A renúncia tributária constitui instrumento de intervenção do Estado sobre a ordem econômica, perfeitamente compatível com o seu perfil social e admitida no plano constitucional. Dada a dificuldade de comprovação dos efeitos das renúncias tributárias, recorre-se à teoria de equilíbrio econômico de curto prazo. Demonstra-se, com isto, que as renúncias tributárias afetam, direta ou indiretamente, o nível de demanda da economia, estimulando-a. Enquanto forma de intervenção do Estado na ordem econômica, se processa por meio da concessão de incentivos fiscais. Embora possam ser tratados como sinônimos é preciso esclarecer que existem outras formas de renúncias tributárias – como é o caso da anistia, mecanismo pelo qual o Estado deixa de receber o que lhe é devido, a título de tributo, não para incentivar determinada atividade ou região, mas tão somente para auxiliar aqueles que se encontram em dificuldades financeiras e que, em vista disto, não conseguem saldar a dívida tributária. Outra distinção aqui se faz necessária: incentivo fiscal é uma forma de incentivo público à atividade privada, mas não a única.
Incentivo é a segunda das funções exercidas pelo Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, aliás, a mais moderada forma da presença do Estado na economia. Os incentivos podem ser de natureza não fiscal, como ocorre nos casos de doações de áreas a empresas para a exploração de atividades econômicas – industriais, comerciais, de exportação e importação ou de natureza fiscal, como as isenções de tributos a empresas, em pleno funcionamento, quando se trata de atividade que interesse à região ou ao País.
Não se está, aqui, tratando das demais formas de incentivo público de natureza não fiscal, ainda que estes também constituam uma forma de intervenção estatal na ordem econômica. Interessa-nos, tão somente, os incentivos públicos de natureza fiscal, porquanto representem renúncia de receita tributária.

Três modalidades de tratamento tributário pelos quais o Estado intervém:
a) Isenção: modalidade mais tradicional de incentivo fiscal, consistindo na liberação da obrigação do contribuinte de recolher o imposto devido, parcial ou totalmente, propiciando um benefício monetário vinculado à promessa da adoção, pelo beneficiário, de condutas pré-estabelecidas. Os principais tipos de isenção utilizados baseiam-se nos impostos sobre: importação de máquinas e equipamentos; importação de insumos; renda de atividades selecionadas; produção ou vendas; parcela da produção exportada;

b) Dedução: Concessão do direito de deduzir determinada parcela do imposto ou de sua base de incidência, sob condição de que os recursos correspondentes tenham sido ou venham a ser aplicados em eventos relevantes para a política econômica. Os principais tipos de dedução baseiam-se no imposto sobre a renda das empresas e destinam-se: ao financiamento de investimentos em ativos fixos; à recuperação de gastos de investimento em ativos fixos; à depreciação acelerada dos ativos fixos; à aplicação em fundos de investimentos; e à recuperação de gastos com tecnologia e treinamento de mão-de-obra;

c) Tributação discriminatória: Incidência de impostos sobre eventos que se deseja desestimular em favor de outros eventos alternativos. Diferencia-se das modalidades anteriores pelas seguintes razões: a) seu impacto sobre a conduta que se deseja influenciar é indireto, na medida em que incide diretamente sobre as condutas competitivas; e b) não apresenta um custo fiscal (perda de receita) efetivo.

A isenção e a dedução conformam os denominados incentivos fiscais, forma de renúncia tributária estabelece a necessária ligação entre estas modalidades de incentivo fiscal e os objetivos maiores do Estado em sua intervenção na ordem econômica, ao afirmar: Com a prática de incentivos fiscais, o Estado quebra a uniformidade do imposto e exonera o contribuinte de recolhê-lo, sendo que, em troca, espera a expansão econômica de certa região ou certa atividade econômica desenvolvida pelo particular. É através dos incentivos fiscais que o Poder Público procura alcançar três objetivos básicos:

1) estabelecer um modelo de desenvolvimento nacional visando ao fortalecimento da economia;

2) estabelecer um modelo de desenvolvimento regional com os propósitos de integração nacional e recuperação econômica regional;

3) estabelecer uma política de desenvolvimento setorial, em face de algumas peculiaridades que justificam tratamentos especiais para alguns setores básicos da economia.

