ASPECTOS TERRITORIAIS: TRANSFORMAÇÃO EMERGENTE E ECONOMIA SOBERANA

RESUMO: A organização das sociedades humanas teve início, a partir de meados do século XVII, através do modelo do Estado que alcançou seu píncaro no século XIX e, embora muito se discuta sobre o seu declínio, ainda preserva um modelo singular de organização dos agrupamentos humanos. O Brasil nos últimos anos segue uma trajetória transformadora em sua economia. Com fontes poderosas de riquezas naturais em seu território, o país deve desenvolver políticas de segurança nacional com o propósito de preservar e defender o legado das futuras gerações sobre os auspícios do Direito Internacional.

Palavras-chaves: Soberania - Mar Territorial - Defesa E Economia.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Internacional e suas mutações em curso nas últimas décadas reflete a ciência expansiva e examinadora de jurisdição territorial analisada através dos princípios que organizam os Estados vinculados a Tratados e Convenções Internacionais.

O presente trabalho vem abordar de modo teórico o Território e a Jurisdição Estatal; a Delimitação Territorial; as formas de Difusão do território e os estados Costeiros bem como o Direito do mar.

O tomo desse projeto tem como objetivo dissecar a imensidão denominada Amazônia Azul. Num segundo momento outras questões serão abordadas, como os fatores geopolíticos que orientam o uso do mar e o valor econômico de seus recursos naturais, assim como os aspectos psicossociais, científicos, tecnológicos e ambientais que condicionam a exploração do mar em benefício do Brasil.

Aproveitando o tema da Amazônia Azul, vale ressaltar e chamar a atenção para a ética, economia e desenvolvimento nos debates no Brasil e no mundo acerca do desenvolvimento notório que é o foco das atenções ainda, sendo a sua face econômica. Com efeito, uma miríade de dados de confiança de investidores externos nos assim chamados países emergentes.

Nessa ordem de considerações a economia não é vista como um fim em si mesma ou como ciência autônoma das demais preocupações humanas. Ela em última instância está profundamente inserida no estudo da ética e da política visto que é concebida como mero instrumento para se atingirem os fins supremos de uma determinada sociedade.

A doutrina tem especulado em torno do Direito da Concorrência. Existem fontes novas mais necessárias e, umas dessas lições vêm de Clarissa Brandão que propõe uma relação ao ordenamento jurídico de cada país, exibindo novas configurações quando enfocado sob o prisma do Direto Internacional. (BRANDÃO, p.185).

Em momento oportuno, sobre a delimitação territorial e formas de expansão, conhecimentos versados neste tópico trarão à lume as demarcações do território a saber que não precisa estar perfeitamente delineado para ser elemento do Estado. Basta que haja um mínimo de estabilidade territorial e sua delimitação. Hugo Grotius defendia que a embaixada era uma extensão do território do seu Estado. Esta teoria, chamada de teoria da extraterritorialidade, que depois foi estendida também aos navios e aeronaves militares, vem sendo abandonada hodiernamente.

Tais locais gozam apenas de imunidade de jurisdição em relação ao Estado retirante, mas continuam sendo parte do seu território (os navios e aeronaves militares quando ali estejam).

A famosa frase de John Donne , “ nenhum homem é uma ilha”, é tão verdadeira com relação a territorialidade pacifica, mas necessita da supervisão jurídica para se manter ativa. Para Sergio André Laclau Marques, o Novo Código de Processo Civil trás observações pertinentes aos limites da jurisdição internacional brasileira. Ele define que o efetivo contorno e extensão da jurisdição internacional dos Estados Nacionais de um modo geral é tema que sucinta inúmeras dúvidas e controvérsias. Em que casos a Justiça de um determinado Estado pode de fato se arvorar de jurisdição para o julgamento de questões submetidas à apreciação de seus órgãos judiciais e, em quais outros deve ela simplesmente abster-se de julgar. (MARQUES, p. 515)

