IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – Caso do Município de São Bento do Sul - SC

VALTIVIO VIEIRA

Formação do Autor: Curso Superior em Gestão Pública, pela FATEC – Curitiba – PR; Licenciado em Filosofia, pelo Centro Universitário Claretiano – Curitiba – PR, Licenciado em Ciências Sociais, pela UCB – Universidade Castelo Branco – Rio de Janeiro – RJ, Pós-Graduado em Ciências Humanas e suas Tecnologias; Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal; Formação de Docentes e Orientadores Acadêmicos em Educação à Distância, e Pós-Graduando em Metodologia do Ensino Religioso, ambos pela FACINTER – Curitiba – PR.

SÃO BENTO DO SUL - SC

2012

IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – Caso do Município de São Bento do Sul - SC

É um tributo cobrado desde 1808, é um imposto municipal que incide sobre as construções (prédios) e os terrenos, que é espaço de terra próprio para construções ou cultivável, localizados na zona urbana, que é concernente a cidade. É a unificação de dois tributos, o da propriedade predial urbana e o da propriedade territorial urbana, porem não pode ser separado pelo município em dois, embora possa ter previsões de alíquotas diferentes, que é designativo da parte contida em um número exato de vezes em outra, quando o terreno for construído ou estiver vazio, e que é na maioria das vezes, é um tributo muito mal administrado pelos gestores municipais.

É importante definir o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme a Lei Ordinária, de São Bento do Sul n 140, de 22/12/1997, que foi criada com o propósito de introduzir alterações e consolidar, ou seja, tornar consistente, sólido, o código tributário, sendo que código é coleção de leis, de regras e preceitos, do município de São Bento do Sul, instituído pela lei n 5.172/66, e conceder outras providências. Define o fato gerador do IPTU com o seguinte artigo, da mesma Lei Tributária Municipal.

Artigo 11. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.

Parágrafo Único. Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urbanos.

O IPTU pode também ser cobrado de quem possui apenas a posse do imóvel, ou seja, do bem que não é móvel (casa, terra), ou seu domínio útil, ou seja, autoridade, quem manda na terra ou na área construída. Posse é o exercício por alguém, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou posse legal de algo, ou pertence por direito (usar, gozar ou dispor), é a retenção ou fruição de qualquer coisa ou direito e lote de terreno, enquanto domínio útil é quem pode usar e gozar do bem (imóvel), sem, porém, poder dispor do bem. Exemplo é o usufrutuário, que e concernente ao usufruto, que é ter a posse e o gozo de algo que não se pode alienar nem destruir o imóvel, ele pode usar, porém não pode vender. Logo, devedor do imposto é, além do proprietário, o posseiro ou aquele que possua o domínio útil do imóvel. Conforme a Lei Tributária Municipal de São Bento do Sul, n 140/1997, o sujeito passivo, ou seja, o individuo inderteminado ou de quem se omite o nome, que sofre ou recebe ação, que não protesta e nem critica, para cobrança do IPTU é Artigo 13. “Contribuinte do imposto‚ o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título”.

Também são responsáveis tributários, ou seja, responsável pelo pagamento do imposto, quem adquire o imóvel ou quem recebe ele por ato de última vontade (legatário) que recebeu egado (herança), do de cujus por testamento, ou seja, a declaração autêntica através da qual alguém dispõe dos seus bens, em beneficio de outrem, para depois de sua morte. Quando alguém é incapaz, o pai, o adquirente são os responsáveis pelos tributos, e também o cônjuge, ou seja, cada um dos casados em relação ao outro, também meeiro, ou seja, que tem de ser dividido ao meio, que se pode partir em dois ou espólio, que é esbulhar da posse de algo, roubar, privar de alguma coisa de modo ilegítimo ou por violência.

É primordial observar se existem condições para que o imóvel possa ser atingido pelo IPTU. Ele deve estar em zona urbana municipal, o que significa que deve estar dentro dos limites que a lei municipal estabeleceu como perímetro urbano, ou seja, o espaço territorial limitado de uma cidade. No entanto, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, estabelece que para o imposto seja aplicado, deve haver no mínimo dois melhoramentos, numa relação de cinco. Destacam-se como meio-fio, sendo este algumas fileiras de pedras de cantaria que serve de remate à calçada da rua ou calçamento; canalização de águas pluviais, concernentes à chuva, ou que provem da chuva, o abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, como posteamento para instalação elétrica nas residências; escola primária ou posto de saúde a uma distância de no máximo três quilômetros do imóvel considerado.

O valor venal, ou seja, o que se calcula pela estima ou apreço em que se tem que se pode vender, ou exposto à venda do imóvel, que significa o valor de venda, é a base de cálculo para estabelecer a alíquota que deve incidir, ou seja, acontecer, sobrevir para a fixação do valor do mesmo imposto. Esse valor é uma probabilidade, ou seja, a possibilidade de ocorrer a venda do imóvel. Conforme a Lei Tributária Municipal n 140/97, que especifica os seguintes artigos.

