ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS – Caso do Município de São Bento do Sul - SC

VALTIVIO VIEIRA

Formação do Autor: Curso Superior em Gestão Pública, pela FATEC – Curitiba – PR; Licenciado em Filosofia, pelo Centro Universitário Claretiano – Curitiba – PR, Licenciado em Ciências Sociais, pela UCB – Universidade Castelo Branco – Rio de Janeiro – RJ, Pós-Graduado em Ciências Humanas e suas Tecnologias; Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal; Formação de Docentes e Orientadores Acadêmicos em Educação à Distância, e Pós-Graduando em Metodologia do Ensino Religioso, ambos pela FACINTER – Curitiba – PR.

SÃO BENTO DO SUL - SC

2012

ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS – Caso do Município de São Bento do Sul - SC

O ITBI - Imposto sobre a transmissão inter-vivos, recai sobre os negócios de compra e venda de imóveis e a transmissão de direitos de tais bens, sendo esta transmissão que deve ser necessariamente entre pessoas vivas, ou seja, quem tem vida ou está dotado de vida, e não falecido, envolvendo prestação em dinheiro ou bens no negócio. O mesmo está descrito como imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia (art. 156, II, Constituição Federal; art 30, Lei Tributária Municipal de São Bento do Sul), este imposto era de competência estadual, com a Constituição de 1988, passou a ser de competência municipal.

O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos está descrito no Código Tributário Nacional (art. 35) e tem como fatos geradores e incidência, também conforme a Lei Municipal 140/1997.

Artigo 30. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV tem como fato gerador:

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de São Bento do Sul. Consideram-se bens imóveis, para efeito de imposto:

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Artigo 31. O imposto incide sobre:

I - a compra e a venda de imóveis;

III - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; •.

XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

No entanto, quando a transmissão do bem imóvel se dá de uma pessoa morta, transmissão causa mortis, por herança, que é aquilo que se herda ou se transmite por testamento ou sucessão, para outra viva ou entre pessoas vivas, sendo que a transmissão se dá em caráter oneroso, como o caso de doação, o imposto continua de competência estadual (art. 155, I, Constituição Federal). Esse imposto é denominado de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).

A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, ou seja, a mesma do IPTU. O contribuinte declara o valor pago pelo imóvel, porém, a municipalidade, ou seja, o que é relativo ao município, pode ter sua própria planta genérica de valores imobiliários dos imóveis localizados em seu território e aplicá-lo no caso, independentemente do que foi declarado. O sujeito ativo é o município e o passivo é o contribuinte de qualquer das partes (comprador ou vendedor). Quanto à alíquota, a lei municipal é que estabelece, mas não é aceita a alíquota progressiva. Sempre o tributo é devido no município onde o imóvel estiver situado. Conforme Lei Tributária Municipal n 140/97

Artigo 37. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: •.

I - zoneamento urbano;

II - características da região, do terreno e da construção;

Artigo 38. A alíquota do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

I - 1,00% (um por cento) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação;

II - 1,50% (um e meio por cento) nas transmissões a título oneroso, quando a base de

IV - As alíquotas dos incisos II e III serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) no caso de transmissão de terrenos situados fora da zona urbana.

Além de outras imunidades constitucionais a que o ITBI está sujeito, também existe uma imunidade especifica prevista no artigo 156, parágrafo 2, inciso I, da Constituição Federal e na Lei Tributária Municipal de São Bento do Sul n 140/1997, artigo 32, incisos II, III e IV. O ITBI não incide quando a transmissão do bem ou de direito é incorporada ao patrimônio da empresa para a realização do capital, ou seja, o patrimônio de uma empresa ou pessoa. Também não incide quando houver fusão, que é aliança, união, associação, e incorporação, cisão, que é separação, divisão ou extinção da pessoa jurídica. Exceção, nesse caso, é se a atividade principal da empresa adquirente for compra e venda desses direitos, locação, o aluguel de bens imóveis ou mercantis, ou seja, relativos a mercadorias ou ao comércio, pois nesses casos o tributo é cobrado.

Respondem pelo ITBI, o transmissor; o que ceder; os tabelionatos, que é o escrivão público que reconhece assinaturas e faz ou registra documentos, os escrivães, que são oficiais públicos que escrevem atas, termos de processos, e outros documentos de fé pública e demais serventuários de ofício, que são quem serve num oficio, funcionário auxiliar de justiça (ex: tabelião, escrivão), e oficio refere-se ao cartório, pelo seu serviço prestado e sendo assim responsáveis, previsto na Lei Tributária Municipal n 140/97, artigo 38. O valor arrecadado de ITBI, no município em 2007, é 1.078.556,97.

REFERENCIA

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SPECK, Bruno Wilhelm. Caminhos da Transparência. Campinas: UNICAMP, 2002.

Valtivio Vieira
Enviado por Valtivio Vieira em 22/06/2012
Código do texto: T3739322
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