Ao longo do tempo, inúmeras ordenações jurídicas positivas e construções jurisprudenciais emanadas de cada Estado Nacional tentaram oferecer respostas a essas questões. Com alguns ou vários pontos de tangência entre si, cada jurisdição nacional pretendeu assim estabelecer as hipóteses e situações que conclamassem uma atuação efetiva de seus respectivos poderes jurisdicionais. No caso brasileiro, especificamente, a matéria encontra-se fundamentada e disciplinada hoje pelos artigos 21, 22 e 23 da Lei 13.105/2016, o Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Na seara dos Estados Costeiros e o direito do Mar é importante examinar os auspícios de David Harvey, na obra A Condição Pós Moderna, onde ele sustenta que a Pós Modernidade apesar da amplitude de suas características e dinâmicas inovadoras, manteve presa à matriz energética estruturada na Modernidade. Ou seja, a sociedade globalizada destas décadas iniciais do século XXI continua a depender de fontes fósseis de energia, especialmente, do petróleo e do gás natural que, aliás, respondem por 60% da demanda mundial. (HARVEY, p. 293).

De acordo com dados da ONU boa parte dessa riqueza fóssil encontra-se em subsolo marítimo brasileiro. Com a descoberta de importantes reservas em sua plataforma continental torna-se indispensável à discussão do controle financeiro tecnológico e na capacidade de pressão diplomática e militar. Em outros termos, a indústria do petróleo e do gás natural brasileiro tem inegável caráter geopolítico.

2. TERRITÓRIO E JURISDIÇÃO ESTATAL

Uma grande mudança, definitiva e abaladora, está empolgando o mundo. Não se trata de um novo sistema político ou econômico. É uma nova mentalidade, uma reviravolta importante na consciência de significativo número de atores, uma rede suficientemente poderosa para produzir em nossa cultura uma modificação radical, onde o cidadão é acessório, e os direitos fundamentais, concessão.

Está-se a referir, portanto, a uma dogmática emancipatória e principiológica, que toma o Estado não como realidade em si justificada, mas, antes, como construção voltada à integral satisfação da jurisdição estatal.

Neste compasso, Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo esclarece que o Estado e direito sempre foram vistos como antípodas; quando um é ressaltado, isto é feito em detrimento do outro. Se o poder do Estado é enfatizado, coloca-se em dúvida a própria juridicidade do direito internacional, e ao contrário, uma ênfase na jurisdição internacional implica a redução do poder estatal. (BORGES, p. 463)

De fato, compatibilizar uma concepção absoluta de soberania com a ideia de um Estado responsável e cumpridor de suas obrigações internacionais parece tarefa de Sìsifo . Assim várias foram as tentativas para diminuir o conceito absoluto de soberania.

Contudo, impor limites a um poder que não encontra outro superior (summa potestas superior non recognoscens) significa atentar contra a própria noção de soberania.

Intelectuais iluministas como Diderot, Rousseau, Melchior Grimm, Buffon, Morellet e Helvétious versavam sobre tratados e pactos, no entanto, o conceito que melhor define o assunto pertence à Chardin:

Na verdade, duvido que haja, para o ser pensante, minuto mais decisivo do que aquele em que, caindo-lhe a venda dos olhos,

descobre que não é um elemento perdido nas oscilações cósmicas, mas que uma universal vontade de viver nele converge e se harmoniza. O Homem, não é o centro estático do Mundo-como ele se julgou durante muito tempo, mas eixo e flecha da evolução (CHARDIN, www.revistatheos.com.br).

A bela e expressiva frase do teólogo, filósofo, antropólogo e paleontólogo francês Pierre Teilhard de Chardin, escolhida para figurar, ainda, o tópico enriquece múltiplos sentidos e suscita outras tantas interpretações, correndo o risco de sujeitar-se à crítica de um excessivo antropocentrismo.

Contudo, não sendo o intento desse Trabalho de Conclusão de Curso empreender uma análise do pensamento citado, guia-se prioritariamente a maneira pela qual o autor soube expressar, ao menos no sentir, a umbilical e genética convergência e vinculação (mas não necessária fungibilidade), entre as noções do indivíduo, da territorialidade e do Estado que também serão recolhidos aqui como diretriz nuclear desse estudo, e assegurar as condições básicas para o cumprimento de seu desiderato.

Algo notável se encontra em desenvolvimento. A Carta da ONU (Organização das Nações Unidas) consagra o princípio da não intervenção e assegura aos Estados certo domínio reservado, um âmbito de validade material exclusivo do direito nacional, mas estes institutos encontram diversos limites.