Artigo 16. O valor venal de o imóvel ser determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: •.

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário; •.

II - zoneamento urbano;

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; •.

IV - características do terreno, como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade; •.

V - características da construção, como: •.

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

Artigo 15. A base de cálculo do imposto‚ o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

No cálculo, não é considerado os bens móveis que estejam dentro do prédio, que a propriedade rústica ou urbana; edifício, casa, residência, em caráter definitivo, que define que termina ou temporário, que dura certo tempo, transitório e ou provisório, seja para sua utilização ou não. Somente calcula-se o valor de venda do terreno ou do prédio que nele seja construído.

A responsabilidade maior é do poder público, que tem a faculdade ou possibilidade de fazer algo, tem autorização para proceder anualmente através de Mapa de Valores Genéricos, para apurar e o valor venal dos imóveis no respectivo município. E o Mapa dos Valores Genéricos, seguir a Lei Municipal de Tributos n 140/1997, no que seu artigo destaca.

Artigo 18. O Mapa de Valores Genéricos deve conter a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I - a lotes, à quadras, à face de quadras, à logradouros ou à regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

Parágrafo Único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.

O valor venal, ou seja, de possível venda, da construção será da multiplicação da área total edificada, ou seja, o espaço construído, pelo valor unitário de metro quadrado da construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características, ou seja, o que distingue das demais, predominantes da construção. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção, que é o que determina ou faz algo, aquilo que ocorre para um resultado, serão obtidos na Tabela do Mapa de Valores Genéricos.

A área total construída ou edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, ou seja, cada uma das colunas que sustentam um edifício, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, que é a obra que ressalta da fachada de uma parede ou do nível de outra construção que ressai da parede, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

Os porões, que é a parte de uma habitação entre o chão e o assoalho, o jiraus, ou seja, a armação de madeira sobre a qual se constroem casas em terrenos alagadiços, os terraços, que são as coberturas planas de um edifício, os mezaninos, ou seja, o andares poucos elevados entre dois andares altos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. No caso de cobertura de postos de Serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Secretário Municipal de Finanças rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

O Poder Legislativo (Vereadores), que tem o poder de legislar ou que tem força de lei, e autoridade de fazer ou decretar leis, em conjunto com o Poder Executivo Municipal (Prefeito), que tem autoridade para cumprir as leis e da administração dos negócios e decidiram em classificar o Município em três zonas: A (o centro da cidade), B (os bairros: Progresso, Schramm, Boehmerwald e Colonial e C (os demais bairros da mesma cidade)). E analisaram as ruas, que são um caminho ladeado de casas, muros ou arvores, com numa povoação destes bairros, que são cada uma das divisões principais de uma cidade, se realmente são pavimentadas, sua localização, se possuem Sistema de Esgoto Sanitário, que é relativo à conservação da saúde, que se refere a higiene, se possuem coleta de lixo e água tratada, telefone e iluminação pública, e diante destas informações, elaboraram o seguinte artigo, na lei de Tributos do Município, e devem seguir as seguintes alíquotas para o valor venial dos imóveis. E segue em anexo 1, ao final desta pesquisa, a denominação de todas as ruas e suas classificações, bem como no anexo 2, a tabela das alíquotas do Valor Venal dos Imóveis, dependendo se é uma indústria, uma residência ou um comércio, os valores são diferenciados.

Artigo 23. Para efeito de cálculo do IPTU fica a área urbana do município dividida em 3 (três) zonas, a saber: Zona "A", constituída do Bairro Central, com exceção dos terrenos com frente para as ruas Gustavo Katzer, Estevão Buschle, 25 de Julho e Luiz Bollmann que integram a Zona "B"; Zona "B" constituída dos Bairros Progresso, Schramm, Boehmerwald e Colonial, do centro até a Rua Afonso Grosskopf, inclusive; Zona “C, constituída dos demais Bairros”. Ficam, ainda, os terrenos divididos em "edificados" e "não edificados" e os terrenos edificados, divididos nos seguintes usos: residencial, de serviços, comercial, industrial e financeiro.

Parágrafo 1º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel, baseando-se na sua utilização. III - Os terrenos não edificados, mas que se apresentam ajardinados e possuem passeio e muro, gozarão de desconto de 1% nos índices constantes do inciso II deste Artigo.