Quanto ao primeiro objetivo, refere-se às normas que estabelecem diretrizes básicas para um desenvolvimento global, as quais fixam uma filosofia de desenvolvimento, pois formam um sistema de princípios sem cogitar, isoladamente, de regiões ou atividades econômicas. Quanto ao segundo objetivo, vincula-o à integração econômica e à unificação de padrões sócio-econômicos em diferentes espaços territoriais, justificando tratar-se de normas com o propósito de disciplinar as desigualdades regionais, sendo que não devem visar apenas ao desenvolvimento regional em si, mas buscar o equilíbrio das diferentes regiões. Por fim, quanto ao terceiro objetivo, diz tratar-se de normas que criam programas de desenvolvimento restrito a algumas áreas da economia, como a agricultura, pesca, turismo, indústria, etc.

Conclui-se, desta forma, que a renúncia tributária é um dos mecanismos de intervenção do Estado na ordem econômica, que se processa por meio da concessão de isenção ou dedução de tributos a certas atividades, considerados essenciais à concretização dos fundamentos da República e de seus objetivos fundamentais.

Conceito de Tributo: O Estado, para o desempenho de suas finalidades, precisa de recursos e de disciplina na aplicação desses recursos, exercendo, assim, uma atividade financeira que se desdobra em três campos: a receita, isto é, a captação de recursos, a gestão, que é a administração de tais recursos e a conservação do patrimônio público, e a despesa, ou seja, o emprego dos recursos no suprimento das necessidades. Nem todos os ingressos de recursos para o Estado podem ser considerados receitas, já que alguns são transitórios, como no caso dos empréstimos, cauções e depósitos. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Classificam-se as receitas públicas, de modo geral, em duas categorias:

Originárias - auferidas sob a égide das normas de Direito Privado, como venda de bens e exploração de atividades econômicas pelo Estado, são de natureza contratual, determinada pela livre vontade das partes.

Derivadas - obtidas coercitivamente dos cidadãos, de forma unilateral, cobradas por força das leis de Direito Público, que se concentram praticamente em tributos e penalidades pecuniárias, fiscais ou não. Situam-se, portanto os tributos entre as receitas derivadas, que são as provenientes de bens pertencentes ao patrimônio dos particulares, constituindo receitas obrigatórias, que decorrem de atividades financeiras que o Estado desempenha investido de sua soberania.

Algumas definições:

Compulsoriedade: Uma prestação a título facultativo ou negociável não será tributo. A prestação tributária é obrigatória. Nenhum tributo é pago voluntariamente, mas em face de determinação legal, de imposição do Estado. A compulsoriedade constitui característica marcante do tributo; é da sua própria essência. É certo que as prestações contratuais também são obrigatórias, mas a obrigatoriedade, neste caso, nasce diretamente do contrato, e só indiretamente deriva da lei. Na prestação tributária a obrigatoriedade nasce diretamente da lei, sem que se interponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Como quase todos os bens e serviços são suscetíveis de avaliação em dinheiro, os próprios trabalhos humanos ganhariam a possibilidade jurídica de formar o substrato de natureza fiscal. Com base nesta premissa, alguns entenderiam que o serviço militar, o trabalho nas mesas eleitorais e aquele desempenhado pelos jurados realizariam o conceito de tributo, já que satisfazem às demais condições postas pelo preceito que o define.
Apenas uma exceção vinha sendo normalmente admitida pela doutrina, que se trata da doação em pagamento, meio pelo qual se extingue a obrigação tributária, com a entrega, pelo contribuinte, ao fisco, de um bem, com observância da lei ordinária reguladora dessa modalidade de pagamento. Hoje esta possibilidade é restrita expressamente a bens imóveis.

Espécies Tributárias:  Hoje, pode-se dizer que a questão está relativamente pacificada, permitindo-se afirmar que as espécies tributárias são cinco (apesar de muitos autores ainda defenderem a existências de três espécies, alguns ainda falando em uma classificação bipartite ou até quatripartite):

Impostos; Taxas, que podem ser de dois tipos: Taxa de Serviço; Taxa de Polícia.

