: UNICAMP, 2002.

Valtivio Vieira
Enviado por Valtivio Vieira em 20/06/2012
Código do texto: T3734720
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