VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA

A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA

Um estudo baseado no contesto do Estatuto do Idoso

Maria das Dores Rodrigues

Pós-Graduação em Projetos Sociais e Educacionais

RESUMO

Este trabalho tem o intuito de mostrar a questão da violência contra o idoso no âmbito familiar, na perspectiva de entender a posição da família em relação à proteção social do idoso e também que o envelhecimento é um fenômeno extremamente delicado, que pode ser influenciado por inúmeros fatores, dos quais muitos ainda permanecem obscuros. O interesse em estudar a população idosa parte da constatação de ser hoje a que mais cresce em todo o mundo. Daí a importância de se estudarem os tipos de violência cometida contra os idosos, as características do agressor, as ferramentas para prevenção contra esses tipos de violência, a importância do papel da família nos cuidados com o idoso e a função do Assistente Social nesse acolhimento familiar.

Palavras chaves: Violência; pessoa idosa; cuidados; prevenção; punição do Agressor.

ABSTRACT

This assignment is intended to show the issue of violence against the elderly within the family, from the perspective of understanding the view of the family in relation to his/her social protection, and also to understand that aging is a very delicate phenomenon which can be influenced by numerous factors that still remain obscure. The interest in studying the elderly population is based on the fact that it is the one fastest growing in the world today.

Keywords: Violence; the elderly person; care, prevention; punishment of the offender.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, quase 19 anos após a edição da Lei de Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94) e 10 anos após o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) ainda são difíceis as práticas garantidoras dos direitos do idoso no Brasil.

O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, de 1º de Outubro de 2003, em seu art. 2, diz que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata aquela norma, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Paralelamente a essas garantias normativas, existe uma vontade enorme de que se adotem providências efetivas para mudar o quadro atual de necessidades prementes em que vivem os idosos do Brasil, cujo número cresce continuamente, em face do aumento progressivo da longevidade no País.

O marco etário que determina o ingresso de uma pessoa na velhice, embora não esteja fixado em qualquer norma internacional, é a idade de 60 anos. É a partir dessa idade, em regra, que uma pessoa pode ser considerada idosa no Brasil, inclusive conforme as duas leis citadas. E o número de brasileiros que ultrapassa essa idade cresce a cada ano.

Em face dessas circunstâncias, toda a problemática do idoso se torna mais complexa e delicada e o tema “violência contra o idoso no âmbito familiar” se faz mais emergente e de maior gravidade, tornando-se necessárias a conscientização e as mudanças nos aspectos familiares e sociais para o amparo das pessoas idosas no País.

2 . A VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO

A violência contra os idosos não ocorre só no Brasil; faz parte da violência social em geral e constitui um fenômeno universal. Em muitas sociedades, diversas expressões dessa violência, freqüentemente, são tratadas como uma forma de agir “normal” e “naturalizada” ficando ocultas nos usos, nos costumes e nas relações entre as pessoas. Tanto no Brasil como no mundo, a violência contra os mais velhos se expressa nas formas de relações entre os ricos e os pobres, entre os gêneros, as raças e os grupos de idade nas várias esferas de poder político, institucional e familiar.

É importante frisar que a violência doméstica e os maus tratos a idosos não devem ser entendidos fora do contexto da violência social / estrutural em que os indivíduos e as comunidades estão inseridos.

O medo do idoso em denunciar a violência doméstica está relacionado ao fator “perda dos laços afetivos com a família”. A resistência à violência ultrapassa os limites do suportável. O fato de dirigirem-se a uma unidade policial para registrarem a denúncia de um ato delituoso contra sua própria prole é algo que lhes causa mais dor que as agressões físicas, psicológicas, econômicas e negligenciais sofridas no dia-a-dia.