Contribuição de Melhoria; Contribuições: São de três tipos ou subespécies: Contribuições Sociais (ou da Seguridade Social); Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (ou Econômicas); Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas (ou Corporativas); Segundo o CTN ou a Constituição Federal. As espécies tributárias são três: impostas taxas e contribuição de melhoria. E os tributos são classificados e divide os em vinculados e não-vinculados, conforme seu fato gerador seja ligado ou não a uma atuação contraprestação estatal. Sempre que inexistir esta vinculação, tem-se um imposto; quando ele se faça presente, tem-se uma taxa ou uma contribuição.

Impostos: Na definição do CTN (art. 16), Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A incidência do imposto pressupõe um fato econômico, que denota capacidade contributiva, como alguém receber salário, vender mercadorias, ou possuir um imóvel. A hipótese de incidência é sempre um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra. O imposto nunca nasce de uma atuação estatal referida ao obrigado (obra pública, serviço público, ato de polícia, etc.); a prestação patrimonial do contribuinte é, portanto, unilateral.
Os impostos são normalmente classificados em: Diretos e Indiretos; Reais e Pessoais; Fixos e Variáveis.

Nos impostos diretos, o ônus financeiro é suportado diretamente pelo contribuinte, como no caso do Imposto sobre a Renda, do IPTU, do ITR e do IPVA. Já nos impostos indiretos, o ônus é transferido para um terceiro, fenômeno ao que se dá o nome de repercussão tributária. É o caso do ICMS e do IPI, por exemplo, em que o contribuinte de fato, ou seja, quem suporta o encargo financeiro é o consumidor, enquanto o contribuinte de direito é o comerciante ou o industrial (a rigor, não existe a figura do contribuinte de fato, já que todo contribuinte é de direito, pela própria natureza legal do tributo).

Os impostos reais são, por questão intuitiva, vinculada aos direitos reais, como a propriedade de um imóvel ou de um veículo. Na realidade, a distinção entre estas duas espécies de impostos tem por base o fato de que se leva em conta, no caso dos impostos pessoais (como o imposto sobre a renda da pessoa física), os aspectos subjetivos ligados ao contribuinte ou a seus dependentes, enquanto no caso dos impostos reais a tributação incide apenas indiretamente sobre o indivíduo, sem levar em conta qualquer aspecto pessoal. Um caso raro de imposto fixo seria o ISS sobre as atividades dos profissionais liberais considerado por muitos como inconstitucional, por desrespeitar o princípio da capacidade contributiva. A regra geral é que os impostos sejam variáveis, calculados mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo. Aumentando a base, aumenta o valor do tributo isto é chamado de proporcionalidade.

Taxas: Os impostos se destinam a financiar as atividades gerais e indivisíveis do Estado, enquanto as taxas objetivam financiar prestações estatais divisíveis, mediante a cobrança junto às pessoas que são atingidas pelas mesmas. Os impostos buscam a capacidade contributiva, que se revela através de algum fato econômico, como auferir renda, vender mercadorias, ou possuir um imóvel. A taxa tem sempre seu fundamento em uma atuação estatal, referível ao contribuinte.
As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Duas subespécies de taxas:
De Policia – Em razão do exercício do Poder de Polícia (administrativa – não confundir com polícia civil ou militar!), em atividades como o licenciamento de veículos, a concessão de alvarás para funcionamento de estabelecimentos comerciais e a emissão de passaportes. Estas são decorrentes de um conjunto de normas que impõem limites ao livre desfrute dos direitos à liberdade e à propriedade das pessoas, necessárias ao convívio social (limites e restrições de ordem pública). A atuação fiscalizadora do Estado, neste caso, visa ao interesse da coletividade e não ao contribuinte da taxa, isoladamente; é este, porém, que provoca a atuação do Estado, justificando a imposição da taxa.

De Serviços: Em decorrência da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. É importante frisar que não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por via de taxa, mas tão somente o serviço público específico e divisível.
Os serviços públicos são divididos em gerais e específicos. Os serviços gerais são prestados indistintamente a todos os cidadãos, beneficiando número indeterminado de pessoas, como no caso da segurança pública, da diplomacia ou da defesa do Estado, que são financiados basicamente por impostos. Quanto aos serviços públicos são aqueles específicos voltados para uma sociedade.

