SEGURANÇA DO TRABALHO

RESUMO

O presente artigo visa levar à reflexão no que diz respeito às condições de trabalho em todas as frentes em nosso país, e em decorrência da falsa economia por parte de empresários, e da falsa sensação de segurança por parte dos trabalhadores, os acidentes causados, os quais poderiam ser evitados, caso houvesse uma política de segurança laboral séria em vigor em nosso país. Este trabalho está fundamentado em contribuições literárias extraídas de importantes conhecedores do assunto, como Fábio de Toledo Piza e Armênio Ribeiro dos Santos, assim como a contribuição de professores do curso Técnico em Enfermagem do Trabalho do Colégio Bom Pastor -Barra Mansa –RJ.

PALAVRAS-CHAVE: Segurança no trabalho. Diminuição do absenteísmo. Lucro real para empresários e trabalhadores.

INTRODUÇAO

Como é de conhecimento, através dos livros de história, tivemos, no período compreendido entre 1700 e 1830, a Revolução Industrial. Mas só em 1802, diante de tantas baixas, a Inglaterra criou a 1ª lei de proteção aos trabalhadores. Em 1830 iniciava-se uma nova fase: a rotina de exames médicos admissionais e periódicos. No entanto, somente em 1946 estes serviços passaram a ser obrigatórios.

No Brasil, serviços médicos, higiene e segurança no trabalho, tiveram início tardio, em 1972. Em 1978, tivemos início de uma política de proteção ao trabalhador com a implementação de Normas Regulamentadoras (NRs) para empresas com mais de cem empregados. Em 1986, é regulamentada no Brasil a profissão de segurança no trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO

A razão de se falar em medicina e segurança no trabalho está justamente no fator falta de segurança, processo que leva a acidentes e baixas temporárias e/ou definitivas, ora por doenças e/ou acidentes, ora por óbito, ocasionado pelos anteriores. Mas que seria considerado acidente do trabalho? Fabio de Toledo Piza assim o define, baseado na lei 8.213 de 24 de julho de 1991: “acidente de trabalho é o que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou ainda a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.

Inclui-se nesses casos, a doença profissional, conforme inciso I do artigo 20 da mencionada lei. Doença profissional é, conforme o artigo supra, “a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

Definido o que é acidente de trabalho e doença do trabalho, resta-nos, num primeiro momento, a pergunta: quais causas levam a ocorrência destes? E a seguir: Como prevenir? E se não pudermos eliminá-los por completo, como ao menos amenizá-los? É o que pretendo apresentar, sabendo que é apenas o começo, e que muito se tem por fazer. Não basta, no entanto, apenas ser estudioso do assunto, discutir e chegar a conclusões teóricas. Faz-se preciso colocar em pratica, o que nem sempre é fácil, devido a desobediência às leis por parte dos empresários, e da resistência por parte dos empregados. Dentre as causas dos acidentes do trabalho, podemos citar: fator pessoal de insegurança e condições de insegurança. Entende-se por fator pessoal de insegurança, o ato cometido pelo trabalhador quando contraria as normas de segurança, podendo ou não causar ou favorecer a ocorrência de acidentes. Podemos exemplificar esta definição: um frentista fumando em local de trabalho, próximo à bomba de gasolina; um pedreiro sem o capacete em uma construção; ferramentas deixadas fora do local apropriado, dentre outros. O fator pessoal de insegurança pode ser ocasionado ainda pelo empregado devido a algum desajuste físico ou emocional. Ex: dependência química; fadiga.

Condição insegura é a condição do ambiente que causa ou contribui para que o acidente possa vir a acontecer. Exemplificando: piso escorregadio; ferramentas na área de circulação; corrimão danificado. Na ocorrência de acidentes, faz-se necessário a apuração das prováveis causas. Tem esta responsabilidade:

· Gerência

· Supervisão

· Cipa

· Segurança do trabalho

Na apuração, três são os passos a serem seguidos: fato; causa; ação.

I - Fato:

- Reunir informações sobre o acidente: dados; fotos.

- Ouvir os envolvidos: depoimento.

II – Causas:

- Analise do ocorrido;

- Árvore de causas: o que aconteceu? Por quê?

III – Ação:

- Elaboração de um plano de ação;

- Implementação de medidas de controle.

Para que haja uma boa apuração, são importantíssimos alguns pontos chaves:

- O objeto é a prevenção;

- Escrever dados e informações para não esquecer;

- Observação cuidadosa;

- Seguir um padrão de investigação;

- Fazer analise de riscos ainda existentes;

- Não fazer acusações;

- Não bancar detetive;

- Conversa inicial de forma informal;

- Sempre fazer perguntas claras e objetivas.