O modelo ecológico proposto pela Organização Mundial da Saúde, perspectiva o abuso de pessoas idosas como um fenômeno complexo enraizado em três elementos principais: o tipo de relações estabelecidas entre os indivíduos; as características da comunidade; e fatores sociais, como a oferta e acesso a cuidados de saúde, as desigualdades de gênero, a percepção do suporte social, o tipo de relações familiares e o historial de violência intergeracional. O jogo entre estas dimensões determina o tipo de violência praticada, seja a negligência e/ou o abuso sexual, físico, psicológico e/ou financeiro (Minayo, - 2006)

2.1 Tipos de violência contra o idoso

A violência contra o idoso manifesta-se de três formas principais:

Estrutural – desigualdade social provocada pela pobreza e a discriminação expressada de múltiplas formas.

Institucional – é aquela levada a efeito pelas instituições assistenciais de longa permanência (em vários asilos e clínicas, os idosos são maltratados, despersonalizados, destituídos de qualquer poder e vontade, faltando-lhes alimentação, higiene e cuidados médicos adequados). Também se refere à aplicação deficiente ou omissões na gestão das políticas sociais (serviços de saúde, assistência, previdência social).

Interpessoal ou familiar – refere-se às interações e relações do cotidiano. Abusos e negligências, problemas de espaço físico nas residências e dificuldades econômicas, somadas a um imaginário social que considera a velhice como “decadência”, são particularmente relevantes.

Além dos três tipos acima, categorias foram estabelecidas internacionalmente para designar as diversas formas de violência mais praticadas contra a pessoa idosa. São elas:

Abuso físico, maus tratos físicos ou violência física – uso da força física para obrigar os idosos a fazerem o que não desejam, acarretando-lhes ferimentos, incapacidade ou morte.

Abuso psicológico, violência psicológica ou maus tratos psicológicos – agressões verbais que visam a aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir-lhes a liberdade e isolá-los da convivência social.

Abuso sexual, violência sexual – ato sexual com pessoas idosas por meio de violência física ou ameaças.

Abandono – violência que se manifesta pela deserção ou ausência dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem assistência a uma pessoa idosa necessitada de proteção.

Negligência – recusa ou omissão de cuidados básicos devidos e necessários aos idosos, pela família ou instituições.

Abuso Financeiro e econômico – é a exploração ilegal ou imprópria dos idosos, ou utilização não consentida por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Auto negligência – diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, devido à recusa de cuidar de si mesma.

Por outro lado, há outros fatores que ampliam a possibilidade de ocorrência da violência contra o idoso, entre os quais o empobrecimento da população, a reorganização familiar que tem alterado os papéis sociais tradicionais (Queiroz, 1999), a invalidez física ou mental do idoso, o estresse do cuidador, um padrão prévio de relacionamento permeado pela violência, problemas e dificuldades do cuidador (Fulmer & O’Malley, 1987), a moradia conjunta, as perdas materiais, o isolamento social, a doença do idoso e a conseqüente diminuição de sua capacidade funcional e cognitiva (Fernandes & Assis, 1999). Na medida em que interferem na dinâmica familiar, essas condições s merecem ser também levadas em conta na intervenção.

2.2 Características do agressor familiar

Geralmente, o agressor familiar se caracteriza pelos aspectos ou circunstâncias abaixo:

a) vive na mesma casa que a vítima;

b) depende do idoso ou o idoso é seu dependente;

c) é abusador de álcool e/ou drogas, ou o idoso seu dependente é abusador;

d) tem vínculos afetivos frouxos e pouco comunicativos com o idoso;

e) vive socialmente isolado e assim mantém o idoso;

f) sofreu ou sofre agressões por parte dos idosos, depressão ou transtorno mental.

2.3 Ferramentas para prevenção e repressão da violência contra o idoso

Com o processo de redemocratização experimentado pelo País a partir da segunda metade da década de 1980, surgiram várias iniciativas para a ampliação do exercício da cidadania, como, por exemplo, as novas competências do Ministério Público e a legislação específica para proteção do idoso.

O Estatuto do Idoso reafirmou os princípios constitucionais e os da Política Nacional do Idoso, acrescentando ainda:

a) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para os que delas necessitem;

b) serviços especiais de prevenção e atendimento a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

c) serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

d) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

e) mobilização da opinião pública para ampliar a participação social no atendimento ao idoso.