Taxa pressupõe compulsoriedade da utilização de determinado serviço público. As taxas remuneram os serviços públicos essenciais, que seriam aqueles serviços exclusivos, privativos do Estado, ínsitos à soberania do Estado e essenciais ao interesse público, como registros públicos, de identificação, defesa civil, saneamento básico, serviços judiciários e o exercício do poder de polícia de uma forma geral. A diferenciação entre preço público e tarifa seria a de que esta última remunera serviços públicos passíveis de concessão, como o transporte urbano e as telecomunicações. Como hoje a grande maioria dos serviços públicos é prestada por empresas concessionárias, a diferenciação perde um pouco o sentido.

Contribuição de Melhoria: O tributo não se legitima, no entanto, apenas com a realização da obra; há que haver valorização do imóvel do contribuinte, que é a medida da melhoria. Se o Estado realiza alguma obra pública que em nada valoriza um imóvel ou até mesmo o desvaloriza, como no caso da construção de um viaduto junto a uma residência, não pode cobrar do seu proprietário contribuição de melhoria.
A contribuição de melhoria nasceu da idéia de que, sendo alguns cidadãos mais beneficiados pela construção de uma obra como a pavimentação de uma rua, por exemplo, esta deve ser financiada também por tributos específicos, exigidos desses indivíduos, e não somente pelos tributos (impostos) arrecadados junto a toda a coletividade.

Contribuições Especiais: São espécie tributária autônoma, do Sistema Tributário Nacional: Onde compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, e sem prejuízo relativamente às contribuições. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
• Contribuições Sociais.
• Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
• Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas.
Contribuições Sociais: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Algumas contribuições sociais hoje existentes: Contribuição Previdenciária do empregador e do empregado, sobre a folha de salários; COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), incidente sobre o faturamento das empresas; PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), incidente sobre o faturamento das empresas (PIS Faturamento), ou sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos; CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: Estas contribuições traduzem o intervencionismo do Estado na economia. Alguns exemplos são: Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; Adicional de Tarifa Portuária; As extintas contribuições para o Instituto Brasileiro do Café e o Instituto do Açúcar e do Álcool. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

Fiscalidade, Extrafiscalidade e Parafiscalidade: Fiscalidade é a natural utilização da tributação como instrumento de arrecadação das receitas necessárias ao custeio das atividades do Estado. Extrafiscalidade é a utilização do tributo com finalidade adicional, que é a de incentivar ou desestimular determinadas atividades, onerando ou desonerando a importação de determinados bens, por exemplo, ou tributando de forma mais gravosa produtos nocivos à saúde, como os cigarros; Parafiscalidade é quando a tributação visa a custear atividades de interesse público desenvolvidas por entidades paraestatais, como as que cuidam da previdência social e da fiscalização de profissões regulamentadas (CREA, OAB, CRA, etc.). Esta é a razão pela qual as contribuições ainda são, indevidamente, chamadas de parafiscais.

Empréstimos Compulsórios: O empréstimo compulsório é um ingresso de recursos temporários nos cofres do Estado, pois a arrecadação acarreta para o Estado a obrigação de restituir a importância que foi emprestada. Desta forma, não pode ser considerado propriamente receita, pelo que muitos não o aceitam como espécie tributária, preferindo vê-lo como um contrato coativo. A posição majoritária, no entanto, é de que seria uma espécie tributária autônoma, pela sua localização topográfica no capítulo do Sistema Tributário Nacional. A competência para instituição de empréstimos compulsórios é exclusiva da União, e só pode ser feita por lei complementar;

Sistema Tributário Nacional: O Sistema Tributário Nacional é instituído pela própria Constituição Federal, é o conjunto de princípios gerais, das limitações do poder de tributar, de atribuição da competência tributária privativa, discriminação de rendas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e da repartição das receitas tributárias.
Consiste num sistema rígido, em vista de a Constituição tratar de matéria tributária de modo exaustivo, através de diversos princípios e mandamentos, não dando liberdade ao legislador ordinário, o qual deverá limitar-se a criar os tributos que lhe competem e obedecendo aos princípios constitucionais e normas gerais complementares.