De fato, há inúmeras normas e organismos internacionais que constrangem a atuação estatal. Se a soberania corresponde a um poder sem limites, não há alternativa ao Estado senão negar validade ao direito internacional.

Qualquer incompreensão com a temática ora versada passa a ter um entendimento razoável a partir deste ponto. Nas três características seguintes podem-se conceituar os elementos que entram na formação do Estado quais sejam: povo, território e soberania.

Os atores aqui não são identificados de forma distinta, mas de acordo com a Constituição Federal de 1988, onde serão examinadas a extensão e a delimitação territorial do Brasil. Vislumbrar-se-ão na soberania como estão distribuídos os poderes para enfim, entender então, a influência da Constituição, da Economia e da Política brasileira, bem como o direito de defesa das suas riquezas contidas no solo, subsolo, águas territoriais e plataforma continental observando o regramento do direito internacional.

Como um registro de uma nova estrela, dar um nome e caracterizar estes elementos apenas torna visível uma luz que tem estado sempre presente, mas que não é vista porque não se sabe em que direção olhar, desse modo, dentro do território nacional a Constituição é a bússola de orientação e assim, faz saber o artigo 91,§ 1º, III:

propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

É precisamente sobre o Conselho de Defesa Nacional que pretende este trabalho tecer algumas considerações, destacando pelo menos parte das inúmeras facetas e problemas que este casamento feliz, mas nem por isso imune a crises e tensões, desafia a todos os que se ocupam de seu estudo.

Antes de fixar na dimensão jurídico-constitucional da defesa nacional, objeto precípuo deste trabalho, e mesmo consciente de que aqui apenas haverá uma abordagem genérica e inevitavelmente incompleta, especialmente considerando tudo o que já se escreveu sobre o tema, cumpre seja empreendida a tentativa de uma aproximação com conteúdo e significado da própria noção da territorialidade, já que anterior a seu reconhecimento no âmbito do direito internacional e até mesmo determinante deste.

Embora não se possa, e nem se pretenda, reconstruir aqui em detalhes a trajetória da noção do direito de exploração do mar, buscar-se-á pelo menos identificar e apresentar alguns momentos, atores e concepções relevantes e habitualmente referidos neste contexto.

Por outro lado, importa destacar desde logo, na esteira do que leciona Alexandre Pereira da Silva:

O mar sempre teve papel importante na história brasileira, afinal foi pelo mar que chegaram os portugueses em abril de 1500, ou mesmo outra civilização antes desses. As primeiras ocupações do território também se deram na costa marítima do Brasil, e ao longo dos séculos subsequentes, o mar exerceu papel destacado (SILVA, p. 21).

Assim, sem adentrar, ainda, o problema do significado que se pode hoje atribuir a importância econômica dos recursos marítimos, muito embora não pareça correto, inclusive por faltarem dados seguros quanto a este aspecto. Com isto, vale notar, não se está a desconsiderar, ainda que expurgada da fundamentação jurídica, a profunda influência internacional nas riquezas da costa brasileira chamada de Amazônia Azul.

Ao longo desses mais de 500 anos, a posição geopolítica do Brasil, necessariamente, seu amplo litoral, só faz despertar interesses. As descobertas sobre surpreendentes jazidas de petróleo são uma importante preocupação da defesa nacional.

Nesse diapasão, nota-se que o país continente chamado Brasil, pouco abre a discussão para a maneira sustentável de como explorar e defender seus recursos naturais em grande parte concentrados na imensa Amazônia Azul.

Este insucesso vem sendo escamoteado sob um dilúvio de palavras tão refinadas quanto nuviosas, como o estabelecimento dos limites das águas jurisdicionais brasileiras, os antecedentes históricos do Direito Marítimo, as normas da Convenção da Jamaica, o levantamento da margem exterior da plataforma Continental brasileira das Nações Unidas e um novo desafio enfrentado pelas Forças Armadas brasileiras para manter sob rigorosa vigilância e defesa a área marítima ampliada, precipuamente, assegurar a soberania e que estes recursos naturais não sejam pilhados por outros Estados.

