OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS NO FUTURO DAS ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS NO BRASIL

Nos dias atuais, a direção das associações beneficentes e filantrópicas tem que dedicar cada vez mais espaço ao estudo dos benefícios tributários que podem vir a beneficiar as instituições que administram, proporcionando-lhe usufruir das diversas formas de exclusão das suas obrigações tributárias, seja por meio da isenção, como também redução ou ainda a imunidade. No entanto, sua aplicação torna-se fundamental no quotidiano administrativo, sendo de destacar que a falta de atenção a esse importante elemento gerencial, pode simplesmente significar o sucesso ou o fracasso de certos empreendimentos, podendo mesmo colocar em risco o futuro e a existência dessas instituições.

No Brasil, esses benefícios fiscais vão desde a esfera municipal (imposto predial e territorial urbano – IPTU, imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI e imposto sobre serviços – ISS), até ao governo estadual (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS) a ao nível federal (contribuição previdenciária e imposto de renda – IRPJ), entre outros. Para tanto faz-se necessário que as entidades procurem se assessorar de orientação adequada e competente, promovendo o registro de seus atos constitutivos (atas, estatutos e regimentos) nos competentes órgãos, nos quais estejam especificadas suas atividades de caráter beneficente, cultural, filantrópico ou desportivo, bem como mantenham a sua escrituração contábil atualizada e em ordem, de modo que as habilitem à obtenção dos benefícios fiscais a que tem direito, como também lhes possam vir a permitir a obtenção de subsídios ou apoios por parte dos diversos órgãos da administração pública.

Entre os benefícios que têm sido objeto de decisões judiciais para as entidades de assistência social, está o direito à imunidade do IPTU para tais entidades, não só nos imóveis que ela utiliza para suas finalidades, como também o IPTU incidente sobre imóveis locados a terceiros, atingindo também o mesmo benefício o ITBI incidente sobre imóvel adquirido para o fim de locação a terceiros. Essa imunidade, decorrente do disposto no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange também as instituições de educação nas mesmas circunstancias.

Para o gozo do direito à isenção ou à imunidade, as instituições que se enquadrem na legislação pertinente, devem apresentar, anualmente e nos prazos previstos, declarações específicas ou requerimentos que permitam o exercício ou mesmo a renovação de tais benefícios. É fundamental que toda e qualquer instituição recreativa, social, beneficente, desportiva ou filantrópica, não deixe de atender a tais exigências, de forma a evitar prejuízos, ao desenvolvimento de suas atividades ou ao seu quadro social.

Eduardo Neves Moreira

Ex-Presidente do Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas

Eduardo Neves Moreira
Enviado por Eduardo Neves Moreira em 22/08/2006
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