Normas Gerais de Direito Tributário: Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Competência Tributária: É a atribuição ou o poder, diretamente para editar leis que abstratamente instituam tributos. Assim, somente têm competência tributária as pessoas que possuem capacidade para legislar, ou seja, as denominadas pessoas políticas, ou entes federados: União, Estados, DF e Municípios.
A competência tributária é indelegável, ou seja, a União não pode delegar para algum Estado a criação do Imposto Sobre a Renda, nem ao INSS a criação de uma contribuição social. Mesmo que a pessoa política não exerça sua competência, ou seja, não institua o tributo que tem competência para instituir, não poderá qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público fazê-lo.

Impostos da União - Compete à União instituir impostos sobre:

Importação de produtos estrangeiros; Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Renda e proventos de qualquer natureza; Produtos industrializados; Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Propriedade territorial rural.

Impostos dos Estados e do Distrito Federal: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Propriedade de veículos automotores.

Impostos dos Municípios: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: Propriedade predial e territorial urbana; Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

Repartição das Receitas Tributárias: A repartição das receitas tributárias está inserida no amplo contexto da discriminação constitucional de rendas, que é uma das principais garantias da efetividade da aplicação do principio federativo, já que a autonomia necessariamente pressupõe os meios para realizar as atividades que cabem a cada ente federativo. A CF busca garantir estes meios através da atribuição de competências tributárias exclusivas e da repartição das rendas tributárias. Somente os impostos são passíveis de repartição, o mesmo não se aplicando às outras espécies tributárias. A razão de ser para tal é que os impostos são tributos não-vinculados, e, portanto, não precisam ser necessariamente aplicados em uma atividade do ente que o institui, referível ao contribuinte.

Um breve resumo: A renúncia tributária constitui instrumento de intervenção do Estado sobre a ordem econômica, perfeitamente compatível com o seu perfil social e admitida no plano constitucional. Dada a dificuldade de comprovação empírica dos efeitos macroeconômicos das renúncias tributárias, recorre-se à teoria keynesiana de equilíbrio econômico de curto prazo e, mais precisamente, ao modelo IS-LM dela derivado. Demonstra-se, com isto, que as renúncias tributárias afetam, direta ou indiretamente, o nível da demanda agregada da economia, estimulando-a. Este artigo visa apresentar as razões pelas quais o Estado brasileiro, mais precisamente a União, renuncia à parte de sua arrecadação de tributos, em benefício de certas atividades ou setores da economia, demonstrando que tais razões estão vinculadas aos efeitos propiciados pelas renúncias tributárias.

A renúncia tributária, enquanto forma de intervenção do Estado na ordem econômica, se processa por meio da concessão de incentivos fiscais. Embora possam ser tratados como sinônimos é preciso esclarecer que existem outras formas de renúncias tributárias como é o caso da anistia, mecanismo pelo qual o Estado deixa de receber o que lhe é devido, a título de tributo, não para incentivar determinada atividade ou região, mas tão somente para auxiliar aqueles que se encontram em dificuldades financeiras e que, em vista disto, não conseguem saldar a dívida tributária. É oportuno lembrar que o presente artigo tem por foco a renúncia tributária apenas enquanto forma de intervenção do Estado social na ordem econômica, por meio da concessão de incentivos fiscais.
Outra distinção aqui se faz necessária: incentivo fiscal é uma forma de incentivo público à atividade privada, mas não a única. Incentivo é a segunda das funções exercidas pelo Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, aliás, a mais moderada forma da presença do Estado na economia. Os incentivos podem ser de natureza não fiscal, como ocorre nos casos de doações de áreas a empresas para a exploração de atividades econômicas industriais, comerciais, de exportação e importação ou de natureza fiscal, como as isenções de tributos a empresas, em pleno funcionamento, quando se trata de atividade que interesse à região ou ao País.
Não se está, aqui, tratando das demais formas de incentivo público de natureza não fiscal, ainda que estes também constituam uma forma de intervenção estatal na ordem econômica. Interessa-nos, tão somente, os incentivos públicos de natureza fiscal, porquanto representem renúncia de receita tributária.

