Entrega fde declaração de I. renda Fora do prazo não está sujeita a multa

A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RECEITA FEDERAL NÃO ESTÁ SUJEITA À MULTA

O verdadeiro ato heróico não está no fazer, mais no corrigir o que está errado – Airton Feitosa

A Receita Federal tem enviado aos Contribuintes Pessoas Físicas e Jurídicas indistintamente, uma quantidade imensa de autos de infração por atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda mesmo para aqueles Contribuintes que já entregaram suas declarações de modo espontâneo e, cujos valores divergem, conforme a categoria, ou seja: Física ou Jurídica, DCTF e outras. Entretanto, estudos nesse sentido nos levam a crer que tal procedimento é ilegal e indevido, ou então vejamos:

A multa de que trata o art. 80, da Lei 8.981/95, é inaplicável àqueles que entregaram a declaração, embora fora do prazo, sem que tenha havido qualquer ato da autoridade Fiscal descaracterizando a espontaneidade do contribuinte.

A Medida provisória nr. 812/94, convertida na Lei 8.981 de 20.01.95, a multa fora da entrega da Declaração de Imposto de Renda era questionada com sucesso no judiciário, pois não havia Lei que previsse tal punição. Na verdade tratava-se de dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda, sem o necessário embasamento Jurídico legal.

Como se sabe, é principio de Direito Penal e de Direito Tributário que "nula poene sine lege" ou seja não é válido o estabelecimento de penalidade se não houver Lei definindo a mesma.

Com o advento da medida provisória (e da Lei 8.981/95) Pensou a Receita Federal que o problema estava resolvido.

Dispõe o art. 89 desta Lei (A falta de apresentação da Declaração de Rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: 1) A multa de mora de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido".

Assim, o principal impedimento à aplicação de multas por falta de entrega de Declarações ou as suas apresentações fora do prazo regulamentado, deixou de existir. Dali em diante, havia a Lei instituidora da pena.

Temos para nós entretanto, e a Doutrina e a Jurisprudência apontam nessa direção que, apesar do dispositivo legal acima, quando a pessoa física ou jurídica entregar a Declaração fora do prazo, essa penalidade não pode ser aplicada.

É que a entrega da Declaração, sem que tenha havido intimação ou ato da autoridade fiscal, embora sem obedecer ao prazo estipulado, constitui ato equivalente à denúncia expontânea. Ora reza o art. 138 do (CTN) a responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Assim, por se tratar de lei complementar que estabelece as regras gerais do Sistema Tributário Nacional, o (CTN) tem prevalência sobre a legislação Ordinária, como é o caso da Lei 8.981/95. A ressalva se for o caso, deixa fora de qualquer dúvida que esse dispositivo tem aplicação inclusive nos casos de obrigações acessórias, como é certamente a declaração de rendimentos.

Não se diga por outro lado, que o art. 138, do CTN contempla apenas as multas de caráter moratório e não as punitivas. A redação do mencionado artigo 138 não dá margem a tal interpretação. Foi o que decidiu o STJ, ao julgar o Recurso especial 169.877 (O Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; ao respectivo Sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia expontânea por força do art. 138, mesmo em se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação).

Conclui-se , portanto, que o contribuinte efetuou a Declaração , embora fora de prazo, mas sem que tenha havido qualquer ato da autoridade Fiscal descaracterizando a espontaneidade do contribuinte, a multa de que trata o art, 80 da Lei 8.981/95, é inaplicável, uma vez que se deu à revelia do Contribuinte a notificação, ou seja após a entrega da declaração com voluntariedade.

É plenamente cabível e justificável a anulação da multa por atraso de Declaração do Imposto de Renda em casos de apresentação da mesma com espontaneidade, negar este direito ao Contribuinte seria retirar do nosso Sistema Tributário o Instituto da Denuncia Espontânea e submete-lo ao arbítrio, que aliás já virou modismo nesse País.

Airton Gondim Feitosa

É Consultor Tributário, Contabilista e Escritor

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