ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – Caso do Município de São Bento do Sul - SC

VALTIVIO VIEIRA

Formação do Autor: Curso Superior em Gestão Pública, pela FATEC – Curitiba – PR; Licenciado em Filosofia, pelo Centro Universitário Claretiano – Curitiba – PR, Licenciado em Ciências Sociais, pela UCB – Universidade Castelo Branco – Rio de Janeiro – RJ, Pós-Graduado em Ciências Humanas e suas Tecnologias; Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal; Formação de Docentes e Orientadores Acadêmicos em Educação à Distância, e Pós-Graduando em Metodologia do Ensino Religioso, ambos pela FACINTER – Curitiba – PR.

SÃO BENTO DO SUL - SC

2012

ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – Caso do Município de São Bento do Sul - SC

O Imposto sobre serviços de qualquer natureza, mais conhecido como ISS, ou seja, Imposto Sobre Serviço, não são compreendidos na área do ICMS. Os contribuintes do ISS são: Clínicas, Contadores, que são indivíduos formados em Contabilidade, que são técnicos em escrituração pública ou privada, e Corretores, que são agentes comerciais que intermedeiam a compra e venda de imóveis e ações, Hotéis Transportes Municipais, Advogados, que são profissionais formados em Direito e legalmente habilitado a advogar, para defender e proteger, e outros serviços, o imposto deve ser pago no município em que o serviço é prestado, e não onde é a sede, ou seja, a matriz da empresa.

O ISS é um imposto que recai sobre o consumo, e incidente sobre a atividade terciária, ou seja, o serviço e passa a ganhar importância, quando a cidade tem um número enorme de empresas, sendo esta uma organização particular, pública ou de economia mista, destinada à produção e ou venda de produtos e serviços, e profissionais que prestam serviços de toda e qualquer natureza.

No Município de São Bento do Sul, tem a lei do ISS, sendo esta Lei n 1398, de 27 de Setembro de 2005, que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, onde foi alterada a Lei n 140/1997, e conforme a atual Lei Municipal sobre ISS, destaca-se.

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

O fato gerador do ISS é prestação de serviços constantes da lista de atividades que acompanha a lei Complementar n 116/03. O serviço foi prestado, foi remunerado, ou seja, premiado, gratificado, pagar salários e esta na lista, incide o tributo. Se o serviço não esta na lista a cidade não pode cobrar o ISS. O mesmo recai sobre uma grande quantidade de serviços, entre eles destaca-se, a informática, a mecânica e profissionais autônomos, entre outros. Além de diversões, cuja a lista está enumerada na Lei Complementar n 116/03, prevista na norma constitucional que institui o tributo (art.156, III).

A base, ou seja, tudo o que serve de apoio ou fundamento de cálculo deste imposto é o valor do serviço e sobre esse valor é que vai incidir a alíquota. Em algumas situações previstas em lei, excluem-se desta base de valores dos materiais empregados na realização do serviço. Conforme Lei do ISS do Município.

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.

Quem recolhe o ISS para os cofres públicos, que é o tesouro municipal, é o prestador do serviço, que pode ser uma empresa ou o profissional autônomo, ou seja, que tem autonomia e situação jurídica do trabalhador independente, sem vinculo empregatício com empresa. Por empresa entende-se a entidade econômica organizada na forma de lei para a produção ou circulação de bens ou de serviços e objetivando lucro, sendo o mesmo o ganho, a vantagem ou beneficio que se obtém com uma atividade, ou exploração de bens. E o trabalhador autônomo é aquele que não possui empresa organizada e somente ele presta serviço.

O ISS possui uma alíquota mínima de 2% (Emenda Constitucional 37/02) e uma alíquota máxima de 5% (Lei Complementar 116/03), que incide sobre o valor prestado. Estas alíquotas foram instituídas porque muitos municípios cobravam 1%,somente para atrair mais empresas para sua localidade, onde a alíquota era de 5%. A lei Municipal, e que vai definir qual será a alíquota a ser aplicada, neste caso, dentro dos limites de 2 a 5%. Neste caso a Lei Municipal destaca: “Art. 20. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I – 2,5 %, para os serviços prestados na área da saúde, quando credenciados pelo SUS (Sistema Único de Saúde); II – 5,0 %, nos demais casos”.

Serviços prestados fora do Brasil se tiver incluídos na lista deve ser cobrado. No entanto, esse imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior, pois apenas são tributados, ou seja, pagos como tributos, aqueles serviços aqui desenvolvidos e cujo resultado se verifique no Brasil (mesmo que provenientes do exterior).