Até agora, a apresentação deste TCC sobre os aspectos territoriais não trouxe à lume quase nada que já não pertença ao conhecimento técnico dos examinadores, outrossim, este trabalho reputa-se em afirmar que o tema é oceânico e que a investigação seguirá seu propósito de esclarecimentos.

A temática será abordada logo mais a frente, pois a tarefa é imensa e, diante a ela, é natural que sinta falta de confiança. Entretanto, aqui se encontram as conjecturas de deslinde.

A começar faz-se mister conceituar a soberania de um Estado e, nesta imbricada seara vem em socorro deste instrumento lecionar Francisco Rezek:

O fato de encontrar-se sobre certo território bem delimitado uma população estável e sujeita à autoridade de um governo não basta para identificar o Estado enquanto pessoa jurídica de direito das gentes: afinal, esses três elementos se encontram reunidos em circunscrição administrativas várias, em províncias federadas como a Califórnia e o Paraná, até mesmo municípios como Diamantina e Buenos Aires. Identificamos o Estado quando seu governo, ao contrário do que sucede com tais circunscrições, não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências, e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem, a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo. (REZEK, p. 259).

Destarte, é importante acompanhar a valiosa colaboração de Rezek, onde ele amplia a direção de soberania ao discorrer que;

“a soberania não é apenas uma ideia doutrinária fundada na observação da realidade internacional existente desde quando governos monárquicos da Europa, pelo século XVI, escaparam ao controle centralizante do Papa e do Sacro Império romano-germânico3”.

Ela é hoje uma afirmação do direito internacional positivo, no mais alto nível de seus textos convencionais. A Carta da ONU diz, em seu artigo 2, § 1º, que a organização “é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros

Após, um sobrevoo para entender a soberania passa-se a estudar a importância do mar. A partir desse labirinto o auxílio do almirante norte-americano Alfred Thayer Mahan tira o véu através da sua teoria do Poder Marítimo. Segundo Mahan, esse conjunto, definido como Poder Marítimo, permite que uma nação controle o mar, considerado por ele uma grande planície, e, consequentemente, explore as riquezas do mundo em diferentes continentes por meio de um intenso comércio exterior.

As pretensões de Mahan, fundadas no princípio de que: “quem dominar os mares dominará o mundo.” (MAHAN,p.120).

Os Estados Unidos da América transformaram-se em uma potência mundial, após a II Guerra Mundial. Essa mudança foi possível graças à formação de um poder marítimo inigualável, com a presença de sua Marinha de Guerra em todos os oceanos, com bases de apoio logístico, e um comércio exterior vigoroso realizado pela sua Marinha Mercante. (E.S.G. págs. 120 e 121).

Agora uma observação sobre o que está expresso na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar; assinada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, que entrou em vigor, internacionalmente, aos 16 de novembro de 1994 , doze meses após o depósito do 60º instrumento de ratificação (ACCIOLY, p. 606).

A Convenção sobre o Direito do Mar se ocupa especificamente das baías (artigo 10), portos (artigo 11) e dos ancoradouros (artigo 12). A Convenção para a Proteção do Meio Ambiente do Atlântico Ocidental de 1990 ainda acrescenta à definição a frase: extending in the case of watercourses up to the freswater limit. Apenas um adendo para melhor entendimento desta sentença; o freshwater limit, é no aspecto à desembocadura de um rio, o ponto em que na maré baixa e em período de pouca água.

Para Paulo Borba Casella, dada à natureza do domínio marítimo, convém assinalar aqui os principais direitos geralmente reconhecidos ao estado costeiro sobre o mar territorial, decorrentes do direito de soberania. O primeiro, e mais amplo, é o de polícia, do que derivam o de regulamentação aduaneira e sanitária e o de regulamentação da navegação. Acham-se incluídas neste último a faculdade de estabelecer regulamentos sobre sinais e manobras, a instalação de boias, balizas e faróis, a organização de serviços de pilotagem etc. (CASELLA, p. 610).