INSPEÇAO DE SEGURANÇA

Tem por objetivo observar o ambiente de trabalho e identificar desvios de comportamento ou de instalações e prevenir acidentes. A inspeção está amparada pela lei nº 6.514 de 22/12/1977, que alterou o capitulo V, titulo II, da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, e estabeleceu princípios e condições mínimas ao seu entendimento. Em 08/06/1978, pela portaria nº 3.214, 28 normas regulamentadoras foram aprovadas. Ate 2005, este número estava em 31 normas, sendo já estudada e ainda em preparação a norma regulamentadora 32, que reza sobre segurança na área hospitalar.O agente de inspeção do trabalho é o responsável pela avaliação de atendimento aos quesitos legais e aplicação de sansões. São aqui considerados agentes: agentes do Mtb; cipa; segurança do trabalho; gerente/supervisor.

Anteriormente citei as normas regulamentadoras, hoje em número de 31. Apenas em nível de conhecimento, sem, no entanto, entrar em pormenores, cito neste artigo algumas que considero relevância em qualquer que seja o tipo de empresa ou trabalho:

NR 02 – Inspeção prévia; NR 04 – Serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT); NR 05 – Cipa; NR 06 – Equipamento de proteção individual (EPI); NR 07 – Programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO); NR 09 – Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA); NR 17 – Ergonomia; NR 24 – Condições sanitárias e conforto nos locais de trabalho; NR 26 – Sinalização de segurança.

É, no entanto, impressionante como que com tantas normas, ainda é grande o numero de acidentes ocasionados no trabalho. Falta em nosso país uma política mais dura, mais enérgica, que puna com penas mais severas, rigorosas, as empresas que não cumprem a legislação, assim como a trabalhadores que as desobedece levando empresas sérias a permanecerem nas estatísticas como as que mais ocorrem acidentes.

Quatro normas são fundamentais para um bom funcionamento de uma empresa. São elas as NRs: 04; 05; 06; 07. Infelizmente no cumprimento da NR 05, as empresas montam as cipas, em sua maioria, são formadas por trabalhadores não comprometidos com a causa, e que apenas vêem na cipa, um período de estabilidade, aliás, uma falsa estabilidade. A NR 06, por sua vez, é ignorada por boa parte de trabalhadores inconseqüentes, com vistas grossas feitas por parte da direção das empresas. Temos aqui a visão de falsa “economia”. Quanto menos trabalhadores com EPI, menos gasto. E o ignorante operário, em nome de uma falsa liberdade para trabalhar, tendo em vista o incomodo de muitos EPIs, são as maiores vítimas, o que muitas vezes se torna tarde para se enxergar.

Tendo ainda em vista que fatores externos, como o ambiente familiar, falta alimentação, higiene, entre outros, influenciam no rendimento do trabalho, e são, por vezes, causas de acidentes; cabe às empresas também trabalhar na saúde não só do trabalhador, mas também daqueles que lhe são parte integrante. Estatísticas mostram que empresas que investiram em seus funcionários, num todo, não só aumentaram a produtividade, como também diminuíram o absenteísmo ao trabalho.

Por vivermos em uma região predominantemente agropecuária, vale a pena ressaltar aqui, que alem das NRs existentes, foram aprovadas pela portaria nº 3.067 MTb, de 12/04/1988 ( D O U de 13/04/1988),as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) em número de cinco normas. Fica a pergunta: nossos empresários do campo têm conhecimento? São estas normas divulgadas? São colocadas em prática? Penso que assim como os empresários urbanos, também os rurais, em sua maioria, e por falta de política punitiva que se faça exercer, simplesmente as ignoram. Como sempre, sai perdendo o meio ambiente; sai perdendo o trabalhador, que muitas vezes, para não perder o seu pão, se sujeita a condições desumanas de trabalho.

CONSIDERAÇOES FINAIS

Infelizmente em nosso país as leis e normas existem para ficarem apenas nos livros e em salas de aula. Penso que já é hora dos autores de nossas leis, os quais em sua maioria não as cumpre, sejam mais enérgicos, e que todos, trabalhadores e patrões, visem mais o ser humano que o lucro. Somente a partir desta visão, os acidentes e doenças laborativas, se não se extinguirem, ao menos diminuirão consideravelmente. Com esta queda, os lucros, hoje causadores de tantos prejuízos ao país, se tornarão lucros reais, e todos só teremos a ganhar.

BJ Duarte
Enviado por BJ Duarte em 01/05/2007
Código do texto: T471465
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