Não se aplica a tributação do ISS nos casos de prestação de serviços em relação de emprego, de diretores e de conselho fiscal de fundações, que são instituições destinadas a finalidades beneméritas ou culturais, bem como sócios-gerentes. Nessas atividades, os empregados de empresas estão trabalhando para elas, portanto não estão prestando serviço autônomo. Também o que está imune da cobrança e os valores mobiliários e o valor dos depósitos bancários, ao principal, aos juros, que são o lucro obtido pela aplicação do capital ou por empréstimos de dinheiro, e as operações de crédito feitas por instituições financeiras, ou seja, as dívidas para receber, o haver de uma conta, mas isto, também é uma prestação de serviço. Conforme Lei Municipal n 1398/2005.

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.

A Lei Complementar 116/03, considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, seja de modo permanente ou temporário, e que configure ordem econômica. O fato de esse local ter a denominação de sede, filial, ou seja, o estabelecimento comercial dependente da matriz, a agência, que é a empresa que intermedeia a prestação de algum serviço, e posto de atendimento, escritório de representação é irrelevante para a incidência (art.4; Lei Complementar n 116/03). O local onde o serviço é prestado também é importante para definir para qual município o ISS deve ser recolhido. A regra básica é que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio, ou seja, a residência do prestador” (art. 3; Lei Complementar n 116/03). O local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de ação de ceder de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios, que são instrumentos de trabalhos, é incluído no ISS. (art. 4; Lei Municipal n 1398/2005).

Na cobrança do ISS se leva em conta o local onde o serviço é realizado nos casos relativos à instalação dos andaimes, que são estruturas de madeira ou de metal, em geral suspensa sobre a qual trabalham os operários nas construções, e palcos, ou seja, tablados ou estrado onde os atores representam suas peças teatrais musicais, e coberturas e outras estruturas; da execução de obras; da demolição, das edificações em geral, estradas, pontes, portos; incineração, que é queimar até reduzir a cinzas, tratamento, reciclagem, separação e destinação do lixo; da limpeza e manutenção das ruas e locais públicos; da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; no controle e tratamento de produtos químicos; de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação; de serviços de escoramento, contenção de encostas; na limpeza e dragagem de rios; dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados; do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem; da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento, ou seja, a distração, o passatempo, no Município onde está sendo executado o transporte; da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração; do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário; nas demais hipóteses, quando o serviço for prestado fora do estabelecimento prestador ou do domicílio do prestador, no local onde ocorre a efetiva prestação (art. 3; Lei Municipal sobre ISS n 1398/2005, cobrança serviço descrito em tabela no Anexo 4). O valor em ISS arrecadado no município em 2008, foi de 9.090.685,58.

Uma das perguntas mais freqüentes é se um catador de papelão deve pagar ISS, e a resposta é a seguinte: Os serviços de reciclagem de materiais é atividade sujeita a tributação do ISS, apesar de a Lei Municipal n. 140/1997, citar essa atividade de forma genérica, mas ela consta como atividade sujeita a tributação por força de Lei Complementar n. 116 de 31/07/2003, que em seu artigo 3, inciso VI assim dispõe: “da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,

REFERENCIA

ANDRADE, N. A. (Org). Contabilidade Pública na Gestão Municipal. São Paulo: Atlas, 2002.

BRASIL.Constituição Federal (1988). Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislação.action>.Acesso em: 14 de Dezembro de 2008.

_______.Lei Nº 10.257, de 10 de Julho de 2001.

Regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece Diretrizes Gerais da Política Urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislação.action>. Acesso em: 15 de Dezembro de 2008.

BENEVIDES, Maria Victória. A Cidadania ativa. São Paulo: Ática, 1991.

CABRAL, Juçara Teresinha. Educação Fiscal: educar para a cidadania. Florianópolis: Prelo, 2003.

COSTA, Luis César Amad. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 1999

MACHADO, Nilson José; NETO, Antônio Ezequiel de Souza. Cidadania é quando... São Paulo: Escrituras, 2001.

MAGALHÃES, Ana Maria. A Cidadania de A a Z. Portugal: Editorial do Ministério da Educação, 2001.

OLIVA, Alberto. A Solidão da Cidadania. Porto Alegre: SENAC, 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL. Disponível em: www.saobentodosul.gov.sc.br. Acesso em 11 de Março de 2008.

SÃO BENTO DO SUL. Lei n.º140, de 22 de Dezembro de 1997. Código Tributário Municipal. Disponível em: www.saobentodosul.gov.sc.br. Acesso em: 22 de Dezembro de 2008.

SÃO BENTO DO SUL. Lei Nº. 1398, de 27 de Setembro de 2005. Dispõe sobre as Normas Relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS altera a Lei Nº 140/1997, que institui o Código Tributário Municipal, e dá outras providências. Disponível em: www.saobentodosul.gov.sc.br. Acesso em: 23 de Dezembro de 2008.

SPECK, Bruno Wilhelm. Caminhos da Transparência. Campinas: UNICAMP, 2002.

Valtivio Vieira
Enviado por Valtivio Vieira em 22/06/2012
Código do texto: T3739330
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.