O art. 19 do estatuto estabelece ainda que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra os idosos sejam obrigatoriamente comunicados a:

a) autoridades policiais;

b) Ministério Público;

c) Conselhos Estaduais e Municipais do Idoso.

É importante registrar, ainda, os fatos a seguir:

a) 24 estados brasileiros instalaram o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Idoso;

b) 10 estados contam com promotorias voltadas para a questão do idoso;

c) 7 estados contam com delegacias do idoso;

d) 12 estados possuem serviços do tipo “disque idoso”.

Acrescente-se a tudo isso o fato de que, em 12 estados brasileiros, outras instituições, que não os Conselhos do Idoso ou o Ministério Público, auxiliam no encaminhamento das denúncias de maus-tratos a idosos, ou seja, em praticamente todo o território nacional existem instâncias para denúncias.

É sabido o quão difícil é denunciar violências domésticas contra os idosos. Como em todo caso de violência doméstica, apenas uma pequena fração dos eventos são notificados aos órgãos responsáveis, muitas vezes em função da gravidade do evento. Nesse sentido, os serviços telefônicos do tipo “Disque Denúncia” e “Disque Idoso”, devem ser entendidos dentro de um contexto mais amplo do aparato necessário para a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana. Os serviços telefônicos para o recebimento de denúncias são facilitadores do exercício da cidadania.

Existem também as ouvidorias, que recebem, registram e encaminham aos órgãos responsáveis os casos de: denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios, consultas e solicitações de informação. Tais serviços permitem o anonimato da denúncia, dando mais tranqüilidade para quem denuncia maus tratos. Mas nem só de denúncias vivem as polícias. Há diversos outros campos de atuação policial em que é necessário evoluir para níveis mais civilizados de atendimento ao idoso.

3. A FUNÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL NO ACOLHIMENTO DA PESSOA IDOSA

O Serviço Social desempenha um papel muito importante, no exercício do qual tem plenas condições de intervir, conscientizar e mediar as ações sociais, com o objetivo de proporcionar o bem estar ao idoso.

O dever do assistente social é buscar conversar com as famílias, ver as causas do abandono e conscientizá-las da importância do convívio familiar e da afetividade.

É importe ressaltar que a população e o profissional de assistência social devem exercer seu direito de exigir do Estado políticas sociais que garantam vida digna aos idosos, de modo que possam desfrutar os mesmos direitos conferidos a todos os demais membros da comunidade em que vivem.

O assistente social, como profissional da área, é mediador entre os usuários e as instituições, buscando facilitar o acesso dos primeiros aos serviços oferecidos. Deve ele atuar com comprometimento e assumir, em suas ações, uma atuação crítica e resolutiva para a superação de fatores que possam agravar o quadro de sofrimento desses usuários.

O assistente social, ao acolher esses usuários e seus familiares, deve escutá-los com a devida atenção, buscando sondar-lhes as necessidades e demandas, bem como identificar-lhes os problemas e suas causas, a fim de que possa orientá-los adequadamente e encaminhá-los às instituições e profissionais responsáveis, visando a assegurar-lhes o atendimento e a assistência a que têm direito, nos termos da legislação vigente.

Identifica-se, assim, a importância do papel do assistente social no processo de atendimento ao idoso. Ele deve atuar em todos os estágios, desde o início, no contato com o assistido e seus familiares, até a realização da assistência pelos entes estatais responsáveis pelo atendimento, promovendo a participação de todos os profissionais a serem envolvidos.

É interessante observar que o Serviço Social reconhece o idoso como sujeito, cidadão de direitos e vislumbra assim, seu valor. Importa lembrar que a valorização do idoso deve ocorrer por parte de todos os profissionais que trabalham com estes indivíduos, mas também por parte da família, que é referência para o idoso (ALENCAR in CFESS, 2009).

Observe-se que a atendimento por parte do assistente social não é marcado somente pelo acolhimento, pela simpatia e pela bondade, embora deva ele imprimir esses caracteres a suas ações, por serem indispensáveis a uma assistência genuinamente humanizada. Seu trabalho é, acima de tudo, de natureza técnico-profissional e se exterioriza em ações objetivas e eficazes, movimentando as estruturas e os recursos disponíveis para proporcionar ao assistido a solução de seus problemas e o atendimento efetivo de suas necessidades.

