A FARRA DA AGIOTAGEM BANCÁRIA.

A FARRA DA AGIOTAGEM BANCÁRIA

Muitas pessoas estão preocupadas se, com a crise financeira internacional, os bancos brasileiros podem quebrar.

Fiquem tranqüilos, isto dificilmente acontecerá. Na verdade quem poderá quebrar são os pagadores de juros e não os bancos.

O sistema bancário brasileiro é totalmente diferente do resto do mundo. Os empréstimos feitos ao mercado imobiliário são pequenos e não chegam a 4% das carteiras de crédito.

Por que isto acontece? - Porque nenhum banco é louco de emprestar dinheiro a, digamos 10% ao ano para financiar a compra de bens duráveis se ele pode emprestar no famigerado "cheque especial" a 163,7% ao ano como ocorreu no mês de julho de 2008. - Isto é ou não é AGIOTAGEM ?

A mídia está sempre voltada para os juros pagos pelo Governo Federal - a famosa Taxa SELIC - atualmente em 13,75% ao ano - enquanto isto os encargos financeiros cobrados dos consumidores pelas instituições financeiras LEGALIZADAS, passam despercebidas.

Minha gente, os juros de 163,7% divididos por 12 meses dão o resultado assustador de 13,64% ao mes. Numa inflação, que dizem ser de 5% ao ano, isto não é apenas um absurdo e sim uma vergonha para o povo brasileiro que pacientemente aceita esta agiotagem. O Banco Central finge que não vê; o nosso presidente fica falando besteiras de improviso e diz que tudo está bem e que não pode faltar crédito ao povo. - É mentira! Tudo está péssimo. A crise está apenas comessando.

Se qualquer um de nós emprestar R$ 100.000,00 para receber R$ 13.640,00 de juros por mes será preso como agiota. Somente as instituições legalmente constituidas podem cometer este crime contra a economia popular.

E o governo brasileiro o que faz? - Na verdade nada. - Ele finge que faz e nós fingimos que acreditamos porque tambem somos hipócritas.

No dia 06.04.1999 - foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 1.820 de 05.04.1999 que se dizia ser instrumento legal para combater a agiotagem. E o que aconteceu? - Nada.

Na verdade, fabricar leis para não serem cumpridas é a especialidade dos nossos governantes. (falo governantes porque o nosso legislativo não legisla mais).

Já nos idos de 07 de abril de 1933 saiu um decreto de n. 22.626 que trata da usura. Também a lei n. 1.521 de 26.12.1951 dos Crimes Contra a Economia Popular, trata do assunto.

A nossa Constituição Federal define como sendo ilegal a cobrança de juros acima de 12% ao ano ou a cobrança exorbitante que ponha em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e a sobrevivência pessoal do tomador de empréstimo. Neste caso o emprestador é denominado AGIOTA. Desde 1933 está em vigor na forma do decreto n. 22.626 de 7 de abril, que define punições e preceitos legais a respeito. A lei em questão se aplica a negócios civis e a instituições financeiras. Os juros cobrados pelos bancos, sob as bênçãos do Banco Central e, portanto, do Governo Federal, levariam qualquer agiota para o fundo da cadeia. Aqui nada acontece e nós continuamos pagando como se tudo estivesse normal. Depois ficamos lamentando as absurdas transferências de renda dos cidadãos para os bancos. É preciso observar , também, que além dos juros existem as outras famosas taxas de serviços que todos conhecem.

São incontáveis as pessoas de boa fé que tiveram seu patrimônio destruido pelo perverso sistema bancário brasileiro.

A lei federal n. 8.884/04 diz que o aumento arbitrário dos juros constitui infração da ordem econômica, independentemente de culpa. Hoje, a surrada tese defendida pelas instituições financeiras de que o Código de Defesa do Consumidor não poderá ser aplicado aos bancos, por suposta violação do seu artigo 192, como se faz com o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2591, pela CONSIC- Confederação Nacional do Sistema Financeiro, questionando a aplicação do Código de Proteção ao Consumidor às atividades de natureza bancária, fianceira, de crédito e securitária.- O que os bancos querem dizer é que estão imunes à lei que defende os cidadãos contra sua ganância. - Ora, o artigo 192, da Emenda Constitucional n. 40 de 2003, manteve patente que a lei complementar nela referida terá por finalidade organizar o sistema financeiro, formulando regras que dêem solidez ao sistema, definindo atividades permitidas às instituições financeiras que operam como bancos. - Isto existe. É real, mas não adinata de nada.

Agora com a crise mundial da economia teremos a oportunidade de levantar estas questões no seio da sociedade e exigir que os poderes legalmente constituidos - Legislativo, Executivo e Judicário - cumpram seu dever e, finalmente, defendam os brasileiros da usura dos agiotas legalizados. Este é o momento de repensar o nosso sistema bancário.

Embora o nosso presidente não acredite, a crise financeira já chegou ao Brasil e, infelizmente, como já falei em artigo anterior, o tomador de empréstimo está vulnerável, para não dizer sem saída. Paga o preço dos juros ou perde o bem adquirido e o dinheiro já pago.

O Governo que incentivou o crédito para ampliar artificialmente as vendas e arrecadar mais impostos, assistirá de camarote a retomada dos bens financiados. É mais uma vez a indústria da inadimplência mostrando sua força sem que nada seja feito.

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Nicéas Romeo Zanchett - artista plástico

http://www.artmajeur.com/niceasromeozanchett

http://artesplasticas-artigosderomeo.arteblog.com.br

Romeo
Enviado por Romeo em 17/10/2008
Reeditado em 29/10/2008
Código do texto: T1233815