O CONCEITO DE IMPOSTO

VALTIVIO VIEIRA

Formação do Autor: Curso Superior em Gestão Pública, pela FATEC – Curitiba – PR; Licenciado em Filosofia, pelo Centro Universitário Claretiano – Curitiba – PR, Licenciado em Ciências Sociais, pela UCB – Universidade Castelo Branco – Rio de Janeiro – RJ, Pós-Graduado em Ciências Humanas e suas Tecnologias; Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal; Formação de Docentes e Orientadores Acadêmicos em Educação à Distância, e Pós-Graduando em Metodologia do Ensino Religioso, ambos pela FACINTER – Curitiba – PR.

SÃO BENTO DO SUL - SC

2012

O CONCEITO DE IMPOSTO

O Código Tributário Nacional, seu artigo 16, conceitua o imposto sendo “ tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte”. Isto, representa que o mesmo imposto existe de forma a não ser dependente da finalidade que o Estado, que é o conjunto de poder político de um pais, uma nação politicamente organizada, possa destinar a ele em beneficio financeiro, que é concernente a Finanças, que é o dinheiro que se possui, é o tesouro do Estado.

Não há vinculo deste, com qualquer serviço prestado ao contribuinte, ou seja, para aquele que contribui que paga seus tributos e ou impostos.

Os Impostos não tem uma finalidade especifica senão a de arrecadação de valores aos cofres públicos para o pagamento das despesas gerais do estado ou do município. São tributos fiscais, arrecadatórios, por natureza, em que se deseja apenas prover o Estado com os meios financeiros para que ele desempenhe suas atividades normais (CABRAL, 2003, p. 46).

Todas as verbas arrecadadas, quantia em dinheiro recebidas, com impostos pelos governos municipais, que é um conjunto de pessoas que tem a suprema administração de um município, deveriam ser usadas para o bem de toda a cidade, para serem aplicados na saúde, em segurança pública e educação, que é Conjunto de normas pedagógicas tendentes ao desenvolvimento geral do corpo e do espírito, e o ato de instruir, serem também investidos em construção e manutenção de estradas e locais públicos, que se referem ou pertencem as pessoas que vivem no município, o geral dos habitantes que de uma localidade, que serve para o uso de todos. Mas na realidade, os impostos não possuem vínculos com o destino das verbas, ao contrário de taxas, que é regulamento para o preço de imposto, e ou tributo, é um preço legal, ou seja, dentro e respeitando a lei e contribuições de melhoria. A lei obriga que os governos municipais destinem parcelas mínimas da arrecadação a serviços como saúde e educação.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, N. A. (Org). Contabilidade Pública na Gestão Municipal. São Paulo: Atlas, 2002.

CABRAL, Juçara Teresinha. Educação Fiscal: educar para a cidadania. Florianópolis: Prelo, 2003.

COSTA, Luis César Amad. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 1999

MAGALHÃES, Ana Maria. A Cidadania de A a Z. Portugal: Editorial do Ministério da Educação, 2001.

SPECK, Bruno Wilhelm. Caminhos da Transparência. Campinas: UNICAMP, 2002.

Valtivio Vieira
Enviado por Valtivio Vieira em 20/06/2012
Código do texto: T3734731
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