4. O PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL NAS AÇÕES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

O assistente Social deverá desenvolver ações para o atendimento das necessidades básicas do idoso, ressalta a política sobre a participação da família, da sociedade e das entidades governamentais.

A inclusão do serviço social no âmbito da política do idoso deve ser pensada de uma forma que o profissional use de suas técnicas para aplicar ações que atinjam todas as áreas de vivência do idoso, tais como: a prevenção no que diz respeito à saúde, o lazer, melhores condições de habitação, saneamento, alfabetização, entretenimento e vínculos familiares. Uma vez que a assistência social está afeta à coordenação geral de todas as atividades e assuntos relacionados à política do idoso, constata-se a necessidade de sua ampla atuação.

O serviço social, nesse contexto, aparece como uma profissão propositiva no âmbito dessas demandas, pois trabalha com valores postos nos projetos ético-político-profissionais como a eqüidade, a justiça social, a garantia de direitos, a autonomia e a emancipação dos sujeitos postos em questão.

Para Vasconcelos (2007, p. 432), [...] não se pode negar nem deixar de se reconhecer que em algumas circunstâncias e momentos o apoio, o alívio de tensão, a orientação podem até ser o mais urgente e necessário, mas nunca o suficiente da parte do assistente social. O assistente social, ao acolher o usuário e seus familiares, ao escutá-los, ao dar-lhes apoio, deve buscar atingir as causas do problema apresentado por essa demanda, ao menos no que tange à participação da instituição/profissionais no problema e na resolução destes, procurando garantir os direitos dessa demanda. O assistente social, como profissional, tem como objetivo promover o acesso aos direitos individuais e coletivos, garantindo a cidadania desses usuários, pois se entende como cidadania o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais e ambientais, que fazem com que os indivíduos sejam reconhecidos como membros de uma determinada sociedade.

O profissional atuante nessa área deve trabalhar com a singularidade do sujeito, diagnosticar as verdadeiras necessidades da pessoa idosa, trabalhar a auto-estima, a cultura, a alfabetização, a atividade física, a arte, a saúde, a garantia de direitos, dentre muitos outros valores que a sociedade julga não serem necessários para o idoso.

O Assistente Social, no trabalho com o idoso, conta com alguns aparatos Jurídico-Legislativos específicos que facilitam e legitimam o trabalho profissional. Esses aparatos se materializam por meio do Estatuto do Idoso, da Política Nacional do Idoso e ainda do Artigo 230 da Constituição Federal.

O Assistente Social, enquanto profissional, tem embasamentos teóricos e metodológicos completos, além de um aparato legal específico da profissão, que fazem toda a diferença no trabalho de atendimento a essa demanda.

5. A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA NOS CUIDADOS COM O IDOSO

Os cuidados aos idosos no Brasil constituem uma atividade predominantemente restrita ao ambiente familiar. Assim, os atendimentos domiciliares não podem ter como única finalidade baratear custos ou transferir responsabilidades. É necessário ter-se em mente que o ambiente familiar deve representar segurança e proteção ao idoso, de forma que sua recuperação e seu processo de envelhecimento se dêem de maneira tão confortável e tranqüila quanto possível.

É importante enfatizar que os aspectos familiares e sociais no cuidado com os idosos são extremamente importantes. A família funciona como uma rede de informação e de prestação de cuidados ao idoso e a casa é o principal lugar para sua permanência. Nos casos em que o idoso resida em casa de repouso, é de significativa importância que os membros da família se revezem na prestação dos cuidados a ele.

Both (1999, p. 14) assinala que as famílias muitas vezes não estão preparadas para lidar com a vida que se estende ao longo dos anos, nem mesmo os próprios velhos sabem o que farão consigo mesmos. E é desse despreparo que surgem as dificuldades e as dúvidas sobre como lidar com o envelhecimento, o que acaba gerando concepções falsas e maldosas acerca dos velhos. É nesse momento que se constata a importância da elaboração de políticas públicas sobre a questão do envelhecer. A velhice também é uma questão política e deve ser reconhecida pela sociedade.

