Entenda-se a PEC 37/2011

ENTENDA-SE A PEC 37/2011

Aristides Medeiros

ADVOGADO

Ao contrário do que muitos erradamente afirmam, a PEC 37/2011 não tem a finalidade de “retirar poderes investigatórios do Ministério Público” (sic). É que, como cediço, só se retira algo de quem tem a coisa que possa ser retirada. E, in casu, o Ministério Público não dispõe dos pretensos poderes.

Veja-se o que diz a PEC:

“Art. 1º - O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 144 . . . . . . . . . . . . . .

§ 10 – A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estado e do Distrito Federal, respectivamente”.

Como se vê, a aludida Emenda constitucional apenas faz uma explicação, para clarear o que terá sido considerado duvidoso. É o que se poderia chamar : emenda explicativa.

Na verdade, ao Ministério Público não foi conferido o poder que alguns acham ter o mesmo. A ele só se conferiu os que estão exaustivamente catalogados na Seção I do Capítulo IV do Título IV da CF (arts. 127 usque 130-A), sendo que ali não consta o que entendem lhe estará sendo retirado,

Confira-se:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Vê-se, então, que, nenhum dos supracitados incisos outorga ao Ministério Público poder para, diretamente, proceder a diligências investigatórias, senão requisitar sejam elas feitas através de inquérito policial (Inc. VIII).

A toda evidência tem-se que, se realmente - e isso apenas ad argumentandum - a PEC estivesse a “retirar poderes investigatórios do Ministério Público” (sic), seria óbvio que no seu texto estaria inserida a cláusula de revogação, como estabelece o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 16/02/1998, com a redação que lhe deu o art. 1º da LC n] 107, de 26/04/2001.

Inobstante a não-permissão – e dizendo-se fundamentado em dispositivos que se não aplicam à espécie (???), - o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) veio a editar a Resolução nº 13, de 02/10/2006, “... disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, ...” (in http://2ccr.pgr.mpf.mp.br/legislacao/recomendacoes/docs-resolucoes/resolucao_13_instauracao_e_tramitacao_do_procedimento_investigatorio_criminal.pdf)

Mas contra essa solene ofensa à Constituição, posicionou-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que, inclusive, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3836, tendo o feito no mesmo sentido o Partido Liberal (ADI 2943) e a ADEPOL (ADI 3806), ações essas que se encontram em tramitação no Pretório Excelso.

O que a PEC visa é espancar o erro que está sendo cometido, tendo, destarte, mais o sentido explicativo de que os poderes de polícia judiciária é atribuído exclusivamente às polícias civis e federal, valendo dizer que, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a PEC já recebeu parecer favorável do seu Relator, Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

Ao Ministério Público cabe “I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” (art. 129, caput. inc. I, da CF), sendo evidente que não pode (nem faz sentido) um órgão investigar e ele mesmo exercer a acusação. Se chegar ao seu conhecimento a ocorrência de alguma infração penal pública, só lhe resta “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;” (idem, inc. VIII). É que, inclusive, seus membros não tem especialização própria para proceder a investigações criminais de que dispõem as autoridades policiais, que para isso fazem cursos em Academias de Polícias.

Por outro lado, sabe-se que todas as infrações penais, desde que delas se tome conhecimento, devem ser investigadas (como o fazem as autoridades policiais), enquanto que, no caso concreto, os membros do Ministério Público simplesmente “escolhem” quais as que devem investigar.

Ademais, as autoridades policiais tem prazo certo para concluir as investigações (art. 10, caput, do Código de Processo Penal, enquanto que os membros do MP utilizam o tempo que bem entendem.

Tudo isso leva à conclusão de que o escopo da PEC 37/2011 é tão só (e necessariamente) esclarecer o que é certo, mas que está sendo usurpado por órgão diverso do natural.

Refira-se, por se ter como uma verdadeira “pá de cal” no assunto, que o eminente jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA, solicitado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais a oferecer parecer sobre o tema, “matou” a vexata quaestio logo no primeiro tópico, verbis: “A questão posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa e definitiva no sentido de que o Ministério Público não tem competência para realizar investigação criminal direta” (in

http://www.folhadodelegado.jex.com.br/artigos+de+outros+autores/parecer+do+professor+jose+afonso+da+silva+sobre+a+possibilidade+do+ministerio+publico+presidir+investigacao+criminal

Por fim, diga-se que, se a PEC porventura vier a ser rejeitada, é fora de dúvida que a investigação criminal por parte do MP continuará eivada de inconstitucionalidade, e, evidentemente, podendo ser invalidada perante o Poder Judiciário, vindo bem a pelo o quantum satis expressado, entre muitos outros, no site http://advivo.com.br/blog/luisnassif/os-argumentos-a-favor-da-aprovação-da-pec-37

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apmed
Enviado por apmed em 27/06/2013
Código do texto: T4360423
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