A IDADE DO CONSENTIMENTO.

OBSERVAÇÃO: Este artigo traz dados técnicos - Não é a opinião do autor...

Essa conduta relacionada à liberdade humana e denominada consentir é uma essência de vida, pois cabe a cada um dos indivíduos permitir que algo seja feito, independente de sua natureza de atividade humana. Assim, a pessoa adulta tem a capacidade civil de consentir, cuja expressão ao ser empregada no sentido filosófico encerra nada mais do que o livre arbítrio de admitir ou recepcionar atos da vida cotidiana. Destarte, a pessoa adulta pode consentir que alguém próximo pratique um crime. Pode consentir que outrem pratique com ela um ato sexual. Enfim, há um leque de situações onde o indivíduo, usando o seu livre arbítrio, opta por permitir que algo seja feito em seu favor, ou em favor de terceiros.

Entretanto, a grande indagação que se faz hodiernamente no mundo jurídico é a questão relativa aos atos sexuais, considerando que ninguém pode praticar sexo sózinho, já que sempre deverá haver um parceiro, ou uma parceira. Nesse contexto, para que um ato sexual não seja considerado criminoso é preciso que as pessoas que vão se relacionar estejam em comum acordo, sob pena de ferir a lei penal, surgindo um caso típico que pode ser penalizado, através das figuras pre-estabelecidas em nosso Código Penal.

A nossa sociedade vive dos costumes. Melhor explicando: Com o caminhar dos tempos a comunidade como um todo vai absorvendo imposições que demarcam as idéias sociais que se vinculam à moral das pessoas. Assim, apesar do homem nascer sem roupa, com o passar dos tempos as pessoas mais pudicas, entenderam que deveriam esconder os órgãos sexuais dentro de um parâmetro religioso, já que a relação sexual, por ser algo tão particular entre duas pessoas, não poderia ser exposta na comunidade, daí a necessidade de vestir uma roupa e esconder as partes íntimas que simbolizavam o ato sexual. Destarte, com o passar dos tempos e com as tiranias que sempre acontecem no meio social, já que alguns mais fortes tendem a romper as regras dos costumes, criou-se o Direito Penal no sentido de proteger essa liberdade sexual, até porque o homem, por ser racional e por aderir as noções de monogamia em muitas sociedades civilizadas, era preciso estabelecer critério de proteção garantindo a liberdade das pessoas que queriam uma relação sexual livre de qualquer ato arbitrário. Daí a objetividade jurídica dos crimes contra os costumes, ou seja, a proteção à liberdade sexual das pessoas.

Entretanto, essa regra não se projetava erga omnes porque havia pessoas que ainda não tinham capacidade de consentir. Ou melhor, como existem pessoas que não podem exercer atividade civil, por não terem responsabilidade civil para tanto, também existiam aquelas que - pela mesma regra etiológica - não poderiam consentir. São os casos das crianças até 14 anos de idade, conforme os postulados atuais e a regras atinentes ao Direito Penal. Assim, toda pessoa que possua idade inferior a 14 anos não pode consentir.

Exatamente nesse contexto do consentimento da criança e do adolescente que possui idade inferior a 14 anos é que as dicussões jurídicas da atualidade se aprimoram e se volvem procurando achar saídas que se adaptem a nova realidade social que se instalou em face do avanço das comunicações e da evolução dos costumes da nossa sociedade, pois, os jovens de hoje já não são mais os jovens de ontem, por pensarem diferente e terem acesso prematuramente aos assuntos sexuais. Aliás, essa antecipação da idade sexual veio vinculada à cultura medicinal que se instalou nas últimas décadas, pela necessidade eminente de informar aos jovens sobres os perigos das doenças sexualmente transmissíveis

Por tal razão, em alguns países essa capacidade de consentir já abaixou para 12 anos de idade. Cito a Holanda e Ilha de Malta, como exemplo. Aqui no Brasil a questão fica apenas na seara da jurisprudência, onde criou-se o processo hermenêutico nos Tribunais de que a chamada presunção de violência (estupro presumido) - ou prática de ato sexual com menor de catorze anos, cuja responsabilização se dá apenas em razão da idade - passou a ser interpretada de forma relativa. Ou melhor, os julgadores devem analisar caso a caso e verificar se a vítima (mesmo menor de 14 anos), quando praticou o ato sexual, tinha a capacidade de consentir. Essa interpretação se vincula ao fato da vítima - mesmo com essa idade - já tenha noção básica do ato sexual, por já estar corrompida, por não ser o primeiro relacionamento e demonstrar uma atividade sexual habitual, por já estar vendendo o corpo em tenra idade. Nesse caso a regra da presunção de violência deixaria de existir e poderia redundar numa absolvição, em face de uma análise de exceção da regra penal.

Entretanto, uma discussão recente trazida à baila pelo Ministério Público brasileiro, com base no exagero que se instalou na exploração sexual de meninas menores de 14 anos, cuja prostituição se intalou nos diversos setores turísticos de nossa Pátria, obrigou uma nova intepretação da regra da presunção de violência pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, retirando a sua aplicação relativa para torná-la absoluta, ou seja, qualquer ato sexual praticado com menor de 14 anos (independente de ser corrompida(o) ou não), o agente do ato sexual será condenado pela sua conduta dentro de qualquer das figuras típicas que o ato tenha se adequado.

Nada disso, porém, deve ser confundido com pedofilia. A diferenciação que se dá é quando o cidadão comum que procura sexo no mundo da prostituição e encontra à sua disposição meninas que possuem a idade proibida para o ato sexual consentido. Isso é completamente diferente do indivíduo que procura crianças - que geralmente são ingênuas - pois a própria anomolia leva o pedófilo a procurar esse perfil na vítima, não aceitando que elas sejam experimentadas no mundo sexual. Para o pedófila não existe hermenêutica que possa protegê-lo. Sua ação é vil e inaceitável em qualquer civilização moderna e deve ser punida com o rigor da lei.

Machadinho
Enviado por Machadinho em 19/02/2010
Reeditado em 19/02/2010
Código do texto: T2095071