3. MAR TERRITORIAL

Com base nos entendimentos que antecederam a Convenção das Nações Unidas o Direito do Mar, de 1982, assinada em Montego Bay, Jamaica, apresenta-se uma perspectiva histórica do Direito Internacional ligado ao mar; descrevem-se os espaços marítimos segundo a Convenção e os direitos do Brasil em relação a esses espaços: alinham-se informações sobre a Declaração Brasileira no ato da assinatura da Convenção, a incorporação daquele Tratado ao Direito Nacional e o levantamento da plataforma continental, que concede ao país jurisdição sobre grandes áreas marítimas; revelam-se os aspectos administrativos da aplicação da Convenção pela ONU, bem como outros aspectos legais relativos ao meio ambiente marinho. (Escola Naval, p.19).

A expressão Direito do Mar abrange certo número de questões contempladas nas três conferências. Da comparação entre elas, infere-se que ele se inclina às questões mais diversas e relevantes, o que não significa encerre toda a problemática marítima.

Apesar do conteúdo da expressão, o Direito do Mar não implica estudo meramente formal dos temas nele inseridos, pois o Direito, em acepção autêntica, não é apenas um conjunto de normas, mas também de valores e princípios nelas subentendidos. (Direito do Mar, p. 20).

3.1. Mar Territorial e Zona Contígua

A soberania do Estado costeiro estende-se além de seu território e de suas águas interiores a uma zona de mar adjacente, denominada mar territorial. Ele é medido a partir das linhas de base (retas ou normais) e não ultrapassa 12 milhas náuticas (12 M). Tal soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente e também a seu solo e seu subsolo.

Os Estados costeiros, no exercício de sua soberania, têm o direito exclusivo de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha em seu mar territorial. O conceito de mar territorial é amplamente aceito pela comunidade internacional, mesmo pelos Estados Unidos.

Aqui, vale fazer referência ao ocorrido a 24 de fevereiro de 1996. Três aviões civis norte-americanos vinculados aos Brothers to the Rescue voavam sobre o estreito da Flórida, à procura de refugiados cubanos. Sob a alegação de que os aviões invadiram o espaço aéreo cubano correspondente às 12 M. de mar territorial, aviões militares de Cuba abateram duas daquelas aeronaves. Até hoje os americanos negam ter invadido o espaço aéreo cubano, mas o que se pode depreender do fato é que tanto Cuba quanto os EUA (Estados Unidos da América) reconheceram e respeitaram o status jurídico do mar territorial. (O Brasil e o Mar no Século XXI, p.22).

Qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, tem liberdade de navegação e sobrevoo, colocação de cabos e dutos submarinos, na ZEE (Zona Econômica Exclusiva). O Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos em sua ZEE, tendo como propósito evitar excesso de captura, bem como otimizar o uso desses recursos.

Quando o Estado costeiro não tiver capacidade de efetuar toda a captura permissível, deve dar a outros Estados acesso ao excedente, mediante acordos ou outros ajustes previstos na Convenção. Estados sem litoral e os costeiros geograficamente desfavorecidos têm direito a participar, em base equitativa, do aproveitamento de uma parte do excedente.

Os nacionais de outros Estados que pesquem na ZEE devem cumprir as medidas de conservação estabelecidas em leis e regulamentos do Estado costeiro. Este pode, no exercício de seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da ZEE, tomar as medidas necessárias, incluindo visita, inspeção, apresamento e ações judiciais, para garantir o cumprimento de suas leis e regulamentos. (Op. Cit, p. 23).

Hildebrando Accioly ao tratar da ZEE faz a seguinte definição: “No fundo, a preocupação dos autores da Convenção era a eliminação da pobreza e a busca de soluções visando diminuir a escassez de alimentos produzidos quer em terra, quer em mar” (ACCIOLY, p. 620).

O surgimento da Globalização fez com que Estados europeus e asiáticos voltassem os olhos à riqueza contida na Amazônia Azul, amiúde com o propósito de explorar economicamente os recursos brasileiros. No entanto, George Ritzer, da Universidade de Maryland defende que os impasses atuais da América do Sul e o Velho Mundo só podem ser compreendidos olhando além dos fenômenos apenas econômicos.

Dessa forma ele assinala:

A globalização implica também, dizer; a imigração, a mudança climática, o chamado “brain drain” (a perda de mão de obra qualificada para centros mais dinâmicos), a internet com suas redes sociais, a eventual disseminação de doenças contagiosas, mas também de ideologias políticas e religiosas, o contrabando, o tráfico de drogas e o terrorismo. Um erro comum tem sido analisar o processo histórico da globalização apenas a partir de seus efeitos sobre o comércio e o fluxo de capitais (RITZER, pág.7).