Com relação às Isenções, que é a desobrigação ou a dispensa de pagamento do IPTU, os imóveis tombados, ou seja, pôr o Estado sob sua guarda, para os conservar, proteger e utilizar (bens de interesse público), como patrimônio histórico estará isentos do pagamento do mesmo imposto. E a isenção deve ser requerida junto a Secretaria de Finanças, comprovando a condição de imóvel com seu tombamento, junto a Fundação Catarinense de Cultura. E o proprietário deve fazer a manutenção do patrimônio e para isto, deve assinar termo de compromisso junto a Prefeitura Municipal. Um terreno que esta na área considerada como perímetro urbano, e é usado para cultivo de frutas e legumes, ou lavoura, ou qualquer atividade agropecuária, ou seja, a pratica da agricultura e pecuária, em suas inter-relações, terá desconto, conforme o tamanho da propriedade. Também estão isentos do pagamento os aposentados. Conforme a Lei Municipal que rege os tributos n 140/97, nos artigos que segue.

Artigo 25. O terreno localizado no perímetro urbano comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, ou agro-industrial, poder ter um desconto no IPTU (Imposto Territorial Urbano) em função de sua área, mediante requerimento ao Secretário de Finanças nas seguintes proporções:

I - Imóvel com área de 2.501 até 5.000m2 - desconto de l0%

II - Imóvel com área de 5.001 até 10.000m2 - desconto de 15%

III - Imóvel com área de 10.001 até 30.000m2 - desconto de 20%

IV - Imóvel com área de 30.001 até 50.000m2 - desconto de 25%

V - Imóvel com área superior a 50.000m2 - desconto de 30%

Artigo 26. Os aposentados e pensionistas possuidores de único imóvel, utilizados exclusivamente para sua residência e que tiverem proventos de até 2 (dois) salários mínimos, ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) lançado no carnê.

Parágrafo Único - A isenção será concedida mediante apresentação do carnê de imposto, juntamente com o comprovante de aposentadoria ou pensão, será requerido pelo interessado ao Secretário de Finanças, até 60 dias após o vencimento da parcela única. As taxas deverão ser pagas com vencimentos e condições idênticas ao estabelecido no Artigo 29 e seu Parágrafo único.

A Cobrança do IPTU é anual, e deve ter sempre o imóvel com o seu valor venal atualizada, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário, ou seja, um maquinismo financeiro competente poder notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, que é tomar conhecimento, estar ciente, e prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

O carnê, que é um bloquinho com guias destacáveis de pagamento de prestações, do mesmo imposto irá até a residência do contribuinte e terá algumas vantagens econômicas. Conforme o Artigo 29, da Lei Tributária Municipal, O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, poder ser quitado, ou seja, pagar a divida, ou o que se deve, em pagamento único com desconto de 10% (dez por cento), entre os dias 10 e 13 de fevereiro, ou em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, que segue imediatamente, entre os dias 10 e 17 de cada mês, sendo a primeira parcela paga em fevereiro e a oitava em setembro.

Um dos instrumentos da política urbana é o IPTU progressivo no tempo (art. 182, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal). O Estatuto das Cidades estabelece áreas no plano diretor e através de lei específica determinar que o proprietário da área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada promova o adequado aproveitamento. Caso isso não ocorra no prazo determinado, então o município pode utilizar alíquotas progressivas, que progride, gradativamente no IPTU. Conforme o Estatuto das Cidades

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

A progressividade do IPTU é uma pena ou medida de coação, ou seja, que quer forçar constranger para quem descumprir as regras urbanas do município, ter área urbana não é estar fora da lei. Ilícito é a área ficar abandonada, tomada pelo matagal, como servindo de local de ponto de drogas e moradia de andarilhos, e fazendo especulação imobiliária.

A alíquota máxima pode chegar a 15% aplicada sobre o valor venal. No entanto, de um ano para o outro, não se pode ser superior a duas vezes o percentual do ano anterior. Entendesse percentual uma porção proporcional calculada sobre uma quantidade de 100 unidades é o resultado da divisão por 100. Se, no final dos cinco anos, não forem atendidas as obrigações de parcelar e de edificar o terreno, o município manterá a alíquota máxima pelo tempo que for necessário para que a mesma seja cumprida. O Valor arrecadado em IPTU em 2008 no município é 5.915.595,49.

REFERENCIA

ANDRADE, N. A. (Org). Contabilidade Pública na Gestão Municipal. São Paulo: Atlas, 2002.

BENEVIDES, Maria Victória. A Cidadania ativa. São Paulo: Ática, 1991.

CABRAL, Juçara Teresinha. Educação Fiscal: educar para a cidadania. Florianópolis: Prelo, 2003.

COSTA, Luis César Amad. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 1999

MACHADO, Nilson José; NETO, Antônio Ezequiel de Souza. Cidadania é quando... São Paulo: Escrituras, 2001.

MAGALHÃES, Ana Maria. A Cidadania de A a Z. Portugal: Editorial do Ministério da Educação, 2001.

Valtivio Vieira
Enviado por Valtivio Vieira em 22/06/2012
Código do texto: T3739306
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.