SUJEITO DO DIREITO - Pessoa Jurídica e Pessoa Natural

Do elemento pessoal da relação jurídica, podemos inferir que, somente o homem é sujeito do direito, portanto, cabem a ele os direitos e obrigações, embora limitado por condições que lhe permitam ou não conferir uma regra jurídica. Essas condições decorrem do fato de algumas pessoas, mesmo reconhecidamente jurídicas, não possuam capacidade para o exercício do direito. “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil” (art. 2º CC); “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 4º CC). No artigo 5º do Código Civil, estão relacionados os que não possuem as condições para o exercício do direito, como o menor, o doente mental, etc., acrescidos, no artigo 6º do Código Civil, os relativamente sem condições – Pródigos e silvícolas.

As pessoas podem ser físicas ou naturais e jurídicas. A pessoa natural possui individualidades que a distingue de outrem, valendo-se de regras identificadoras: prenomes, sobrenomes, que a caracterizam familiarmente; é capacitada de condições sociais jurídicas durante toda a sua vida. O homem, enquanto pessoa natural dá-se a situações modificadoras, no seu processo de vida, com situações jurídicas claras e específicas – nascimento, casamento, divórcio, etc., interesses individuais, amparados judicialmente, comuns a todos os seus titulares. Independente da situação de cada um, o sujeito ativo ou titular tem direitos e deveres, enquanto o sujeito passivo ou devedor tem obrigações.

No que se refere a pessoas jurídicas, existem regras concernentes ao direito que legitimam situações do homem em grupo, com finalidade de bem comum, protegido pela lei, cujos dispositivos gerais encontram-se no capítulo II – das pessoas jurídicas – artigo 13, seguindo-se outros, do Código Civil, dando personalidade a associações diversas, sejam de direito público interno ou externo e de direito privado.

O artigo 14 do Código Civil Brasileiro estabelece que o direito público interno compreende a União, cada um dos seus Estados e o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos, enquanto o direito público externo: os Estados soberanos e as organizações. Alguns setores da administração do Estado possuem prerrogativas jurídicas próprias, autônomas, que são “entidades paraestatais”, como por exemplo, o Hospital das Clínicas de São Paulo, a Universidade de São Paulo; e a Caixa Econômica – sociedade de economia mista, que agem dentro dos limites de seus interesses.

São pessoas jurídicas de direito privado:

– Sociedades civis – associações ou corporações – união de pessoas sem finalidade econômica e sem direitos ou obrigações recíprocas entre os sócios, com patrimônio para um fim determinado;

– Sociedade comercial (contrato social) – de duas ou mais pessoas, com atividade econômica e fins lucrativos – Fundações – destinadas por testamento ou por escritura pública, para determinada finalidade, de natureza cultural ou filantrópica, religiosa, moral ou assistencial.

Existem certas sociedades que, mesmo visando fins lucrativos, não possuem personalidade jurídica de direito privado, são as atividades de ensino, advocacia, medicina, etc. Merece destaque, ainda, as associações de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, desde que estejam constituídos, pelo menos, de um ano, nos termos da lei civil (inciso IV, art. 82, da lei 8.078/90, estando, portanto, legitimadas.

Deve-se concluir, atendendo para o fato de que não só a pessoa jurídica, como também a pessoa natural tão somente estão estruturadas juridicamente e reconhecidas pelo direito como personalidade, o que não acontece com os animais que, mesmo com os dispositivos legais que os protegem, estes dispositivos são apenas conceitos de responsabilidade moral e afetiva, não lhes sendo concedida a condição de personalidade.

Bibliografia:

FONSECA, Roberto Piragibe. Introdução ao estudo do direito. 2ª Ed., Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1964, p. 66-78.

GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao estudo do direito. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 281-6.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 223-45.

Rita de Cássia Amorim Andrade
Enviado por Rita de Cássia Amorim Andrade em 29/12/2010
Código do texto: T2698149
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