Uma breve análise dos Templos religiosos e a imunidade tributária

Cristiano Batista dos Santos, Th.B.*

Aspiramos em uma breve análise examinamos a diferença entre a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, e a cobrança de contribuições previdenciárias das organizações religiosas.

Cabe esclarecer que o disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal veda a instituição de imposto sobre “templos de qualquer culto”. O templo é o local onde são prestados cultos religiosos. Em princípio, o templo compreenderia o imóvel dedicado ao culto (o terreno e o prédio), e a vedação de instituir impostos abrangeria apenas os impostos incidentes sobre imóveis.

No entanto, o § 4º do art. 150 da Constituição, ao determinar que o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI “compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”, permite uma interpretação mais extensa do conteúdo da imunidade, de forma a abranger a “renda do templo”, o “patrimônio do templo” e os “serviços do templo”.

Ora, o templo não tem personalidade jurídica. O imóvel destinado aos cultos religiosos pertence a uma organização religiosa. Em consequência, a organização religiosa não pode sofrer a incidência de impostos que vise a tributar o imóvel em questão, ou a renda auferida em decorrência do culto ou que se destine ao culto, ou os serviços integrantes da atividade religiosa em si mesma considerada.

O § 7º do art. 195 da Constituição não se refere a templos, nem a organizações religiosas. Com efeito o mencionado dispositivo dispõe que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

Observa-se, primeiramente, que a imunidade do inciso VI do art. 150 refere-se a imposto, enquanto o § 7º do art. 195 diz respeito a “contribuição para a seguridade social”. Em segundo lugar, o disposto no mencionado § 7º aplica-se a “entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, não havendo qualquer menção a “templos de qualquer culto”. Portanto, nenhuma relação existe entre os dois dispositivos citados pelo consulente.

É verdade que muitas organizações religiosas mantêm atividades beneficentes. Quando a organização religiosa, em atividade paralela a do culto religioso, dedica-se à assistência social, desde que estejam presentes os requisitos estabelecidos pela lei (isto é, a organização religiosa atenda às exigências estabelecidas pela lei para vir a ser considerada uma entidade beneficente de assistência social), ela poderá ser beneficiada pelo disposto no referido § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Nessa hipótese não poderia haver incidência das contribuições sociais para financiamento da seguridade social.

Observe-se que a organização religiosa que não satisfaça as exigências estabelecidas em lei, de molde a não poder ser considerada uma entidade beneficente de assistência social, está sujeita ao pagamento das contribuições para a seguridade social.

Destarte, a organização religiosa que, por exemplo, resolva realizar construções de prédios, realizando pagamento de salários ou de retribuição por serviço prestado, deverá recolher a contribuição de seguridade social (“do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”, como afirma o inciso I do art. 195 da Constituição), salvo se provar que satisfaz os requisitos para ser considerada entidade beneficente de assistência social.

*1975 - Cristiano Batista dos Santos. Nascido aos 9 dias do mês de março, na Capital sergipana. Jornalista. Árbitro de Direito. Teólogo. Bacharelando em Direito, pela Faculdade Estácio FASE. Doutorando Pleno (Mestre/Doutor) em Teologia, pelo Seminário Teológico Evangélico Bíblico. Bacharel em Teologia, pela Faculdade Teológica SolaScriptura. Editor de Projeto Gráficos Visuais, pelo Senai DR/SE. Especialista em Gerenciamento de Finanças Pessoais (Personal Finance Management), pela American College of Brazilian Studies. Especialista em Direitos Humanos e Mediação de Conflitos, pelo Instituto de Tecnologia Social-Brasil. Formado em Arbitragem e Mediação, pelo Instituto Sergipano de Arbitragem e Mediação - ISAM. Formado em Investigação e Levantamento de Dados em Acidentes de Trânsito, pela Federação Nacional das Associações de Detran. Especialista em Cerimonial/Protocolo para Eventos e Produção/Gestão de Eventos, ambos pela Fundação Universa. Formado em Implantação de Igreja, pela Faculdade de Teologia Adventista da Promessa. Colunista no Portal Recanto das Letras. Discípulo de Jesus Cristo na Convenção Sergipe/Alagoas da Igreja Adventista da Promessa. Evangelista no Ministério AtoUmOito. Facilitador de Teologia Dogmática. Filiado a Federação Nacional dos Jornalistas. Sindicalizado ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Sergipe. Conselheiro Titular do Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe. Diretor nacional do Conselho Politico da União Sindical dos Trabalhadores - UST. Presidente da Associação dos Jornalistas Profissionais no Estado de Sergipe. Representante Estadual em Sergipe do Partido Federalista - PF. Vice Presidente da Associação Brasileira dos Jornalistas. Membro eleito do Movimento Cultural Doutor Antônio Garcia Filho da Academia Sergipana de Letras. Membro da Associação Sergipana de Imprensa. Conselheiro Emérito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Laranjeiras/SE. Conselheiro Estadual 2009/2012 da Sociedade Bíblica do Brasil em Sergipe. Membro do Rotary International - D. 4.390/SE.

Cristiano Batista dos Santos
Enviado por Cristiano Batista dos Santos em 14/01/2015
Reeditado em 16/01/2015
Código do texto: T5101699
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