DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

TEXTO JURÍDICO

DOUTRINA 1ª Parte

EXISTÊNCIA LEGAL

A pessoa jurídica nasce, em suma, através de um ato jurídico ou normativo, diferentemente da pessoa natural que surge com um fato biológico, ou seja, pelo nascimento.

As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou privado. As pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais. As pessoas jurídicas de direito privado depende do ânimo ou da vontade humana, sem precisão de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, ressaltando os casos previstos em lei por legislação especial do Código Civil, permanecendo a sua personalidade jurídica em estado potencial, adquirindo assim status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais.

CAPACIDADE

A capacidade da pessoa jurídica acontece quando a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial, estende-se esse direito a todos os campos do direito.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Diferentes são os tratamentos das responsabilidades civis extracontratuais que envolvem as pessoas jurídicas de direito público e privado.

Tanto a pessoa jurídica de direito público e privado, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual, conforme prescreve o art. 389 do Código Civil.

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compões, com os quais não tem vínculo, agindo de per si, comprando, vendendo, alugando etc., não importando a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

De diferentes formas se extinguem as pessoas jurídicas de direito público e privado. As primeiras terminam da mesma maneira como foram criadas, as segundas, extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais.

Essa teoria foi criada e desenvolvida pelos tribunais norte americanos, empregados nos casos em que o controlador da sociedade a desvia de suas finalidades, para impedir fraudes mediante o uso da personalidade jurídica, responsabilizando seus integrantes.

A disregard doctrine visa atingir o detentor do comando efetivo da empresa, logo, o acionista controlador e não os direitos dos assalariados ou empregados, não participantes do controle acionário. Esse instrumento pode ser utilizado em casos de confusão do patrimônio da sociedade com o acionista induzindo terceiros em erro, tem-se admitido a desconsideração, para responsabilizar pessoalmente o controlador.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A CF/88, no art. 173, § 5º, dispõe que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

CÓDIGO CIVIL

Vale lembrar que no Código Civil em seu artigo 50 no seu parágrafo único mencionam os casos em que pode estender aos bens particulares dos sócios, lendo-se:

Art. 50. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir, a requerimento da parte prejudicada, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, que lhes deram causa ou deles obtiveram proveito.

Pelo Código Civil, como se vê, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins (objetivo diferente do ato constitutivo para prejudicar alguém; mau uso da finalidade social) que determinaram sua constituição, pelo fato de os sócios ou administradores a utilizarem para alcançar objetivo diverso do societário, ou quando houver confusão patrimonial (mistura do patrimônio social com o particular do sócio, causando dano a terceiro) em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a pedido do interessado ou do Ministério Público, estará autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, no intuito de coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica.

No Brasil, com o advento da Lei n. 8.078/90, art. 28 e § 5º, o órgão judicante esta autorizado, nas relações de consumo, a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de sua parte:

abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor;

falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração;

infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento do consumidor;

obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica, desde que a sanção que lhe for aplicável não seja de cunho pecuniário;

art. 28 §§ 2º, 3º e 4º, desse diploma legal, no que atina as obrigações dele oriundas, em prol do interesse do consumidor, haverá, na hipótese de desconsideração:

a)responsabilidade subsidiária das sociedade integrantes do grupo societário e das controladas;

b)responsabilidade solidária das sociedades consorciadas; e

c)responsabilidade subjetiva das coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada.

POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS 2ª Parte

PROCESSO STJ REsp 401081 / TO

RECURSO ESPECIAL - 2001/0150286-8

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA - EXECUÇÃO FRUSTRADA - REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO - ARTS. 592, II, E 596 DO CPC - RESPONSABILIZAÇÃO SECUNDÁRIA, OU SUBSIDIÁRIA, QUE EXIGE SITUAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA EM LEI.

1. Normalmente, os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade.

2. Apenas em casos previstos em lei deve ser aplicada a responsabilização secundária, ou subsidiária, estabelecida nos Arts. 592, II, e 596 do CPC.

3. Tais artigos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal. Não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão "nos termos da lei".

4. A desconsideração da personalidade jurídica é artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à lei.

PROCESSO STJ RMS 21417 / SP

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2006/0028123-0

EMENTA

EXECUÇÃO. FRAUDE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA.

1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de constrição de bens dos sócios, diante da desconsideração da pessoa jurídica, pela constatação de fraude e confusão patrimonial, haja vista a possibilidade de os prejudicados atacarem o ato pela via própria (súmula 267/STF). Além disso, o assunto demanda inegável dilação probatória, não condizente com a via angusta do writ. Precedentes do STJ.

2 - Recurso ordinário não provido.

TJ SÃO PAULO

INSTRUMENTO 5210384700

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

EMENTA

Agravo de Instrumento – Desconsideração da Personalidade Jurídica - Empresa que se encontra visivelmente insolvente - Agravados que comprovadamente pagaram quantia substancial para a aquisição de imóvel que não foi entregue? Acordo formalizado para a devolução das parcelas não cumprido - Personalidade Jurídica que se tornou óbice ao ressarcimento dos danos sofrido pelos Agravados? Aplicação do § 5o do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - Desconsideração devida - Recurso Improvido.

CONCLUSÃO 3ª Parte

Essa doutrina tem por escopo responsabilizar os sócios pela prática de atos abusivos sob o manto de uma pessoa jurídica, reprimindo e coibindo manobras fraudulentas e abusos de direito, mediante a equiparação dos sócios e da sociedade, desprezando-se a personalidade jurídica para alcançar as pessoas e bens que nela estão contidos.

1º Caso do STJ/TO

No primeiro caso do STJ/TO é mencionado sobre os artigos do CPC, os referidos artigos e incisos dispõe do seguinte texto: Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei; Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

Visto que há uma necessidade de regulamentação em um outro texto fica descaracterizada a desconsideração da personalidade jurídica, além de não poder utilizá-lo de maneira isolada, tem que existir um contexto expresso em lei. A desconsideração da personalidade jurídica como foi dito na ementa é um artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à lei.

2º Caso do STJ/SP

No segundo caso do STJ/SP a execução, a fraude, a confusão patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica, por via de mandado de segurança de per si é uma via imprópria. Com base na súmula 267 do STF, no qual dispõe o texto: 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Logo, não se aplica impetrar mandado de segurança para o caso acima citado.

3º Caso do TJ/SP

No terceiro e último caso, agora do TJ/SP a desconsideração da personalidade jurídica é procedente provado que houve ato ilícito, estado de insolvência, além de má fé e encontra-se um obstáculo para a garantia do ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

Lê-se o artigo 28 e o §5º do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

BIBLIOGRAFIA

REALI, RONALDO ROBERTO, Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5008 DATA DA PESQUISA 12/05/2008

DINIS, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, 1º volume: teoria geral do direito civil / Maria Helena Diniz. – 24. ed. Ver. E atual. De acordo com a Reforma do CPC. – São Paulo: Saraiva, 2007.

Hives Bittencourt
Enviado por Hives Bittencourt em 27/05/2008
Reeditado em 11/10/2008
Código do texto: T1007913
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