PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADVOCACIA.

Dia 18 de julho é meu aniversário. Completo 60 anos nesta data.

Pois bem, pensei em comemorar estas primaveras, neste inverno, no 12º Juizado Especial Cível, com toda minha família e amigos, um bolo para 60 pessoas e uma petição para despachar no protocolo da secretaria do Juizado, solicitando PRIORIDADE, na forma da Lei 12.008/09 c/c art.71 do Estatuto do Idoso, pois sou advogado, e em causa própria, gostaria de receber os valores que desde 22/05/2012 se encontram à minha disposição em depósito feito pela empresa ré.

Ocorre que, até a presenta data, o processo não andou, parou, estacionou e mantem-se inerte aguardando um empurrão, Deus sabe de quem, conforme descrito abaixo, na cópia do andamento do processo, retirado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, sem a descrição do número completo do processo e do nome da empresa ré.

" Consulta Processual - Número - Primeira Instância

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.

Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 00-53.2011.8.19.0001

TJ/RJ - 17/07/2012 08:38:16 - Primeira instância - Distribuído em 27/01/2011

Processo eletrônico - clique aqui para visualizar.

Comarca da Capital 12º Juizado Especial Cível - Inhaúma

Cartório do 12º Juizado Especial Cível - Inhaúma

Endereço: Manoel Vitorino 553 Gama Filho

Bairro: Piedade

Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição

Ação: Dano Moral Outros - Cdc

Assunto: Dano Moral Outros - Cdc

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário

Autor JAYME DE OLIVEIRA FILHO

Réu ...................................

Advogado(s): RJ085166 - JAYME DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) ......................................

Tipo do Movimento: Juntada - Petição

Data da juntada: 18/06/2012

Número do documento: BALCÃO

Processo(s) no Conselho Recursal: 00-53.2011.8.19.0001

Localização na serventia: Digitação - Mandado de Pagamento

Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.

Entendo que o PODER JUDICIÁRIO está sobrecarregado com incontáveis processos em suas diversas instâncias, mas, o PROCESSO DE EXECUÇÃO, é fundametal para o desfecho da lide, tanto para a JUSTIÇA, quanto para as partes e principalmente para o vencedor, que terá ressarcidos todos os prejuízos que lhe foram causados (EM TESE E EM PARTE). Acrescento ainda, que, quando do depósito dos valores devidos, pela parte vencida, o Juiz, (de ofício), deveria colocá-los à disposição do vencedor, deixando para depois os valores que se encontrarem controversos na lide.

Por tudo, agradeço a atenção dispensada e aos advogados, que sei, sofrem do mesmo mal, passem este artigo à frente.

Obrigado.

Por: Jaymeofilho

17/07/2012.

Jaymeofilho
Enviado por Jaymeofilho em 17/07/2012
Reeditado em 17/07/2012
Código do texto: T3782329
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