As situações polemicas que a CPMF ainda causam

As situações polemicas que a CPMF ainda causam

Apesar de extinta a CPMF continua a causar muitos problemas aos contribuintes. É que a receita Federal continua fiscalizando empresas e pessoas físicas e autuando-as, utilizando para tanto de dados entre as declarações de Imposto de renda e a movimentação financeira do Contribuinte, tomando por base a Lei Complementar numero 105 de 2001 que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras, ter permitido a verificação do estrato bancário sem o respaldo do mandado judicial, o que não concordamos com tais autuações estapafúrdias e carregadas de vícios e arbitrariedades e, a partir do vocábulo popular de que “nem tudo o que reluz é puro” é que apontamos a um parâmetro não meramente subjetivo que induz: (a simples movimentação bancária não pode caracterizar renda). O deposito bancário pode ter muitas conotações contábeis, tais como empréstimo para edificar um bem, a devolução de dinheiro emprestado ou uma compra efetuada e não realizada, enfim, existem mil formas de se movimentar uma conta bancária sem que signifique faturamento, venda ou mesmo sonegação como assim exemplifica a fiscalização que muitas das vezes nem examinam a escrituração contábil para fazer autuações e ainda levar o contribuinte ao desespero com ações criminais do gênero e prescritas na Lei 8.137, mesmo contrariando a Lei 9.430/96 que diz que a representação ao Ministério Público só pode ser encaminhada após a decisão administrativa de ultima instancia transitar em julgado.

No nosso entendimento a questão dessas autuações não estão pacificadas no judiciário, até porque da edição da Lei Complementar 105, a regência do artigo 38 da Lei 4.595/64 somente autorizava a quebra do sigilo bancário pela via judicial e mesmo o parágrafo segundo (2º.) da Lei 9.311/96 haver determinado que as instituições financeiras responsáveis pela CPMF prestem informações à Receita Federal especificamente sobre a identificação do contribuinte e dos valores totais das movimentações efetuadas, no mesmo artigo, o parágrafo 3º. (terceiro) veda tacitamente a utilização desses dados para a constituição do credito relativo a outras contribuições ou impostos.

Eis que a Lei 10.174 de 2001 permitiu a utilização desses dados para a constituição e cobrança de prováveis créditos tributários no que alterou o parágrafo 3º. Do artigo 11 da Lei 9.311. Estaria pacificada a questão? Obviamente que não! A Receita Federal somente poderia usar de tal artifício agora permitido em exercícios contábeis ou períodos posteriores á edição da referida Lei. No entanto, retroagiu a exercícios anteriores como 1999 e 2000, incorrendo assim em erro fático de nulidade de ato administrativo-fiscal por ferir a principio basilar do texto Constitucional e inciso II do artigo 9º. Do Código Tributário Nacional (CTN) que veda a cobrança de imposto sobre patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. Porquanto, não há o que discutir sobre a fundamentação jurídica da data do termo de inicio da Fiscalização e sim da data da ocorrência que sendo anterior à Lei é totalmente invalida ou então, para que nos serviria a Constituição federal e O código Tributário Nacional (CTN), somente como peça de estudo histórico?

Airton Gondim Feitosa