A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COFINS DE SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COFINS DE SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

A Consciência conduz homens, a inconsciência o arbítrio.

A COFINS, tem sido constantemente objeto de demandas judicial, e muitas vezes declarado inconstitucional, pela fragilidade com que os Legisladores tentam convalidar seus ideais em doutrinas pessoais e, sem acatar o devido respeito à hierarquia das Leis. As discussões são muitas e que vão desde a majoração de alíquotas para o aumento da arrecadação que venha a minorar a situação insustentável de caos em que se encontra a Nação brasileira, como a taxação de vários tributos que os doutrinadores do Estado denominam de CONTRIBUIÇÃO, corroborando neste sentido, para o seguimento de que a quantidade de tributos sobre a mesma base de cálculo gera inevitavelmente a bi-tributação, já aceita e acatada pela sociedade, como um fato nocivo, danoso e de irreparável solução. Advimos então, ser o Estado um Monstro frio e calculista e de apetite incontrolável, submetendo a sociedade a situações constrangedoras e de prejuízo em monta.

O artigo 56 da Lei 9.430/95, que obriga as sociedades Civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, de acordo com as normas previstas na Lei complementar 70/91, é totalmente inconstitucional.

“Em 30.12.96 foi publicada a Lei 9.430 que entre as inúmeras alterações na legislação tributária federal, alterou o tratamento tributário diferenciado, até então outorgado às sociedades civis de profissão regulamentada equiparando-as às demais pessoas jurídicas”.

Desse modo, determinou a referida legislação, em seu artigo 56, que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passassem a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços de acordo com as normas previstas na Lei Complementar 70/91.

A contribuição para o financiamento da seguridade social COFINS, foi instituída pela Lei Complementar 70, de 30.12.91, c/c inciso I do art. 154, ambos da Constituição Federal de 1988, que exige Lei Complementar para a instituição de novas contribuições sociais.

Vale destacar, que as sociedades civis de profissão regulamentada nunca foram sujeitas ao recolhimento da Cofins, por expressa disposição isencional, constante da própria Lei Complementar instituidora da exação (artigo 6º, inciso III).

Ocorre que é totalmente inconstitucional o art. 56 da Lei 9.430/95, por ferir o principio da hierarquia das normas legais (art. 59 e 69) ambos da Constituição Federal de 1988, dado que a natureza ordinária dessa Lei a impede de derrogar uma isenção concedida por Lei Complementar.

De acordo com o art. 59 da vigente Carta Política, temos que o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição: leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções nessa ordem.

Como se vê, a própria ordem na enumeração das Leis já demonstra a posição hierárquica superior da lei complementar em relação à lei ordinária, tanto que o parágrafo único do referido artigo determina que uma lei complementar regulamentará a lei ordinária.

Não obstante, o art. 69 da Lei fundamental também demonstra a superioridade hierárquica da lei complementar enquanto exige aprovação por maioria absoluta, ao passo que as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples.

Diferenciam-se, portanto as leis complementares das ordinárias pelo quorum de aprovação qualificado a que se sujeitam as primeiras. Enquanto a aprovação das ordinárias não requer mais do que o voto da maioria dos parlamentares presentes à sessão em que a lei for votada (maioria simples), a da lei complementar requer maioria absoluta, isto é, voto favorável da metade mais um dos membros integrantes de ambas as câmaras.

A razão de tal distinção é o desejo de se conferir à lei complementar maior estabilidade, solidez e segurança jurídica. A repercussão da matéria nela versada é de tal importância que a lei não pode ficar à mercê de alterações promovidas por maioria simples.

Por todo o exposto, é forçoso concluir que as alterações trazidas no art. 56 de Lei 9.430/95 são totalmente inconstitucionais, sendo, por isso mesma nula e ineficaz perante o nosso ORDENAMENTO JURÍDICO. Essa conclusão nos leva a afirmar que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada estão totalmente desobrigada da Contribuição para a seguridade Social (COFINS). No moderno movimento Jurídico Tributário já acata centenas de ações no sentido de suprimir a exação imposta injustamente à essas sociedade, tendo inclusive vários ganhos de causa, porém o Estado em sua função intrínseca e insubstituível, teima em continuar a exação, mesmo sabendo que a erudição lacizou-se e o número de escritos sobre este apaixonado assunto aumentou, o pensamento do Administrador é que um pequeno número de eruditos tenham acesso a esta informação, que agora lhes fazemos chegar às mãos.

,Airton Gondim Feitosa