QUESTIONANDO AS MULTAS

Questionando as Multas

Já há algum tempo, vários e eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal, tem alertado para a questão ultrajante de como são tratados os ícones da Legislação brasileira, e, principalmente no tocante a Constituição Federal, quando são incisivos em afirmar que todo e qualquer ato jurídico ou não que age contra a Constituição, são, nulos e desvalidos, porque são indignos, assim como aqueles que utilizam-se de expedientes escusos e a margem da Lei, para ditar e impor suas vontades de arbitrariedades. Seriam eles os apedeutas do poder, ligados a uma facção doentia da sociedade usurpadora emergente do feudalismo apático e ultrapassado, ou simplesmente néscios que galgaram alguns degraus, ajudados pela política ultrapassada de quem legisla e jamais poderia legislar...

Não abraça a doutrina hodierna uniformidade quanto ao tema sobre o qual se tenta irradiar breves luzes. Não obstante a isso, o geist do Estado Social, "possuindo" muitas das mais radiantes mentes do pensamento jurídico pátrio, leva muitos a elevar o mínimo existencial – aquilo com o que um indivíduo médio poderia ter uma vida digna – a patamar único, corolariando-se daí o impedimento da majoração de multas acima de um limite em que houvesse mácula desse mínimo.

Todavia, outra celeuma emerge nesta seara; seria o de se saber quando se atingiu a esse marco. Ives Gandra Martins nos sugere:

“Entendo que o parâmetro encontra-se na base de cálculo que deu origem ao fato gerador da obrigação tributária plena (tributo e penalidade), não podendo esta superar dois limites essenciais, a saber”:

a)valor superior da operação ou bem, que serviu da base de cálculo ao tributo e penalidade, ou

b)nos casos de valor superior do tributo ao bem ou operação, possível no campo dos tributos indiretos, a penalidade, necessariamente, teria que se limitar ao valor do próprio bem ou operação".

Isso se deveria ao fato de poder-se até aplicar a pena de pedimento do bem, na hipótese de infração altamente grave, todavia, a usurpação de valores referentes a operações estranhas à que deu causa a multa constituiria confisco.

Esta questão perderia sua razão de ser caso não tivessem nossas autoridades o vício de instituir multas a la diable, ou seja, sem atentar a qualquer lei, complementar ou extravagante, visto que o espectro da discricionariedade que vige na administração pátria alastra-se indefinidamente.

O legislador brasileiro pecou por omissão. A existência de dispositivo legal específico, que positivasse um teto ao impositor de penalidades, constituiria uma barreira de difícil transposição àquele, e, principalmente, uma defesa legal ao contribuinte lesado. E não é outra solução a que nos oferece Sacha Calmon, em seguida a brilhante, embora breve, exposição sobre o tema:

“Do ponto de vista jurídico-positivo duas fórmulas existem para o evitamento de multas escorchantes. A fórmula legislativa, mediante a qual através de uma norma geral de potestade a competência dos legisladores ordinários para estatuir multas tributárias restaria restringida quantitativamente, e a fórmula jurisprudencial mercê da qual os juízes através da fixação de standard – súmulas no caso brasileiro – constituiriam princípios de restrição da ação do legislador na espécie. A República Argentina decidiu-se pela fórmula jurisprudencial. Entre eles, multa tributária que ultrapasse um determinado percentual em relação ao valor do tributo ao qual se liga já é confisco”.

Pessoalmente, somos partidários de que uma ‘lei sobre como fazer leis’ (lex legum) estatua o teto das penalidades, contingenciamento que seria obrigatoriamente observado pelo legislador ordinário das três ordens de governo da federação brasileira. Não obstante, diante dos exageros do legislador, compete ao Judiciário, baseado no princípio da não confiscatoriedade da multa fiscal, impor limites às penalidades desmedidas"(12).

Devemos nos ater à pilares mais palpáveis, o que o eminente mestre mineiro sugere é medida para o por vir. O impositor de sanções deve regular sua atividade pelo princípio discricionário sim; no entanto, o fazendário não pode, fazendo tábula rasa do célebre princípio do não-confisco, promover, ao seu puro talante, o lançamento de penalidades escorchantes, de modo a ultrajar axiomaticamente o mens legis do art. 150, IV de nossa Lei Maior.

Airton Gondim Feitosa

Consultor Tributário do Staf de Consulte Contadores

www.tributaryagf@hotmail.com