Giddens afirma existirem duas principais visões da globalização. Uma, caracterizada pelos "cépticos", cujos autores tratam o fenómeno como sendo uma questão de retórica ou mesmo um mito, alegando a inexistência da globalização por considerarem que "a economia global não é assim tão diferente da que existia em períodos antecedentes. O mundo continua o mesmo, está assim desde há muitos anos" (GIDDENS, p.20).

Outros, "os radicais", assumem uma visão diametralmente oposta, sustentando que estamos impelidos rumo a um mercado global, cujo período não se centra no futuro, mas sim no tempo presente, uma vez que os efeitos da globalização podem ser sentidos em qualquer parte do mundo, no aqui e no agora.

Estas argumentações são sutis, difíceis, mas imperiosas. Se o examinador quiser entendê-las consentaneamente, deve ler tudo com muito cuidado.

4. AMAZÕNIA AZUL: O PARADIGMA SEM FRONTEIRAS

Na Amazônia verde, as divisas entre o Brasil e os outros países vizinhos, são tangencialmente apartadas e diuturnamente estão sendo ocupadas com tropas de fronteira e projetos de infraestrutura.

Na Amazônia Azul, todavia, os limites das águas brasileiras jurisdicionais são apenas linhas sobre o mar. Elas não existem fisicamente, são os navios patrulheiros que as definem operando em ações de presença. Para tal, a Marinha tem que ter meios, e há que se ter em mente, como dizia Rui Barbosa: “Esquadras não se improvisam” (CARVALHO, 2004, p. 1-3).

Outrossim, novas perspectivas geram novas épocas como aduz o artigo 3º do Decreto número 8.903, de 16 de novembro de 2016, denominado: Programa de Proteção Integrada de Fronteira.

Artigo 3º O PPIF terá como objetivos:

I- integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;

II- integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;

III- aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e

IV- buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira –CDIF (DefesaNet).

Tendo em vista o maior poder e o maior alcance do PPIF, pode-se esperar que rapidamente estas normas triunfem, mas isso quase nunca acontece. A residência do problema não habita em aderir ao novo Decreto sem se desfazer das legislações que não atendam mais os anseios de uma fronteira soberana e eficaz.

A nova perspectiva de uma fronteira brasileira devidamente segura avança com o Cone Sul e o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteira (SISFROM), apresentado aos comandantes dos Exércitos da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai.

Tão grande, tão formidável como o sistema é a sua cifra. O SISFROM está orçado em 12 bilhões de Reais e ,segundo o Exército nacional a capacidade de ação será na faixa de fronteira do país, uma área de 1,2 milhão de quilômetros quadrados. Por esta razão, o SISFROM é considerado o maior sistema de monitoramento de fronteiras do mundo.

Trata-se de um conjunto integrado de recursos tecnológicos, tais como sistema de vigilância e monitoramento, tecnologia da informação, guerra eletrônica, e inteligência que, aliados a obras de infraestrutura, vão reduzir vulnerabilidades na região fronteiriça. (DefesaNet).

Estes sistemas para ampliação e aprofundamento da segurança de fronteiras empregam estratégias similares e levam desenvolvimentos surpreendentes similares.

Deste modo, a Fundação EZUTE conta com diversos projetos de interesse público nacional e regional com foco no desenvolvimento e soberania do país.

Dentre os projetos desenvolvidos pela Ezute atualmente e voltados para atender à Defesa, vale destacar a concepção do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SISGAAZ).

O SisGAAz vai contribuir para a segurança e o controle da navegação marítima por meio de observação contínua, com o propósito de assegurar a presença do Estado no monitoramento, na proteção e na preservação dos recursos da costa marítima brasileira e hidrovias. A concepção de todos os sistemas e a integração aos demais órgãos formam uma rede de sensores terrestres e marítimos, centros de controle, monitoramento aéreo e ambiental, além de procedimentos de pronta resposta que permitem a vigilância da riqueza marítima, incluindo o pré-sal. (DefesaNet).

