O Estado na contramão.

Imagine seu pagamento errado, faltando 2/3 dos valores correspondentes aos seus vencimentos.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 459, trata sobre a periodicidade do pagamento do trabalhador, reza que o mesmo deve ser efetuado em períodos máximos de um mês, salvo comissões, percentagens , gratificações e fixa como dia do pagamento, o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

A CLT prevê mora salarial, para o atraso de pagamento do salário do empregado e a Constituição Federal no artigo 7° (X) , também prevê multa para o empregador que reter dolosamente o salário e declara que o mesmo é irredutível, ou seja, não pode haver diminuição da remuneração paga.

Portanto, a lei é clara quando trata a responsabilidade do empregador em honrar os vencimentos do empregado.

Os órgãos públicos, não se fundamentam na CLT, e o Estado, anda na contramão, quando o assunto é folha de pagamento. Erros a menor, não são discutidos e o trabalhador fica a espera da correção na folha suplementar, que ocorre quase no final do mês.

O cidadão, tem seus direitos não respeitados e ainda ninguém se responsabiliza pelos erros a menor dos salários.

Quando as correções não são efetuadas na folha suplementar e passam para o mês seguinte, o pagamento fica reduzido, porque a soma de dois salários aumentam os descontos que incidem sobre os vencimentos.

Se o erro for a maior, a notificação ao funcionário para a devolução da verba é imediata.

Espera-se que o Estado, compreenda que os funcionários públicos, pagam contas; de luz, água, gás, telefone, transporte, moradia, impostos , taxas e outros numerários necessários para sobreviver na sociedade e que a falta de pagamento, acarreta juros a esses pagamentos, e o Estado não repassa multa alguma a seus funcionários.

A Instituição estatal, não arca com as multas preconizadas na CLT, e o funcionário que erra o registro na folha de pagamento, com certeza não responde em momento algum nenhum processo administrativo.

O Estado dita a legislação, mas fica naquela fala: faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.

Irene Fonseca

Irene Fonseca
Enviado por Irene Fonseca em 05/03/2011
Reeditado em 06/03/2011
Código do texto: T2830816
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