DIREITO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

O código de defesa do consumidor, sem dúvida nenhuma inovou as relações comerciais em todo o Brasil. Com o surgimento da lei 8078/90 o chamado CDC, vem versando sobre vários direitos na relação de consumo, entre eles o direito de arrependimento, insculpido em seu artigo 49, sendo que nesse referido artigo, as compras feitas fora do estabelecimento comercial gozam de um prazo de 7 dias, ou seja uma semana para o consumidor se arrepender. Conforme o Artigo 49 : “"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio". Esse direito de arrependimento é muito comum em países europeus e especificamente nos Estados unidos da América. Países como Alemanha e França são precursores desse direito. O consumidor em sua hipossuficiência técnica, não dispõe do bem material ali na sua frente, para analise do produto, ou seja, seus vícios e suas qualidades. Obviamente que após um primeiro contato com o objeto comprado, o consumidor pode deter a vontade de ficar ou devolver esse produto, caso ele não satisfaça os anseios da compra. O que ocorre em alguns estabelecimentos de Blumenau e em todo o Brasil, é que mesmo o consumidor estando dentro de uma loja física, muitas vezes as mercadorias são demonstradas via computador, não especificamente internet, mas em algum programa da própria loja. O objeto em questão é: O consumidor não tem contato com o produto. Não tendo contato com o produto, mesmo sendo feita a compra numa loja física, o consumidor pode exercer seu direito de devolução quando o objeto lhe é entregue com algum vício ou expectativas que não lhe satisfaçam o desejo de compra, caracterizando o artigo 49 do CDC, para produtos via internet ou virtuais, no prazo de 7 dias após o seu contato real com a mercadoria. É indubitável que várias lojas hodiernamente vendam seus produtos de forma virtual, mas faz se necessário uma atuação primordial do PROCON , informando e alertando os consumidores e lojistas para esse tipo de venda. Com ações dessa natureza pelo PROCON e lojistas, tende-se a desenvolver uma consciência coletiva de consumo e um desafogamento de ações reclamatórias no órgão responsável pela defesa do consumidor.

Telêmaco Marrace de Oliveira

* Advogado Criminalista, Escritor e Professor de Sociologia e Filosofia da Cooperativa de Professores e especialistas de Santa Catarina. (47) 9121-2830