Diante das diretivas supracitadas é possível vislumbrar que o Brasil não é uma nação desamparada nos requisitos de defesa e tecnologia, no entanto, a dificuldade é sincronizar este aparato tão necessário e capaz de garantir a sua soberania, bem como sua territorialidade jurisdicional.

Assim, com argumentos contundentes Eliane Maria Octaviano Martins demonstra:

“Uma vez que a plataforma continental dispõe de numerosos recursos-dentre eles o petróleo, a exploração da Amazônia Azul deve ser pautada no conceito de vantagem comparativa. Nem todas as atividades de exploração econômica de superfície poderão ser realizadas simultaneamente. O mesmo conceito deve ser empregado na análise das vantagens e desvantagens do aproveitamento dos fundos oceânicos, com base nos impactos ambientais relacionados à exploração destes e na viabilidade tecnológica. Em muitos casos, a geração de riqueza sustentável pode ser maior com a preservação dos depósitos minerais do que com a sua extração, justamente em função dos danos ambientais, ainda pouco conhecidos pela comunidade científica” (MARTINS, 2007. p.29)

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante todo o exposto, o Brasil resvala-se diante de um vital desafio versando sobre a implantação efetiva de políticas não apenas relativas à economia, mas necessariamente em políticas públicas e de defesa para que viabilizem a exploração sustentável através de pesquisas científicas.

Desta forma, uma área gigantesca como a Amazônia Azul poderá auferir mais relevo diante às descobertas das valiosas reservas de petróleo na chamada zona do pré-sal, razão esta que vem destacando o Brasil nas agendas internacionais de negociações.

Detentor de tamanha riqueza, se denota a importância de que o liame com o mar territorial brasileiro é imprescindível para garantir uma independência econômica do mundo. Para tanto, o Brasil deve manter todos os recursos disponíveis em tecnologias de vigilância a fim de assegurar a soberania territorial, bem como a liberdade dos seus nacionais.

Arrematando; nenhuma demonstração de força deve vir antes do regramento internacional jurisdicional público ou privado. A Carta Política do Brasil e os Tratados Internacionais são instrumentos eficazes para soluções de incidentes diplomáticos.

6. REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 21º edição. Ed.

Saraiva, 2010;

BORGES, Macedo Paulo Emilio Vauthier de. Direito Internacional. Direito Uerj, 2015.

Ed. Freitas Bastos;

BRANDÃO, Clarissa. Direito Internacional. Direito Uerj, 2015. Ed. Freitas Bastos;

CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 21º edição. Ed.

Saraiva, 2010;

CARVALHO, Roberto de Guimarães. A Amazônia Azul. 2004. Disponível em:

www.defesanet.com.br. Acessado em: 14.09.2016;

CHARDIN, Pierre Teilhard de. Disponível em: www.revistatheos.com.br. Acessado

em 20.09.2016;

CONSTITUIÇÃO, Federal, de 1988, artigo 91§ 1º, III;

CONVENÇÃO da Jamaica, de 10.12.1982;

DECRETO, nº 8.903 de 16.11.2016;

GUIDDENS, Anthony. The Consequences of Modernity;

HARVEY, David. A Condição Pós-Moderna.. 17º edição, 2008. Edições Loyola, São Paulo;

MAHAN, Alfred Thayer. O Brasil e o Mar no Século XXI. Disponível em:

www.mar.mil.br/secrim/publicacoes/relacionadas/cembria-2a_ed_pdf;

MARQUES, Sergio André Laclau. Direito Internacional. Uerj 2015. Ed. Freitas Bastos;

MARTINS, Eliene Maria Octaviano. Curso de Direito Marítimo, 2007. Barueri,

Manole;

NOVO, Código de Processo Civil (NCPC) Lei 13.105 de 16.03.2016, arts.: 21, 22 e 23;

ONU, Carta da. Artigo 2º, § 1º de 26.06.1945;

REZEK, Francisco. Manual de Direito Internacional Público. 21º edição. Ed. Saraiva,

2014;

RITZER, George. Jornal Valor Econômico, edição nº 816 de 01.07.2016;

SILVA, Alexandre Pereira da. Direito Internacional. Uerj 2015. Ed. Freitas Bastos.