É indispensável para a família saber de tudo que se passa com o idoso. É necessário acompanhá-lo no sentido de saber se estar com alguma doença, se está fazendo uso de medicação, informar-se quanto à ocorrência de alterações em suas atividades diárias, etc. Assim, no âmbito familiar, as tarefas relativas aos cuidados devem incluir quais os cuidados a serem adotados, quem será por eles responsável e por reportar o quadro aos demais membros da família. É através do convívio familiar que muitas doenças são relatadas, quando bem observadas as boas práticas no dia a dia do idoso.

6. CONCLUSÃO

Neste estudo, procurou-se registrar que o envelhecimento populacional é um fenômeno mundial que diz respeito a toda a sociedade e que resulta de mudanças demográficas, econômicas, culturais e sociais e, por conseguinte, repercutem em transformações nas famílias. Atualmente, a proteção social do idoso tem centralidade na família, e esta tem vivido acelerado processo de empobrecimento, além da fragilização de seus vínculos afetivos.

No campo da política social, procurou-se reafirmar a necessidade da proteção social à população idosa, de modo que seus problemas, delicados que são, não sejam compartilhados apenas pelos familiares.

Elucidou-se, aqui, a necessidade de se desenvolverem as ações de assistência ao idoso em seu próprio lar, no seio de sua família. A medida está em harmonia com a ordem constitucional, pois no parágrafo primeiro do art. 230 da Constituição Federal, afirma-se a preferência por programas que promovam o bem-estar do idoso junto à sua família, evitando-se a institucionalização. Prioriza-se, dessa forma, o convívio familiar e comunitário, que, mais tarde, veio a ser reafirmado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na aprovação da Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS que, em consonância com a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e as legislações complementares a ela aplicáveis, estabeleceu como princípio o convívio familiar e comunitário, e a família como núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social.

No Brasil, há uma tendência de se centralizar na família a proteção social aos idosos, embora os benefícios vinculados às políticas de assistência e previdência social representem avanço na melhoria de sua qualidade de vida, ainda que, eventualmente, não incluam ações desenvolvidas no seio das famílias.

Evidentemente, os programas e ações projetados para serem desenvolvidos no ambiente familiar do idoso tendem a produzir melhores resultados, em face das vantagens advindas de fatores como: conforto psicológico e o bem-estar emocional decorrentes da ambientação e o envolvimento de mais membros da família que potencialmente possam contribuir para o êxito das ações.

Envelhecer no Brasil e em muitos outros países, infelizmente, ainda está longe de representar apenas decadência biológica acompanhada de suas conseqüências, tais como o surgimento de problemas de saúde e distúrbios de ordem mental e psicológica. Os idosos sofrem maus tratos e abandono, em uma das fases de sua existência em que mais necessitam de carinho, cuidados com a saúde e tratamentos especiais. É imperiosa a necessidade de se despertar a consciência das pessoas em geral e das autoridades governamentais, visando-se à minimização progressiva do sofrimento desses cidadãos, que, infelizmente, ainda padecem em doloroso e injustificável silêncio.

7. REFERÊNCIAS

Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo. Brasília, DF. 3 out. 2003.

BRASIL. Constituição (1988).

CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, Brasília, 26 de Dezembro de 1991, Lei nº 218 de 26 de Dez.1991 do DF de 27/12/1991.

FALEIROS, VICENTE DE PAULA. Direitos da Pessoa Idosa: Sociedade, Política e Legislação. Ser social, Brasília, nº 20 p. 35-61 jan/jun.2007.

Texto de MARIA CECÍLIA DE SOUZA MINAYO. O Avesso do Respeito à Experiência e à Sabedoria. Secretaria Especial dos Direitos III. Título DDP. 305-26 2º edição, 2007

Dorys
Enviado por Dorys em 02/07/2015
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