Defesa de indeferimento de processo na Previdecia Social

Venho através deste, recorrer da decisão de indeferimento, junto a esta egrégia Junta de Recurso JR/CRPS, por entender que ao praticar este ato em ultima analise a Previdência Social e a JR/CRPS estaria cometendo um sério equivoco administrativo e jurídico, negando os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, respaldado pela Constituição Federal que afirmam claramente que “Lei não prejudicará o direito já adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa já julgada”, ou seja, uma lei, decreto ou medida constitucional em um estado de direito democrático jamais utilizará um expediente jurídico e administrativo com aspecto e base em ações de Estados totalitários, onde direitos são cassados ou destruídos a bel prazer dos ditadores ou governantes, e mesmo seus prepostos em órgão de administração pública e mesmo em empresas públicas, fundações mesmo em empresas privadas, há que se respeitar em um Estado de Direito, os direitos já adquiridos. Sem isso todo a sustentação e arcabouço filosófico que sustenta um Estado estariam em colapso e poderíamos estar caminhando junto à barbárie, as cassações de direitos e lesões irremediáveis aos direitos já adquiridos pelos cidadãos. Seria o Estado da Força Bruta.

No caso em julgamento, fica claro que ao solicitar a revisão do tempo de serviço adquirido, refiro-me apenas ao tempo de trabalhador, operário civil da Marinha eletricista e Artífice, de Comunicação em regime CLT de 1980 até 1986, conforme consta na CTPS de posse da Previdência Social e no documento original que acompanha o pedido de revisão, sequer coloquei o tempo militar de 1976 a 1980 onde exerci a função militar de Fuzileiro Naval no mesmo local, apenas que em uma Unidade Militar da mesma área da Marinha do Brasil, tempo já informado no pedido de aposentadoria. É bom ressaltar que nessa época, o referido Decreto 3048/99 não existia e, portanto, não poderia retroagir no tempo para retirar um direito que já havia sido adquirido, pois bastava na lei vigente entre 1980 a 1986 a condição de ser eletricista para ter o direito ao tempo especial de serviço, lembro também que ative-me apenas a esse período e não a todos os anos trabalhados. Igualmente, nenhum prejuízo advirá a Previdência ao corrigirem o valor do beneficio e o tempo de serviço, uma vez que mesmo já aposentado continuo a contribuir com a previdência social.

Nesse sentido, faço um apelo por justiça e razoabilidade na analise desta solicitação e peço o deferimento e DEFERIMENTO DESSE PEDIDO DE REVISÃO LEGAL E QUE RESGATARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, conforme as provas já constantes na inicial do pedido, com SB-40 e as respectivas CTPS devidamente assinadas e preenchidas conforme exigia a lei na ocasião da contratação.

Em nome das Leis, da Constituição da República Federativa do Brasil e de Deus, peço o deferimento e que se faça justiça nessa decisão.

MANOEL DO CARMO VITORIO

BENEFICIO 144 107 990-1 / RG 078 035 SSP/MS