Três modalidades de tratamento tributário pelos quais o Estado intervém na economia:

a) Isenção: modalidade mais tradicional de incentivo fiscal, consistindo na liberação da obrigação do contribuinte de recolher o imposto devido, parcial ou totalmente, propiciando um benefício monetário vinculado à promessa da adoção, pelo beneficiário, de condutas pré-estabelecidas. Os principais tipos de isenção utilizados baseiam-se nos impostos sobre: importação de máquinas e equipamentos; importação de insumos; renda de atividades selecionadas; produção ou vendas; parcela da produção exportada;

b) Dedução: Concessão do direito de deduzir determinada parcela do imposto ou de sua base de incidência, sob condição de que os recursos correspondentes tenham sido ou venham a ser aplicados em eventos relevantes para a política econômica. Os principais tipos de dedução baseiam-se no imposto sobre a renda das empresas e destinam-se: ao financiamento de investimentos em ativos fixos; à recuperação de gastos de investimento em ativos fixos; à depreciação acelerada dos ativos fixos; à aplicação em fundos de investimentos; e à recuperação de gastos com tecnologia e treinamento de mão-de-obra;

c) Tributação discriminatória: Incidência de impostos sobre eventos que se deseja desestimular em favor de outros eventos alternativos. Diferencia-se das modalidades anteriores pelas seguintes razões: a) seu impacto sobre a conduta econômica que se deseja influenciar é indireto, na medida em que incide diretamente sobre as condutas competitivas; e b) não apresenta um custo fiscal (perda de receita) efetivo.

A isenção e a dedução conformam os denominados incentivos fiscais, forma de renúncia tributária que constitui o objeto deste artigo que estabelece a necessária ligação entre estas modalidades de incentivo fiscal e os objetivos maiores do Estado em sua intervenção na ordem econômica:

Com a prática de incentivos fiscais, o Estado quebra a uniformidade do imposto e exonera o contribuinte de recolhê-lo, sendo que, em troca, espera a expansão econômica de certa região ou certa atividade econômica desenvolvida pelo particular. É através dos incentivos fiscais que o Poder Público procura alcançar três objetivos básicos:
1) estabelecer um modelo de desenvolvimento nacional visando ao fortalecimento da economia;

2) estabelecer um modelo de desenvolvimento regional com os propósitos de integração nacional e recuperação econômica regional;

3) estabelecer uma política de desenvolvimento setorial, em face de algumas peculiaridades que justificam tratamentos especiais para alguns setores básicos da economia.

Quanto ao primeiro objetivo é referido às normas que estabelecem diretrizes básicas para um desenvolvimento global, as quais fixam uma filosofia de desenvolvimento, pois formam um sistema de princípios sem cogitar, isoladamente, de regiões ou atividades econômicas.
Quanto ao segundo objetivo, vincula-o à integração econômica e à unificação de padrões sócio-econômicos em diferentes espaços territoriais, justificando tratar-se de normas com o propósito de disciplinar as desigualdades regionais, sendo que não devem visar apenas ao desenvolvimento regional em si, mas buscar o equilíbrio das diferentes regiões.
Por fim, quanto ao terceiro objetivo, diz tratar-se de normas que criam programas de desenvolvimento restrito a algumas áreas da economia, como a agricultura, pesca, turismo, indústria, etc.

Conclui-se, desta forma, que a renúncia tributária é um dos mecanismos de intervenção do Estado na ordem econômica, que se processa por meio da concessão de isenção ou dedução de tributos a certas atividades, considerados essenciais à concretização dos fundamentos da República e de seus objetivos fundamentais. Antes de se discutir os possíveis efeitos macroeconômicos da renúncia tributária, contudo, é de bom alvitre conhecer a dimensão que, hoje, este mecanismo assume no Brasil, tendo por base o Demonstrativo de Benefícios Tributários.

“Este Trabalho é protegido pela Lei de Direitos Autorais: LEI Nº 9.610, de 19/02/1998, e pelos tratados e convenções internacionais”.
Alexandre Portela Barbosa Msc
Enviado por Alexandre Portela Barbosa Msc em 06/12/2008
Código do texto: T1322044
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