RENOVAÇÃO DA TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SUA COBRANÇA, EXAÇÃO OU EXCESSO?

Assunto bastante divulgado e de discussão acirrada e de enfrentamento jurídico nos Tribunais que, notadamente os Recursos especiais providos que datam a partir de 16/03/94, de nº 0039308/SP Publicado no DJ - pág 14239 e de inúmeros precedentes, os quais motivaram o STJ a editar a Súmula 157 de cujo teor é: “É ilegítima a cobrança , pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial” O tema é hoje de jurisprudência pacifica, não podendo nem ser interpretado restritivamente, uma vez que não mais cabe discussão, somente o acatamento da decisão do STJ, como uma forma simples e espontânea do respeito à cidadania e o ordenamento jurídico Nacional.

Infere, que ante a edição da Súmula 157, as Prefeituras Municipais de varias cidades, continuam a notificar empresas inclusive até ameaça de fechamento do estabelecimento que descumprir o pagamento da famigerada Taxa de Renovação de Alvará de Funcionamento. Em total desrespeito ao Judiciário e ao Contribuinte.

É oportuno a lição do Min. Do STF Celso de Melo ao advertir que o poder absoluto exercido pelo Estado, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a pratica efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais e coletivos. É preciso respeitar, de modo incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto Constitucional. Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples a estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e das Nações. Todos os atos Estatais que repugnem à Constituição, expõe-se à censura jurídica dos Tribunais especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade.

O bem que o Estado pode fazer é limitado; o mal, infinito. O que ele nos pode dar é sempre menos do que nos pode tirar. Mesmo instituições aparentemente benignas, como a Previdência Social, acabam tornando-se cruéis quando é chegada a hora da tão esperada aposentadoria. Sendo as contribuições entregues compulsoriamente ao Estado, perde o cidadão o direito democrático de escolher a quem confiar a administração da sua poupança. Passa a ser súdito em vez de cidadão. E o administrador perdulário, que abiscoita as contribuições, criou um sistema em que metade dos gastos vai para a classe média e a burocracia (que representam 10% dos segurados), pouco restando para a aposentadoria dos 90% mais pobres. Nossa previdência é exemplo de imprevidência anti-social.

Na minha visão liberal, o Estado benfeitor é um disfarçado predador, lobo vestido de cordeiro, mais para sicário que para samaritano. É mister acrescentar que não há mais lugar para o descaso, para o auto-legislar ou mesmo para o arbítrio, eis que insurge no ceio da população, um grito de basta, não mais suportamos o opressão dos fortes contra os fracos, da força contra a justiça. Queremos liberdade, vivenciar a Democracia plena, porque não tomamos como lição a EXCELÊNCIA DO PROCEDIMENTO ELEITORAL e da mudança que está ocorrendo no Brasil, para que se respeite também o direito do CONTRIBUINTE, de só pagar o que realmente é devido, de tributos, taxas ou contribuições, portanto, empresário brasileiro, faça valer os seus direitos tão duramente adquiridos, e hoje, diga não à Taxa de Renovação de Alvará de Funcionamento que é indevido.

Airton Feitosa